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16 DE MAIO DE 2016 9

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º e 505.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 486.º

Proposta negocial

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (Revogado).

3 – A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de esta não ter

validade.

4 – Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a

fundamentação económica, são enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 493.º

Comissão Paritária

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério

que tutela a área laboral.

Artigo 498.º

Aplicação da convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte

de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se, entretanto, outro instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.

2 – (…).

Artigo 499.º

Vigência e renovação da convenção coletiva

1 – A convenção coletiva vigora pelo prazo que delas constar expressamente.

2 – A convenção coletiva mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por outro instrumento de

regulamentação coletiva.

Artigo 500.º

Denúncia de convenção coletiva

1 – A convenção coletiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a

subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma

proposta negocial.

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