O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 82 2

PROJETO DE LEI N.º 183/XIII (1.ª)

(REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE ÚTERO, DE

LESÃO OU DE DOENÇA DESTE ÓRGÃO QUE IMPEÇA DE FORMA ABSOLUTA E DEFINITIVA A

GRAVIDEZ, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA

PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO)

Novo texto do projeto de lei

Exposição de motivos

Os projetos de lei n.º 6/XIII/1ª, 29/XIII/1ª, 36/XIII/1ª e 51/XIII/1ª, baixaram a Comissão sem votação no dia 27

de novembro de 2015, dando origem ao Grupo de Trabalho da Procriação Medicamente Assistida, assim como

a um processo de especialidade que se prolongou por sensivelmente cinco meses, no qual foram ouvidas várias

entidades e no qual foi possível uma discussão aprofundada sobre os mesmos.

Todos os projetos previam o alargamento do acesso às técnicas de PMA, possibilitando esse mesmo acesso

a todas as mulheres, independentemente da sua orientação sexual ou do seu estado civil. O projeto de lei n.º

36/XIII/1ª, da autoria do Bloco de Esquerda, previa ainda a regulação do acesso à gestação de substituição nos

casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a

gravidez da mulher.

O Grupo de Trabalho abordou, por isso, estes dois temas nas suas várias audições, discussões, propostas

de textos de substituição e propostas de alteração.

Deste processo resultou um texto da Comissão de Saúde que altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, no

sentido de garantir o acesso a todas as mulheres à procriação medicamente assistida.

Este é, no entendimento do Bloco de Esquerda, um passo importante e que acompanhamos com convicção,

tanto que este era um dos objetivos da alteração legislativa que propúnhamos no projeto de lei n.º 36/XIII/1ª.

Consideramos, no entanto, que a regulação da gestação de substituição é também da maior importância. Ela

responde, nos moldes em que a propomos, a situações concretas que necessitam de resposta. No caso de

mulheres sem útero ou com lesão ou doença deste órgão que impeçam a gravidez, o alargamento do acesso a

técnicas de PMA é insuficiente, como se percebe. Para estes casos concretos, é necessário prever, permitir e

regular o acesso a uma gestante de substituição. Só assim garantiremos que também estas mulheres têm a

possibilidade de concretizar, caso queiram e pretendam, um projeto de parentalidade.

Uma vez que não foi possível integrar a proposta para a regulação da gestação de substituição no texto da

Comissão, o Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa para que esta proposta possa ser

votada em plenário, em votação na generalidade, na especialidade e final global.

Consideramos que o debate de vários meses no Grupo de Trabalho onde a Gestação de Substituição foi

amplamente trabalhada, onde foram recebidos e debatidos pareceres – nomeadamente do CNPMA e do CNECV

– e onde foram ouvidas diversas entidades e recolhidos os seus contributos, permitiu o esclarecimento, o

aprofundamento e a maturação sobre o assunto.

Consideramos que a proposta que o Bloco de Esquerda traz a votação é também o resultado dessa

maturação. Ela evoluiu no sentido de garantir o respeito pela dignidade da gestante de substituição e de lhe

garantir os direitos, os deveres e o consentimento informado, na mesma medida em que são garantidos aos

beneficiários. Ela evoluiu no sentido de esclarecer que várias normas que hoje se aplicam às técnicas de PMA

devem ser também aplicadas aos casos de gestação de substituição. Evoluiu também no sentido de evitar os

arrependimentos ou possível litígio e, por isso, não permite que a gestante de substituição contribua com o seu

material genético, proibindo-a de ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é

participante.

O projeto deixa bem claro que o recurso à gestação de substituição só é possível “nos casos de ausência de

útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou

em situações clínicas que o justifiquem” e nunca de forma onerosa ou tendo como contrapartida “qualquer tipo

de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação

da criança”. Para evitar ainda formas de pagamento dissimulado ou de chantagem sobre uma possível gestante