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17 DE MAIO DE 2016 373________________________________________________________________________________________________________________

celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, na medida em que

as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicação do presente protocolo, as Partes procedem

a consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité APE instituído pelo artigo 73.º do

Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim e a Comunidade Europeia e os seus

Estados-membros.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.