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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 6

5 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta

pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos

previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com prisão até 2 anos.

6 – Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de

gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite

direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com prisão até 5 anos.

7 – A tentativa é punível.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]:

a) (…);

b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação

de substituiçãoprevistas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados.

c) (…);

d) (…).

2 – […].»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

2 – As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de

vigência da lei que regula a gestação de substituição.

Assembleia da República, 27 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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