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18 DE MAIO DE 2016 23

Artigo 44.º

Bens a reverter para a Polícia Marítima

1 – As embarcações, motores e outros equipamentos marítimos apreendidos pela PM em processo-crime ou

de contraordenações, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, são-lhe afetos nos termos da

lei.

2 – São-lhe ainda afetas, nos mesmos termos do número anterior, as viaturas automóveis apreendidas pela

PM.

Artigo 45.º

Património

Transferem-se para o património do Estado atribuído à PM todos os meios náuticos, viaturas, equipamentos

e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas partilhadas, imobiliário e Cais, cuja

utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da Defesa

Nacional e pelos membros do Governo responsáveis pelos sectores e entidades a quem as infraestruturas

estejam afetas.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 46.º

Clarificação de competências

Todas as normas legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde

sejam atribuídas competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional

ou da Direção Geral de Autoridade Marítima devem ser interpretadas como de competência da PM, com exceção

daquelas que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica.

Artigo 47.º

Regulamentação

A aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do pessoal da PM, são

regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo ministro das Finanças.

Artigo 48.º

Serviços sociais

Os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).

Artigo 49.º

Concursos e curso de formação

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os cursos e concursos em vigor.

Artigo 50.º

Normas transitórias

1 – O Estatuto do Pessoal da PM deve ser revisto no prazo de 90 dias contados da data da publicação da

presente lei.

2 – No período transitório, e até à entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da PM, mantém-se em vigor

os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.

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