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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 6

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS E COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE PARA

AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, GARANTINDO A EFICÁCIA DA SUA INTERVENÇÃO NO COMBATE AO

TRABALHO PRECÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova a revisão da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), aprovada pelo

Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de

dezembro, incluindo na sua missão o combate ao trabalho precário.

2- A ACT fiscalize todas as denúncias relativas ao não reconhecimento da existência de contrato de trabalho,

incluindo:

a) A utilização indevida de medidas de inserção profissional como os estágios profissionais apoiados pelo

Instituto do Emprego e Formação Profissional. IP;

b) As medidas associadas ao trabalho socialmente necessário, tais como os contratos emprego-inserção; e

c) O recurso indevido ao voluntariado e às “falsas bolsas” como mecanismo de preenchimento de

necessidades permanentes.

3- Tome medidas para que a linha de contacto telefónico com a ACT seja de utilização gratuita.

4- Garanta o cumprimento das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Resolução

do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, em matéria de inspeção do trabalho.

5- Reforce o corpo de inspetores, dando cumprimento ao rácio definido pelo Comité de Peritos da OIT (um

inspetor para cada 10 000 trabalhadores).

6- No âmbito dos mecanismos consultivos da ACT, as confederações sindicais e as associações de

trabalhadores precários sejam consultadas relativamente aos planos de combate à precariedade a desenvolver

por esta Autoridade.

7- Promova a articulação sistemática do envio de informação, por parte da Direção-Geral do Tesouro e

Finanças, à ACT no que diz respeito às declarações de rendimentos do trabalho dependente e independente.

8- Defina orientações e adote um programa de formação regular, que permita a adequação permanente dos

procedimentos inspetivos a uma intervenção eficaz, em matéria de inspeção do trabalho, no quadro da defesa

dos direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição.

9- Tome as providências necessárias para o reforço dos serviços da ACT, designadamente abrindo concurso

para colmatar as necessidades que se verificam, por exemplo, ao nível de técnicos superiores, iniciando um

processo de diálogo com os representantes dos inspetores do trabalho e do restante pessoal desta Autoridade.

Aprovada em 22 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE UM PLANO ESTRATÉGICO PARA A

IMPLEMENTAÇÃO DOS RASTREIOS ONCOLÓGICOS DE BASE POPULACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Salvaguarde, no âmbito dos rastreios de base populacional previstos no Despacho n.º 4771-A/2016, de 7

de abril, publicado na 2.ª Série do Diário da República, o enquadramento das recomendações e considerações

das entidades científicas internacionais nesta área, nomeadamente no que respeita:

a) À percentagem da população que deve ser contemplada nos rastreios organizados e de base populacional

nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética;

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