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Quarta-feira, 18 de maio de 2016 II Série-A — Número 84

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: — Alteração da data da deslocação do Presidente da — Recomenda ao Governo medidas para enfrentar os República à Alemanha. problemas atuais do setor da suinicultura. — Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as — Recomenda ao Governo a promoção de um programa para Ciências da Vida. verificação da presença de glifosato.

— Aprova parecer fundamentado sobre a violação do Projetos de lei [n.os 237 a 239/XIII (1.ª)]:

princípio da subsidiariedade pela Proposta de Decisão do N.º 237/XIII (1.ª) — Aprova a orgânica da Polícia Marítima Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um (PCP). mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos N.º 238/XIII (1.ª) — Autoridade Marítima Nacional (PCP). intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre

N.º 239/XIII (1.ª) — Alarga o prazo de conservação dos Estados membros e países terceiros no domínio da energia e

documentos relativos à aplicação dos regimes extraordinários que revoga a Decisão n.º 994/2012/EU.

de regularização tributária (PCP). —Reforço das respostas públicas na área da diabetes. — Recomenda ao Governo o reforço dos meios e Projetos de resolução [n.os 118, 120, 127 e 323 a 325/XIII competências da Autoridade para as Condições do Trabalho, (1.ª)]: garantindo a eficácia da sua intervenção no combate ao

N.º 118/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que dinamize as trabalho precário.

medidas necessárias para a promoção e valorização da — Recomenda ao Governo que concretize um plano alheira): estratégico para a implementação dos rastreios oncológicos — Texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação de base populacional. e Obras Públicas. — Recomenda ao Governo o reforço do Programa Nacional N.º 120/XIII (1.ª) (Defender e promover a produção da de Vacinação. alheira):

— Vide projeto de resolução n.º 118/XIII (1.ª).

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N.º 127/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a proteção e cumpra os contratos plurianuais celebrados com as escolas promoção da alheira como ex-libris da gastronomia do ensino particular e cooperativo (PSD). transmontana): N.º 325/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de — Vide projeto de resolução n.º 118/XIII (1.ª). medidas para melhorar o controlo dos fitofármacos e N.º 323/XIII (1.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento promover a sua aplicação de forma sustentável (PCP).da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo que Conduziu à Venda e Resolução do Banco Internacional do Projeto de deliberação n.º 9/XIII (1.ª): Funchal (BANIF) (Presidente da AR). Propõe que o Conselho Nacional de Educação desenvolva

N.º 324/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revogação do um estudo a fim de aferir a estrutura de custos do ensino

disposto no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 9 do artigo 3.º do público e do ensino particular e cooperativo com contrato de

Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril, e que associação (PSD).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA ENFRENTAR OS PROBLEMAS ATUAIS DO SETOR DA

SUINICULTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Reforce os mecanismos de discussão interprofissional, como o Gabinete de Crise dos Setores da

Suinicultura e Leite, envolvendo os representantes da produção, com vista ao adequado acompanhamento dos

problemas do setor da suinicultura, encontrando os estímulos para que os compromissos assumidos nessa sede

sejam efetivamente cumpridos.

2- Intervenha junto da comercialização, nomeadamente junto da grande distribuição:

a) Publicando ou reforçando regulamentação que clarifique as orientações de rotulagem e exigindo o seu

cumprimento;

b) Reforçando medidas de controlo antidumping.

3- Reveja o quadro sancionatório, indexando o valor das coimas ao volume de vendas da superfície

comercial no que diz respeito à rotulagem, à origem de géneros agroalimentares e às vendas com prejuízo.

4- Crie um observatório de preços da carne de suíno ao longo da fileira, que permita uma mais justa

distribuição da composição do preço entre produção, indústria e distribuição, de forma a mais facilmente

identificar os casos em que se verifica a venda com prejuízo.

5- Isente os produtores de suínos dos custos do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na

Exploração (SIRCA) por um período de seis meses, a reavaliar no final desse prazo.

6- Crie mecanismos de restruturação de crédito para fazer face às dificuldades financeiras do setor e servir

as necessidades urgentes das explorações, promovendo um programa que permita a reestruturação do crédito

concedido aos suinicultores de curto em médio prazo, com dois anos de carência.

7- Desenvolva e intensifique contactos na procura de novos mercados e no reforço de mercados tradicionais,

para escoamento de produção.

8- Crie, incentive e reforce mecanismos de estímulo ao consumo de produção nacional, nomeadamente em

cantinas públicas.

Aprovada em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UM PROGRAMA PARA VERIFICAÇÃO DA

PRESENÇA DE GLIFOSATO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo quepromova a realização de um programa de análise a águas superficiais, para verificação da

presença de resíduos de glifosato.

Aprovada em 15 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

PELA PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVA À

CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ACORDOS

INTERGOVERNAMENTAIS E INSTRUMENTOS NÃO VINCULATIVOS ENTRE ESTADOS MEMBROS E

PAÍSES TERCEIROS NO DOMÍNIO DA ENERGIA E QUE REVOGA A DECISÃO N.º 994/2012/EU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da Lei n.º 43/2006,

de 25 de agosto, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o

seguinte parecer fundamentado sobre o respeito do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Decisão do

Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre

acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no

domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE:

1- A iniciativa em causa é suscetível de violar o princípio da subsidiariedade, na medida em que propõe uma

transferência de funções dos Estados membros para a Comissão sem que tal transferência corresponda a um

aumento de eficácia na prossecução dos objetivos estipulados no artigo 194.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à energia.

2- Os fundamentos que atestam este parecer são os seguintes:

 A avaliação de impacto apresentada pela Comissão não demonstra profundadamente os impactos

negativos concretos para o funcionamento do mercado interno nem para o quadro securitário em matéria

de energia, além de que, do número total de acordos intergovernamentais considerados (124), apenas

17 incorreram em não conformidades, entre os quais 6 relativos a um projeto já descontinuado.

 A Comissão alega que “a experiência mostra que a avaliação feita pelos Estados-membros não é

suficiente nem satisfatória para assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o

direito da UE e gera insegurança jurídica”. Ora, ainda que se reconheçam falhas na avaliação de

conformidade pelos Estados membros, no quadro da Decisão n.º 994/2012/UE, os Estados membros

que assim o entenderem podem solicitar, numa base voluntária, uma avaliação ex ante à Comissão.

 Reconhecendo os benefícios da construção de uma verdadeira União Energética, que se alicerça

também na solidariedade entre os Estados membros e destes com a Comissão, e da importância

estratégica de garantir a segurança energética da União, sobretudo tendo em consideração o atual

contexto geopolítico e a necessidade de reduzir a dependência energética em relação à Federação

Russa, bem como de reduzir o isolamento energético da Península Ibérica, considera-se que os

Estados-membros estão ainda em melhor posição para assegurar estes objetivos no que respeita à

conclusão de acordos intergovernamentais em conformidade com o direito da União.

 Considera-se ainda que o reforço da conformidade com o acquis communautaire nesta matéria poderia

ser melhor atingido através da opção 2 proposta na avaliação de impacto: “cláusulas-modelo a incluir

nos acordos intergovernamentais que não violem o direito/orientações da UE”, o que garantiria também

a proporcionalidade do instrumento face aos objetivos pretendidos e atento o respeito pelo princípio da

subsidiariedade.

Aprovada em 15 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

REFORÇO DAS RESPOSTAS PÚBLICAS NA ÁREA DA DIABETES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Reforce as respostas de intervenção primária, nomeadamente o combate aos fatores de risco associados

à diabetes.

2- Reforce as respostas de intervenção secundária mediante o incremento do diagnóstico precoce e a

disponibilização do tratamento adequado logo após o diagnóstico da diabetes.

3- Reforce as respostas de intervenção terciária, nomeadamente das respostas reabilitativas e de reinserção

social das pessoas com diabetes.

4- Desenvolva, em articulação com o Ministério da Educação e as autarquias locais, programas de promoção

de estilos de vida saudáveis, dando uma especial atenção à nutrição, à atividade física, e que procure prevenir

as doenças relacionadas, incentivando à adoção de uma alimentação saudável e à participação em atividades

no âmbito do desporto escolar e do desporto popular.

5- Alargue o rastreio de retinopatia diabética, e corrija as insuficiências existentes, de forma a ser atingido o

maior número possível de pessoas.

6- Seja providenciado tratamento em tempo adequado às pessoas a quem foi diagnosticada retinopatia

diabética durante a realização dos rastreios.

7- Seja reforçada a verba para a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI),

também conhecida por bomba de insulina, de forma a chegar a um maior número de doentes e, especialmente,

a crianças.

8- Desencadeie as ações necessárias para garantir o acesso à terapêutica com sistema de perfusão

contínua de insulina (SPCI) a todas as crianças com diabetes tipo 1 até aos dez anos que possam beneficiar

desta terapêutica.

9- Equacione, para anos futuros, e como forma de reduzir a lista de espera, o alargamento do acesso à

terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina SPCI a outros escalões etários.

10- Reconheça e valorize a saúde pública nas suas diversas vertentes, em particular na prevenção da

doença e promoção da saúde, na avaliação dos riscos e na prevenção dos fatores e controlo das situações que

podem causar ou acentuar prejuízos para a saúde das pessoas ou das comunidades, através:

10.1- Do reforço das estruturas de saúde pública de proximidade, organizando-as com base concelhia;

10.2- Da valorização da especialidade médica de saúde pública, dando a conhecer aos jovens médicos as

potencialidades desta especialidade médica, procurando torná-la mais atrativa.

11- Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros na área da saúde pública, em particular no que

diz aos profissionais de saúde, através:

11.1- Do reforço dos profissionais de saúde na Direção-Geral de Saúde, em especial com profissionais

com maior graduação nas respetivas carreiras e com elevada experiência no terreno, afetando-os

aos programas prioritários;

11.2 Da constituição de equipas multidisciplinares, constituídas por médicos de saúde pública,

enfermeiros especialistas em saúde comunitária, psicólogos, técnicos de saúde ambiental,

epidemiologistas, nutricionistas, técnicos da área social, geógrafos e sociólogos.

Aprovada em 15 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS E COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE PARA

AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, GARANTINDO A EFICÁCIA DA SUA INTERVENÇÃO NO COMBATE AO

TRABALHO PRECÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova a revisão da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), aprovada pelo

Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de

dezembro, incluindo na sua missão o combate ao trabalho precário.

2- A ACT fiscalize todas as denúncias relativas ao não reconhecimento da existência de contrato de trabalho,

incluindo:

a) A utilização indevida de medidas de inserção profissional como os estágios profissionais apoiados pelo

Instituto do Emprego e Formação Profissional. IP;

b) As medidas associadas ao trabalho socialmente necessário, tais como os contratos emprego-inserção; e

c) O recurso indevido ao voluntariado e às “falsas bolsas” como mecanismo de preenchimento de

necessidades permanentes.

3- Tome medidas para que a linha de contacto telefónico com a ACT seja de utilização gratuita.

4- Garanta o cumprimento das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Resolução

do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, em matéria de inspeção do trabalho.

5- Reforce o corpo de inspetores, dando cumprimento ao rácio definido pelo Comité de Peritos da OIT (um

inspetor para cada 10 000 trabalhadores).

6- No âmbito dos mecanismos consultivos da ACT, as confederações sindicais e as associações de

trabalhadores precários sejam consultadas relativamente aos planos de combate à precariedade a desenvolver

por esta Autoridade.

7- Promova a articulação sistemática do envio de informação, por parte da Direção-Geral do Tesouro e

Finanças, à ACT no que diz respeito às declarações de rendimentos do trabalho dependente e independente.

8- Defina orientações e adote um programa de formação regular, que permita a adequação permanente dos

procedimentos inspetivos a uma intervenção eficaz, em matéria de inspeção do trabalho, no quadro da defesa

dos direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição.

9- Tome as providências necessárias para o reforço dos serviços da ACT, designadamente abrindo concurso

para colmatar as necessidades que se verificam, por exemplo, ao nível de técnicos superiores, iniciando um

processo de diálogo com os representantes dos inspetores do trabalho e do restante pessoal desta Autoridade.

Aprovada em 22 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE UM PLANO ESTRATÉGICO PARA A

IMPLEMENTAÇÃO DOS RASTREIOS ONCOLÓGICOS DE BASE POPULACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Salvaguarde, no âmbito dos rastreios de base populacional previstos no Despacho n.º 4771-A/2016, de 7

de abril, publicado na 2.ª Série do Diário da República, o enquadramento das recomendações e considerações

das entidades científicas internacionais nesta área, nomeadamente no que respeita:

a) À percentagem da população que deve ser contemplada nos rastreios organizados e de base populacional

nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética;

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b) Aos meios existentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para dar resposta aos rastreios;

c) Aos meios existentes para formar mais profissionais e alargar assim a resposta do SNS.

2- As medidas que venham a ser implementadas pelas administrações regionais de saúde, no âmbito do

Despacho n.º 4771-A/2016, de 7 de abril, nos rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do

cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, devem:

a) Alargar a cobertura territorial garantindo a equidade entre as várias regiões do país;

b) Incluir um plano estratégico para garantir o respeito pelas metas definidas no número anterior;

c) Contemplar um plano de sensibilização, ações e campanhas de informação da população, alertando para

a problemática do cancro do cólon e reto, aconselhando a adoção de estilos de vida mais saudáveis e divulgando

boas práticas alimentares, nomeadamente através de uma dieta de base vegetal, como modo de prevenção e

diminuição do risco de aparecimento do cancro;

d) Reforçar a articulação entre os centros de saúde e as unidades de endoscopia digestiva, com vista à

educação para a saúde, à melhoria da taxa de adesão aos rastreios e, consequentemente, à deteção da doença

em tempo útil.

Aprovada em 22 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Assegure o cumprimento do Programa Nacional de Vacinação (PNV) em vigor a todas as crianças e

jovens, dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados.

2- Avalie o benefício clínico da vacina contra a meningite B com vista à sua inclusão no PNV.

3- Crie uma comissão técnica e científica alargada, que inclua a vertente da política de saúde pública, para

acompanhar e monitorizar em permanência a aplicação do PNV.

4- Tome medidas de fundo para reduzir a dependência do exterior quanto ao fornecimento de vacinas,

garantindo disponibilidade e previsibilidade dos stocks de forma a evitar futuras ruturas que ponham em causa

o esquema da vacinação universal.

Aprovada em 22 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ALTERAÇÃO DA DATA DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à alteração da data da deslocação de Sua Excelência o Presidente da República

à Alemanha, em visita oficial, devendo a partida ocorrer no dia 29 e o regresso no dia 30 de maio.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

SERVIÇOS DE APOIO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo

7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, Regime Jurídico do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o seguinte:

Artigo 1.º

Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

1- O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) dispõe de serviços próprios de apoio

técnico e administrativo.

2- Compete aos serviços de apoio do CNECV desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo

que lhes forem determinadas pelo presidente e pelo plenário no âmbito das competências legalmente

atribuídas ao Conselho.

3- Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do presidente do Conselho, designadamente no que

respeita ao exercício dos poderes de direção e disciplinar.

Artigo 2.º

Secretário executivo

1- Os serviços de apoio do CNECV são dirigidos por um secretário executivo, equiparado a chefe de divisão

para todos os efeitos legais.

2- Compete ao secretário executivo:

a) Secretariar o CNECV, preparando as atas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Elaborar o projeto de relatório anual;

d) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

e) Exercer as demais competências conferidas nos termos da lei ou as que nele forem delegadas.

3- O secretário executivo é provido por despacho do presidente, depois de ouvido o plenário, em regime de

comissão de serviço, pelo período correspondente ao mandato em funções, renovável, com observância

dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de chefe de divisão.

Artigo 3.º

Pessoal

1- Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e

assistente operacional.

2- Ao pessoal do CNECV aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional

1- Os técnicos superiores têm funções de pesquisa e elaboração de informações e pareceres técnicos, bem

como de execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação do Conselho.

2- Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo,

receção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como a execução de trabalhos de natureza

técnica e administrativa.

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3- Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de caráter manual ou mecânico e execução

de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob a sua

guarda e pela sua correta utilização.

Artigo 5.º

Recrutamento de pessoal

1- Ao recrutamento do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações

decorrentes da especial natureza e missão do Conselho, o regime geral do trabalho em funções públicas.

2- A deliberação de contratação de novo pessoal é tomada pelo presidente, ouvido o plenário.

Artigo 6.º

Competências em matéria de gestão

1- Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro das

deliberações do Conselho, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de

organismo autónomo.

2- Mediante autorização do Conselho, o presidente pode delegar no secretário executivo as competências

referidas no número anterior.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Até ao início de funções de novo Conselho, mantém-se em funções o atual secretário executivo, com o

estatuto e competências constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 237/XIII (1.ª)

APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA

Exposição de motivos

O PCP, desde há longos anos e através de iniciativas várias, vem procurando, sem êxito, suscitar a realização

de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento

dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta

problemática.

Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um pilar

estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança interna

como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de continuada e

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persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de misturar os

empregos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no Conceito

Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter político-militar já

tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada Guarda Costeira

Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade

Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua natureza

civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não tenham

saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras estruturas, com

competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a Unidade de

Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo e Tráfego

Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na dependência do agora recriado

Ministério do Mar.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que cria a lei Orgânica da

Polícia Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima,

correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.

O projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a

desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta

natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige não

só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

Capítulo I

NATUREZA E MISSÃO

Artigo 1.º

Definição

1 - A Polícia Marítima, doravante designada por PM, é uma força de segurança, uniformizada, armada, e com

natureza de serviço público, de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao

Sistema da Autoridade Marítima, integrada na administração direta do Estado e dotada de autonomia

administrativa.

2 – A PM dispõe de uma organização única para todo o território nacional e tem por missão assegurar a

legalidade democrática e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos no domínio público hídrico e nos

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo

com a legislação nacional, comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado

português.

3 – Compete ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nas águas

interiores marítimas e nas águas interiores sob jurisdição marítima, e exercer outras competências que a lei

expressamente lhe atribua.

4 – A PM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.

Artigo 2.º

Dependência

A PM depende do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

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Artigo 3.º

Atribuições e Competências

1 – São atribuições da PM, o policiamento geral, preventivo e cativo do domínio público marítimo e dos

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a investigação dos crimes praticados em ambiente

marítimo, a fiscalização das atividades marítimas em geral, e a salvaguarda da liberdade e da segurança em

águas interiores marítimas e em águas interiores sob jurisdição marítima, sem prejuízo das competências que

a lei expressamente cometa a outros órgãos de polícia criminal.

2 – Compete à PM, em especial:

a) Executar as ações de fiscalização e de polícia tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos que se

aplicam nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e nos terrenos do domínio público;

b) Garantir e estabelecer a segurança e a ordem a bordo dos navios e embarcações nacionais, comunitárias

ou de pavilhão estrangeiro, nas águas sob soberania ou jurisdição nacional, nos termos da lei;

c) Fiscalizar o cumprimento das decisões das autoridades competentes em matéria de segurança da

navegação, de fecho de barras, de interdições da navegação, de acesso ao mar territorial e sua interdição, de

acesso aos portos, de transporte e movimentação de cargas perigosas, de fundeadouros e de detenção de

navios e embarcações;

d) Fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas pelas autoridades competentes em matéria de

proteção e conservação do Domínio Público Marítimo e da defesa do património cultural subaquático, assim

como de achados no mar ou bens por ele arrojados;

e) Fiscalizar o cumprimento dos regimes legais da náutica de recreio e das atividades marítimo-turísticas;

f) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às Embarcações de Alta Velocidade;

g) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atividade da pesca profissional e desportiva;

h) Fiscalizar as atividades de mergulho profissional e desportivo;

i) Fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de assistência e salvamento de banhistas nas praias e

em outros espaços de jurisdição marítima;

j) Fiscalizar os documentos exigidos nas leis e regulamentos relativos a navios e embarcações, tripulações

e passageiros;

k) Fiscalizar as licenças e autorizações emitidas pelas autoridades competentes em razão da matéria e do

espaço e garantir o seu cumprimento.

3 – Compete também à PM, com referência ao princípio da especialização, investigar, sob a direção da

competente autoridade judiciária, os crimes praticados em ambiente marítimo, nomeadamente:

a) Ofensas à integridade física, quando ocorram a bordo de navios e embarcações;

b) Contra a propriedade, quando ocorridos em terminais ou transportes marítimos, cais, marinas e portos

nacionais;

c) Roubo, furto, dano ou recetação de navios e embarcações, de motores marítimos, de equipamentos e

demais instrumentos de bordo;

d) Falsificação ou contrafação de cartas de navegador de recreio, cédulas marítimas, livretes e títulos de

registo de propriedade, outros documentos exigidos a tripulantes e demais papéis de bordo de navios e

embarcações;

e) Tráfico e viciação de embarcações e motores marítimos;

f) Contra a segurança da navegação;

g) De poluição do meio marinho.

4. Compete ainda à PM, investigar as contraordenações praticadas em ambiente marítimo ou do Domínio

Público Marítimo, quando requerido pelas autoridades administrativas competentes.

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Capítulo II

REFERÊNCIAS SIMBÓLICAS

Artigo 4.º

Estandarte Nacional

A PM e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para atuar fora do território nacional, e os

estabelecimentos de ensino, têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

Artigo 5.º

Símbolos

1 – A PM tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 – A Direção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de

armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

3 – O Diretor Nacional tem direito ao uso de galhardete.

4 – Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro responsável.

5 – A PM tem uma condecoração própria, que pode ser atribuída pelo Diretor Nacional ao pessoal da PM, ou

a quem tenha prestado serviços relevantes à PM, a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 6.º

Data comemorativa

O dia da PM é o dia 21 de setembro.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Estrutural geral

1 – A PM compreende:

a) A Direção Nacional;

b) Os Comandos Regionais;

c) Os Comandos Locais;

d) As unidades especiais;

e) A Escola da PM.

2 – A PM tem uma estrutura hierárquica e desconcentrada com Comandos Regionais subordinados ao Diretor

Nacional e Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.

3 – A estrutura orgânica detalhada dos comandos e serviços da PM e as atribuições e competências dos

vários órgãos, comandos e serviços, consta de decreto-regulamentar.

Artigo 8.º

Estrutura desconcentrada

1 – São os seguintes os comandos regionais e os locais das respetivas sedes:

a) Comando Regional do Norte, com sede em Matosinhos;

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18 DE MAIO DE 2016 13

b) Comando Regional do Centro, com sede em Lisboa;

c) Comando Regional do Sul, com sede em Faro;

d) Comando Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada;

e) Comando Regional da Madeira, com sede no Funchal.

2 – São os seguintes os comandos locais:

a) Caminha

b) Viana do Castelo

c) Póvoa de Varzim

d) Vila do Conde

e) Leixões

f) Douro

g) Aveiro

h) Figueira da Foz

i) Nazaré

j) Peniche

k) Cascais

l) Lisboa

m) Setúbal

n) Sines

o) Lagos

p) Portimão

q) Faro

r) Olhão

s) Tavira

t) Vila Real de Santo António

u) Funchal

v) Porto Santo

w) Ponta Delgada

x) Vila do Porto

y) Angra do Heroísmo

z) Praia da Vitória

i) Horta

ii) Santa Cruz das Flores

4 – Os limites geográficos dos comandos regionais e dos comandos locais são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

5 – O Diretor Nacional pode determinar a acumulação de cargos de comandantes locais até ao máximo de

dois comandos geograficamente adjacentes.

CAPITULO II

UNIDADES ORGÂNICAS DA POLÍCIA MARÍTIMA

SECÇÃO I

Artigo 9.º

Direção Nacional

A Direção Nacional compreende:

a) O Diretor Nacional;

b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;

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c) A Inspeção da PM;

d) O Conselho da PM;

e) A Escola da PM;

f) Os departamentos de Recursos e Operações.

Artigo 10.º

Diretor Nacional

1 – O Diretor Nacional da PM é o responsável máximo pelo cumprimento da missão da PM, pela direção dos

órgãos e serviços da PM e pelas relações externas da PM.

2 – O Diretor Nacional tem as competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau.

3 – O Diretor Nacional pode delegar, e autorizar a subdelegação, em todos os níveis de pessoal dirigente as

suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

4 – O Diretor Nacional é diretamente coadjuvado por um dos Diretores Nacionais Adjuntos por aquele

designado, e pelo Chefe de Gabinete.

5 – O Diretor Nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Nacional Adjunto por

aquele designado.

Artigo 11.º

Nomeação do Diretor Nacional

O Diretor Nacional é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, podendo

ser selecionado entre os oficiais da PM.

Artigo 12.º

Diretores Nacionais Adjuntos

1 – Os Diretores Nacionais Adjuntos são oficiais da PM nomeados pelo membro do Governo responsável

pela PM, sob proposta do Diretor Nacional.

2 – São três os Diretores Nacionais Adjuntos.

Artigo 13.º

Gabinete do Diretor Nacional

1 – O Diretor Nacional é apoiado por um Gabinete e secretário pessoal.

2 – Compete ao Gabinete do Diretor Nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o Diretor Nacional no

exercício das suas funções.

3 – O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete com a categoria de Inspetor Principal.

SECÇÃO II

Artigo 14.º

Inspeção da Polícia Marítima

1 – A Inspeção da PM é o órgão superior competente para analisar, auditar e fiscalizar o funcionamento de

toda a estrutura administrativa e operacional da PM, bem como os estabelecimentos de ensino.

2 – A Inspeção é chefiada por um inspetor principal no ativo nomeado pelo Diretor Nacional.

3 – Compete em especial à Inspeção da PM:

a) Inspecionar todos os serviços da PM, elaborando relatórios a submeter a despacho do Diretor Nacional;

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b) Proceder a auditorias determinadas pelo Diretor Nacional;

c) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional os planos-quadro e os programas-quadro de

inspeções dos diversos serviços da PM e assegurar a sua distribuição, e das alterações aprovadas, a todos os

comandos e serviços;

d) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional até Outubro do ano anterior, o plano de inspeções

programadas para o ano seguinte;

e) Criar, com a frequência necessária e, pelo menos, anualmente, registos de lições aprendidas e obter a

aprovação do Diretor Nacional para passarem a integrar os planos dos cursos de formação do pessoal da PM.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Conselho da Polícia Marítima

1 - O Conselho da PM (CPM) é o órgão consultivo do Diretor Nacional, competente para elaborar pareceres

sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições de prestação do serviço e do pessoal;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afetem a moral e o bem-estar do pessoal.

c) Pronunciar-se sobre a atribuição de condecoração;

d) Dar parecer vinculativo sobre procedimentos para a promoção por distinção;

2 – Compete ainda ao CPM, em matéria de justiça e de disciplina, apreciar e emitir pareceres, nos termos do

Regulamento Disciplinar da PM.

Artigo 16.º

Composição do Conselho da Polícia Marítima

1 – O CPM é composto por:

a) O Diretor Nacional, que preside;

b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;

c) Um Comandante Regional, a nomear pelo Diretor Nacional;

d) Um Comandante Local a nomear pelo Diretor Nacional;

e) Um vogal eleito entre oficiais de policia, excluindo o Chefe do Gabinete;

f) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de chefes;

g) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de agentes;

h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da

lei;

2 – O Diretor Nacional nomeia o secretário do CPM, entre os oficiais da PM, sem direito a voto.

3 – O Diretor Nacional pode convocar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, os elementos

da PM cujo contributo julgue importante para a discussão de assuntos específicos.

SECÇÃO IV

Departamentos

Artigo 17.º

Departamento de Operações

1 – O Departamento de Operações é o departamento responsável pela coordenação de nível nacional, das

atividades a desenvolver pelos Comandos Regionais e Locais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 16

2 – O Departamento de Operações compreende ainda a Divisão de Investigação Criminal, a Divisão de

Operações e Informações Policiais, e os Grupos Especiais de Ações Táticas, e de Operações Subaquáticas e

Mergulho Forense.

Artigo 18.º

Departamento de Recursos

1 – O Departamento de Recursos é o departamento responsável pela gestão dos recursos humanos, gestão

da logística e da gestão financeira da PM.

Artigo 19.º

Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direção dos serviços dos Departamentos são

definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que «estabelece os princípios e as normas

a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado».

SECÇÃO V

COMANDOS REGIONAIS E COMANDOS LOCAIS

Artigo 20.º

Comandantes Regionais

1 – Os Comandos Regionais são chefiados pelos respetivos Comandantes Regionais e estão na

dependência hierárquica direta do Diretor Nacional.

2 – Os Comandantes Regionais comandam e superintendem a PM, nas suas áreas de jurisdição, na

administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais.

3 – Aos Comandante Regionais compete, na sua área de responsabilidade:

a) Representar a PM;

b) Exercer o comando do respetivo Comando Regional, através do emprego operacional dos meios e

recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;

c) Coordenar ações policiais de nível regional;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Propor inspeções aos Comandos Locais sob a sua responsabilidade;

f) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas pelo Diretor Nacional, bem como executar ou fazer

executar todas as determinações deste;

g) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública.

4 – Os cargos de Comandante Regional são providos por inspetores coordenadores nomeados pelo Diretor

Nacional.

5 – Os Comandantes Regionais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos

2.ºs Comandantes regionais, nomeados pelo Diretor Nacional e terão categoria não inferior a Inspetor principal.

Artigo 21.º

Comandantes locais

1 – Os Comandos Locais são chefiados pelos respetivos Comandantes Locais e estão na dependência

hierárquica direta do respetivo Comandante Regional.

2 – Aos Comandante Locais compete, na sua área de responsabilidade:

a) Representar a PM;

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b) Exercer o comando do respetivo Comando Local, através do emprego operacional dos meios e recursos

humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;

c) Executar ações policiais e toda a atividade operacional no âmbito das competências da PM;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Executar, ou fazer executar, todas as determinações do Diretor Nacional e do respetivo Comandante

Regional;

f) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública.

3 – Os cargos de Comandante Local são providos por oficiais da PM com categoria de inspetor principal,

nomeados pelo Diretor Nacional.

4 – Os comandantes locais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos 2.ºs

comandantes locais, que são oficiais da PM com posto de inspetor-adjunto ou inspetor, nomeados pelo Diretor

Nacional.

5 – Os Segundos Comandantes Locais tem categoria igual ou superior a Chefe-principal, nomeados pelo

Diretor Nacional.

SECÇÃO VI

UNIDADES ESPECIAIS

Artigo 22.º

Unidades especiais

A PM tem duas unidades especiais, que se distinguem das demais unidades da PM, pela natureza muito

especializada e pela mobilidade das suas atividades:

a) O Grupo de Ações Táticas (GAT).

b) O Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense (GOSMF).

Artigo 23.º

Missão do Grupo de Ações Táticas

1 – O (GAT) constitui uma unidade especializada em operações táticas de polícia no domínio público marítimo

e nos espaços marítimos na dependência direta do Diretor Nacional para ser utilizada designadamente em

situações de:

a) Motins a bordo de navios;

b) Sequestros com conexão com o mar e a costa;

c) Tomada de navios ou qualquer tipo de plataformas marítimas sob controlo de tripulações amotinadas ou

grupos hostis;

d) Incidentes de elevada complexidade e perigosidade ou de violência concertada e declarada com conexão

com o mar e a costa;

e) Tomada de navios suspeitos da prática de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tráfico

de pessoas, armas, imigração ilegal, sem prejuízo da competência especializada da Polícia Judiciária e do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f) Segurança e proteção de membros dos órgãos de soberania e de altas entidades quando se encontrem

no domínio público marítimo e nos espaços marítimos;

g) Contra terrorismo em ambiente marítimo ou no âmbito do ISPS CODE, em cooperação com a Polícia

Judiciária;

h) Execução de mandatos de captura ou de detenção de alto risco;

i) Em todos os eventos e ações que o Diretor Nacional da PM determine a sua participação.

2 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GAT.

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Artigo 24.º

Missão do Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense

1 – O GOSMF) constitui uma unidade especializada em operações subaquáticas de polícia e mergulho

forense, na dependência direta do Diretor Nacional, para ser utilizada no domínio público hídrico e em todos os

espaços marítimos e atribuições em que a PM é competente.

2 – O Diretor Nacional pode autorizar o emprego do GOSMF em colaboração e em apoio de outras

autoridades competentes, a seu pedido, noutras áreas do território nacional, designadamente nas águas dos

rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos, poços ou em áreas marítimas e não marítimas

fora das zonas nacionais.

3 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GOSMF.

SECÇÃO VII

FORMAÇÃO

Artigo 25.º

Estabelecimento de ensino

1 – A Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM.

2 – A Escola da PM é uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao

policiamento e à investigação criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.

Artigo 26.º

Formação do pessoal da Polícia Marítima

A formação do pessoal da PM faz-se, preferencialmente, na Escola da PM, podendo o Diretor Nacional fazer

protocolos com outros estabelecimentos de ensino adequados para efetuar o mais eficiente e eficaz

aproveitamento dos recursos.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO POLICIAL

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Identificação

1 – A identificação dos elementos da PM com funções policiais faz-se por intermédio de carteira profissional.

2 – A carteira profissional da PM contém em si o crachá e o “livre-trânsito”, sendo aprovada por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 28.º

Armamento e uniformes

1 – O pessoal da PM tem direito ao porte e uso das armas, nos termos da lei.

2 – Quando de serviço o pessoal da PM só pode utilizar o armamento e equipamento policial.

3 – O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da Defesa Nacional, salvo se a natureza do serviço impuser o traje civil.

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Artigo 29.º

Autoridades de polícia

1 – São consideradas autoridades de polícia:

a) O Diretor Nacional.

b) Os diretores nacionais Adjuntos.

c) Os comandantes regionais.

d) O Comandante e o 2.º Comandante do Grupo de Ações Táticas.

e) Os Comandantes e os 2.º Comandantes Locais.

2 – Compete às autoridades de polícia referidas no n.º 1 determinar a aplicação das medidas de polícia nos

termos da lei.

Artigo 30.º

Autoridades de polícia criminal e órgãos de polícia criminal

1 - As entidades referidas no artigo anterior são autoridades de polícia criminal nos termos e para os efeitos

do Código de Processo Penal,

2 – Enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo da organização hierárquica e das competências técnico-

táticas, a PM atua sob o poder de direção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas do Código

de Processo Penal.

3 – Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito

designados pela respetiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.

Artigo 31.º

Comandantes e agentes de força pública

1 – O pessoal dirigente da PM e os oficiais de polícia são comandantes de força pública.

2 – Os restantes elementos da PM são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes

não deva ser atribuída outra qualidade superior.

Artigo 32º

Conflito de competências

1 – Em caso de conflito positivo de competências, os demais órgãos de polícia criminal de competência

genérica devem abster-se de intervir, salvo se for feito pedido expresso para o efeito.

2 – Fora da sua área de responsabilidade, a PM só intervém nos termos definidos pela lei.

3 – O pessoal da PM pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou para

prestar serviço fora do território nacional, desde que devidamente mandatados para esse efeito.

CAPITULO II

Informações e Ação

Artigo 33.º

Sistema de informações da Polícia Marítima

1 – A PM dispõe de um sistema integrado de informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a

recolha, tratamento e difusão de informação relevante para a prevenção e investigação criminal da sua

competência.

2 – O sistema referido no n.º 1 articula-se, nos termos da lei, com os demais sistemas de informação criminal

e policial e terá a necessária e adequada interoperabilidade.

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Artigo 34.º

Direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira

1 – A PM acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos registos

de propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de propriedade

automóvel, ao registo comercial, ao aos registos da segurança social, de acordo com as necessidades de

prossecução do serviço público e dentro dos limites legalmente estabelecidos.

2 – A PM acede diretamente aos sistemas de vigilância marítima nacional e de controlo de tripulações e

passageiros de navios e embarcações nacionais, ou que demandem dos portos nacionais, ainda que atribuídos,

ou geridos, por outras entidades, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Artigo 35.

Livre acesso e outros direitos

1 – O pessoal da PM em ato ou missão de serviço tem direito:

a) Ao livre acesso a todos os lugares e estabelecimentos públicos, bem como a instalações portuárias,

terminais marítimos e de passageiros, estaleiros navais, marinas, navios, embarcações e todas as plataformas

marítimas, fixas ou flutuantes, podendo requisitar o apoio a outras autoridades necessário ao cumprimento da

sua missão;

b) À utilização dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos;

c) Ao acesso aos demais locais onde decorram ações policiais de prevenção ou de imposição coativa da

ordem pública ou de investigação criminal no âmbito das suas competências.

2 – As informações ou dados recolhidos nos locais referidos na alínea a) do n.º 1, ainda que não diretamente

relacionados com a atividade funcional da PM, constituem segredo profissional, nos termos da lei aplicável.

Artigo 36.º

Meios coercivos

1 – Nos termos e limites da lei, com referência especial ao princípio da proibição do excesso, o pessoal da

PM pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias seguintes:

b) Para repelir uma agressão atual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;

c) Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com a pena

de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas, engenhos ou

substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Para efetuar a detenção de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga

de pessoa regularmente presa ou detida;

e) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o

princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e após esgotados outros

meios para o conseguir;

f) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija.

2 – O recurso à utilização das armas de fogo é regulado por diplomas específicos.

TÍTULO IV

RELACIONAMENTO COM ENTIDADES EXTERNAS

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Dever de cooperação

1 – A PM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.

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2 – As entidades públicas ou privadas e as demais forças e serviços de segurança, autoridades

administrativas e judiciárias devem prestar à PM a cooperação necessária quando lhe for solicitada.

3 – Em caso de conflito de natureza privada, a PM não tem competências para o dirimir, devendo a limitar a

sua Acão à manutenção da ordem pública e da paz jurídica.

Artigo 38.º

Cooperação com outras autoridades

1 – As ordens relativas ao serviço da PM são dadas pelo Diretor Nacional.

2 – A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se por intermédio do Diretor

Nacional.

3 – A ligação entre a PM e as autoridades administrativas, civis e judiciárias faz-se, preferencialmente,

através dos Comandantes Regionais, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência que aconselhem

outros níveis de contactos.

4 – O pessoal da PM individualmente notificado para comparência em atos processuais, deve informar

imediatamente o comando de que depende e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de controlo

funcional e administrativo.

Artigo 39.º

Colaboração com outras entidades

1 – Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, o pessoal da PM, no quadro legal das suas

competências, pode prestar colaboração a entidades públicas e privadas que lha solicitem, para garantir a

segurança de pessoas e bens.

2 – Os pedidos de colaboração são dirigidos ao Diretor Nacional, que os decide em função das capacidades

e recursos sobrantes das tarefas em curso e de acordo com as taxas previstas na lei e aplicáveis aos serviços

prestados.

3 – A PM pode pedir colaboração a outras entidades, nos termos da lei, quando for necessário para o

cumprimento da sua missão.

4 – Quando a colaboração com outras entidades se prolongue no tempo, o Diretor Nacional pode estabelecer

convénios e protocolos, designadamente no âmbito da formação de pessoal, devendo deles dar conhecimento

ao ministro da tutela.

Artigo 40.º

Prestação de serviços especiais

1 – A PM pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições

definidas por portaria do ministro da tutela.

2 – O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as diretivas do comando com jurisdição

na respetiva área.

3 – A PM pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela

entidade competente, são remunerados pelos respetivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

CAPITULO II

Apoio com forças da Polícia Marítima

Artigo 41.º

Requisição de forças

1 – As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar a PM, através dos comandos locais, para

manter a ordem pública.

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2 – As forças requisitadas nos termos do número anterior atuam unicamente no quadro das suas

competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que

dependem.

Artigo 42.º

Processo de requisição

1 – As autoridades que pretendam requisitar as forças da PM dirigem as respetivas requisições aos

comandos locais, aos Comandos Regionais ou à Direção Nacional, conforme o grau hierárquico da entidade

requisitante e o local onde o serviço é requisitado.

2 – As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as

particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excecionalmente e em casos urgentes ser comunicadas

por telefone, telecópia ou correio eletrónico, sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por escrito.

3 – As autoridades requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem nos

termos do presente artigo, mas a adoção das medidas e a utilização dos meios são da exclusiva

responsabilidade da PM.

4 – As requisições efetuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma

cópia da ata ou do despacho que as determinou.

TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS

Artigo 43.º

Regime financeiro

1 – A gestão financeira da PM rege-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da

administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 – A PM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento de Estado.

3 – Constituem ainda receitas próprias da PM:

a) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, nos

termos da lei;

b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

c) Os juros dos depósitos bancários titulados pela PM;

d) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão, incluindo as provenientes

da instrução processual no âmbito de contraordenações;

e) As importâncias cobradas pela visita a navios, à entrada e largada dos portos;

f) As importâncias cobradas pelo serviço de policiamento a cargas perigosas, ou a navios contendo cargas

perigosas, e a operações de trasfega de combustível fora dos terminais de trasfega;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato, ou, a outro título.

4 – As receitas próprias arrecadadas pela PM são aplicadas mediante a inscrição orçamental de «Dotações

com compensação em receita».

5 – Constituem despesas da PM as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus

órgãos e serviços e da atividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. A gestão

financeira da PM rege-se pelo regime geral da administração financeira do Estado.

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18 DE MAIO DE 2016 23

Artigo 44.º

Bens a reverter para a Polícia Marítima

1 – As embarcações, motores e outros equipamentos marítimos apreendidos pela PM em processo-crime ou

de contraordenações, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, são-lhe afetos nos termos da

lei.

2 – São-lhe ainda afetas, nos mesmos termos do número anterior, as viaturas automóveis apreendidas pela

PM.

Artigo 45.º

Património

Transferem-se para o património do Estado atribuído à PM todos os meios náuticos, viaturas, equipamentos

e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas partilhadas, imobiliário e Cais, cuja

utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da Defesa

Nacional e pelos membros do Governo responsáveis pelos sectores e entidades a quem as infraestruturas

estejam afetas.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 46.º

Clarificação de competências

Todas as normas legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde

sejam atribuídas competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional

ou da Direção Geral de Autoridade Marítima devem ser interpretadas como de competência da PM, com exceção

daquelas que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica.

Artigo 47.º

Regulamentação

A aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do pessoal da PM, são

regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo ministro das Finanças.

Artigo 48.º

Serviços sociais

Os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).

Artigo 49.º

Concursos e curso de formação

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os cursos e concursos em vigor.

Artigo 50.º

Normas transitórias

1 – O Estatuto do Pessoal da PM deve ser revisto no prazo de 90 dias contados da data da publicação da

presente lei.

2 – No período transitório, e até à entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da PM, mantém-se em vigor

os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 24

Artigo 51.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias a contar da respetiva publicação.

Assembleia da República, 18 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias —

Paulo Sá — Rita Rato — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 238/XIII (1.ª)

AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

Exposição de motivos

O PCP, desde há longos anos e através de iniciativas várias, vem procurando, sem êxito, suscitar a realização

de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento

da zona marítima nacional em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta

problemática.

Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um pilar

estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança interna

como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de continuada e

persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de misturar os usos

das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no Conceito

Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter político-militar já

tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada Guarda Costeira

Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade

Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua natureza

civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não tenham

saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras estruturas, com

competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a Unidade de

Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo e Tráfego

Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na dependência do agora recriado

Ministério do Mar.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade

Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e segurança;

que retira a obrigatoriedade da nomeação de Militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima

Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-maior da Armada à nossa realidade constitucional.

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18 DE MAIO DE 2016 25

O projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a

desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta

natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige não

só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março, e à primeira alteração

ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a

Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março

Os artigos 2.º e 18.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e

serviços, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa

Nacional e do Mar.

2 – O Diretor-Geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.

«Artigo 18.º

(…)

1 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da

Defesa Nacional.

2 – O Subdiretor-Geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN nomeado pelo membro do

Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-Geral da Autoridade Marítima.

3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da

AMN nomeados pelo Diretor-Geral da Autoridade Marítima.

4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal

dirigente da função pública.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro

Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 26

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e

serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando solicitados.

«Artigo 9.º

(…)

1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.

2 – (…).

«Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por

vacatura do cargo.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro;

b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima e

respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 10,11 e 12 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 4 do artigo

18.º, do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º

Norma transitória

Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da

estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos

do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de maio de 2016.

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Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe —João Oliveira — Bruno Dias — Paulo Sá — Rita

Rato — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Paula Santos — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 239/XIII (1.ª)

ALARGA O PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DOS

REGIMES EXTRAORDINÁRIOS DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

Através da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, que alterou a Lei do Orçamento do Estado para 2005, da Lei

n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010) e da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

(Orçamento do Estado para 2012), foram adotados regimes extraordinários de regularização tributária (RERT).

De acordo com os diplomas regulamentadores dessas disposições, todas as declarações de regularização

tributária e documentos comprovativos de tais operações devem ficar depositadas no Banco de Portugal pelo

período de dez anos, podendo ser destruídas desde que decorrido tal prazo.

Nestes termos, a documentação relativa ao RERT I, de 2005, poderá estar em vias de ser destruída, o que

pode vir a impedir investigações que se entenda que devam ter lugar a propósito de tais operações. Disso

mesmo dava conta recentemente a comunicação social.

De modo a impedir que esses documentos sejam destruídos, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta a

presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Conservação de documentos

Todas as declarações de regularização tributária e respetivos documentos comprovativos relativos aos

regimes extraordinários de regularização tributária previstos nas Leis n.º 39-A/2005, de 29 de julho, n.º 3-B/2010,

de 28 de abril e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são conservados pelo Banco de Portugal pelo período

mínimo de 20 anos.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paulo Sá — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — Ana

Virgínia Pereira — Bruno Dias — Jorge Machado — Carla Cruz — Rita Rato — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 118/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DINAMIZE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A PROMOÇÃO E

VALORIZAÇÃO DA ALHEIRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XIII (1.ª)

(DEFENDER E PROMOVER A PRODUÇÃO DA ALHEIRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 127/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA ALHEIRA COMO EX-LIBRIS DA

GASTRONOMIA TRANSMONTANA)

Texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1– Adote as medidas consideradas necessárias para garantir permanentes padrões de qualidade na

produção de alheiras que permitam restabelecer a relação de confiança entre os consumidores e a alheira,

enquanto produto tradicional.

2 – Avalie a introdução de medidas que possam minorar o impacto negativo que assolou as unidades

produtoras deste produto e que se encontram situadas na Região Transmontana.

3 – Prossiga o trabalho de esclarecimento do mercado acerca das totais garantias que este produto oferece.

4 – Estabeleça um programa estratégico de promoção, divulgação e valorização das produções tradicionais,

a nível nacional, sob a tutela dos ministérios da economia e da agricultura envolvendo, nomeadamente, as

Entidades Regionais de Turismo e as Associações de Desenvolvimento Local, numa estratégia de marketing

territorial, dirigida aos atuais e potenciais mercados, promovendo as alheiras como ex-libris gastronómico da

região de Trás-os-Montes bem como a sua mais-valia a esse nível.

5 – As entidades públicas que superintendem e executam a atribuição de nomes de pessoas coletivas,

marcas industriais, ou outros registos de denominações que identifiquem bens e serviços artesanais e regionais,

particularmente as que gozam de denominações de origem geográfica, protegidas, controladas, ou certificadas,

possam analisar o caso supra, passado com as alheiras transmontanas, no sentido de uma regulação legislativa

ou regulamentação administrativa, que impeça a “contaminação” da imagem e qualidade no mercado de um

universo de produtores e produtos, pelo uso indevido e abusivo de uma denominação geográfica extensa e

património público.

6 - Promova ações conjuntas de sensibilização e apoio, destinada aos produtores de alheiras, em

colaboração com Associações Empresariais da Região, visando potenciar candidaturas ao atual quadro

comunitário, respondendo a necessidades específicas de cada empresa e possibilitando assegurar os postos

de trabalho neste setor de atividade.

7 – Avalie o impacto da subida da taxa de IVA de 13% para 23% em todos os “produtos tradicionais

portugueses”, objeto de certificação comunitária, designadamente na Alheira, nos anos de 2012 a 2015, tendo

em vista a possibilidade de construir soluções alternativas aos impactos verificados, no quadro da legislação

vigente.

8 - No quadro do Portugal 2020 e do trabalho da Unidade de Missão para a Valorização do Interior criada por

resolução do Conselho de Ministros na sua reunião de 14 de janeiro sejam considerados apoios a instalação e

modernização de micro, pequenas e médias empresas nas regiões do interior do país.

Palácio de São Bento, aos 18 de maio de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O PSD não retirou o seu PJR 73/XIII (1.ª), pelo que o mesmo deverá ser objeto de votação em Plenário.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XIII (1.ª)

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

AO PROCESSO QUE CONDUZIU À VENDA E RESOLUÇÃO DO BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL

(BANIF)

A Resolução da Assembleia da República n.º 16/2016, de 28 de janeiro de 2016, que constituiu a Comissão

Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal

(BANIF), fixou em 120 dias o prazo para o seu funcionamento.

Tendo a Comissão iniciado os seus trabalhos a 3 de fevereiro do corrente ano, o prazo de funcionamento

inicialmente fixado concluir-se-á no próximo dia 2 de junho.

Todavia, e apesar de, até à presente data, ter reunido por 21 vezes, a Comissão apenas procedeu à primeira

audição no dia 29 de março, em virtude de até essa data ter estado a decorrer o processo de apreciação da

proposta de lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2016.

Assim, e tendo presente a lista das audições que a Comissão ainda pretende efetuar para cumprir o seu

objeto, torna-se impossível concluir os trabalhos naquele prazo.

Neste sentido, a Comissão, reunida a 11 de maio, deliberou por unanimidade requerer, ao abrigo do disposto

no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, alterada pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do seu prazo

de funcionamento por mais 60 dias.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo

da disposição normativa acima citada, o seguinte:

Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à

venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF), por mais 60 dias.

Palácio de S. Bento, 18 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 324/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 3 DO ARTIGO 18.º E NO N.º 9

DO ARTIGO 3.º DO DESPACHO NORMATIVO N.º 1-H/2016, DE 14 DE ABRIL, E QUE CUMPRA OS

CONTRATOS PLURIANUAIS CELEBRADOS COM AS ESCOLAS DO ENSINO PARTICULAR E

COOPERATIVO

Os alunos são o móbil e o objetivo último e primordial de qualquer política educativa e por isso é fundamental

que se defenda e promova um sistema educativo orientado para o sucesso de todos os alunos, que valorize a

liberdade de escolha e a diferenciação dos percursos escolares, e que, com rigor e exigência, tenha respostas

diversificadas que, respeitando as diferenças individuais, promova o mérito e o talento de cada um. A educação

e a formação são estruturantes para o futuro coletivo. Um serviço público de educação de qualidade orientado

para a preparação e a qualificação real dos alunos, e que concretize os princípios da equidade e da igualdade

de oportunidades para todas as crianças e jovens portugueses é por isso essencial.

A educação deve assim corresponder a um processo de melhoria continuado e persistente, naturalmente

centrado na salvaguarda e defesa dos melhores interesses dos alunos e do País. Neste propósito, num

desiderato para o qual todos são chamados a contribuir e que a todos deve unir, os valores sociais da

estabilidade e da previsibilidade nas políticas educativas são fundamentais à prossecução da melhoria do

serviço público de educação. Valores basilares para os quais muito contribui a confiança dos cidadãos no Estado

como pessoa de bem, que cumpre os compromissos assumidos, e que é imune a flutuações de ordem vária.

O recente Despacho normativo n.º 1-H/2016, que regula o regime de matrícula e frequência no âmbito da

escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens, introduz incompreensivelmente duas normas que colocam

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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 30

em causa não só a qualidade do serviço público de educação como também os valores da previsibilidade e da

estabilidade.

Por um lado limita, no n.º 3 do artigo 18.º, as condições para a redução do número de aluno por turma, no

caso de presença de alunos com necessidades educativas especiais, o que conduz a que de uma forma

administrativa, cega e centralista, se limite largamente a liberdade das escolas em promoverem, pela

proximidade e profundo conhecimento das situações em concreto, as melhores soluções para o sucesso e a

inclusão de todos os seus alunos. Uma medida que não pode ser explicada como de promoção da inclusão e

que poderá por em causa as melhorias verificadas ao longo dos anos no desenvolvimento do sistema de

“educação inclusiva”, patentes, aliás, nos resultados recentemente publicados pela DGEEC, no âmbito do amplo

inquérito desenvolvido junto das escolas e instituições de educação especial para responder às novas

exigências de informação colocadas pela European Agency for Special Needs and Inclusive Education, relativos

à situação das crianças e alunos com necessidades especiais de educação, cuja situação se encontra prevista

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

Por outro lado, o mesmo Despacho normativo introduz, no n.º 9 do artigo 3.º, uma limitação da frequência

dos alunos nas escolas com contrato de associação à “área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo

respetivo contrato”, que não atende ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, não cumpre fielmente os

contratos trienais firmados pelo Estado e os estabelecimento de ensino particular e cooperativo, que resultaram

do transparente procedimento concursal desenvolvido em 2015, e sobretudo ignora os seus impactos sociais.

Pois, não atendendo àquelas que são as legítimas aspirações dos alunos e das famílias que beneficiam desse

serviço público de educação, a aplicação do referido despacho provocará designadamente, o encerramento

imediato ou a curto prazo de grande número de colégios com contrato de associação, com o consequente

desemprego de mais de quatro mil de docentes e não docentes, e o potencial definhamento social e económico

das localidades, que nada contribui ao combate às assimetrias regionais verificados no nosso País. O Ministério

da Educação, a bem da confiança, da estabilidade e da previsibilidade, deve assim cumprir a interpretação

material consensual dos contratos de associação plurianuais firmados entre as escolas particulares e

cooperativas e mantendo o compromisso assumido pelos dois anos que faltam para o término desses mesmos

contratos.

Acresce que, o Governo não apresenta qualquer previsão das consequências académicas, sociais e

económicas que potencialmente advirão da aplicação da interpretação assumida no referido Despacho no que

concerne aos compromissos assumidos pelo Estado com as instituições com contrato de associação. A

ponderação dos efeitos potenciais no sucesso dos percursos escolares dos alunos envolvidos e o levantamento

rigoroso dos custos e impactos financeiros adstritos e esta medida são fundamentais à tomada de decisão,

designadamente com a apresentação de: estimativas seguras quanto ao número de alunos terão de mudar de

escola; previsão relativa à transferência da despesa do Estado do Ministério da Educação para o Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por virtude do potencial despedimento coletivo dos professores e

funcionários das instituições afetadas; levantamento da capacidade instalada nas escolas públicas, em particular

no número e na dimensão das turmas existentes, no número dos professores que terão de ser contratados numa

base anual, nos créditos horários atribuídos, nas refeições escolares, etc.

Pelo exposto torna-se indispensável que o que o Ministério revogue estas normas contidas no despacho

normativo n.º 1-H/2016, corrigindo assim as graves disposições introduzidas que em nada contribuem para a

promoção da qualidade da educação que todos almejamos e para a qual todos devemos contribuir.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:

1- Revogue o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016.

2- Revogue o disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016, e

verifique as consequências e os impactos que potencialmente poderiam advir da medida.

3- Cumpra, até ao seu término, os contratos plurianuais celebrados com as escolas do ensino particular e

cooperativo dentro dos pressupostos negociais e concursais em que estes foram firmados.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Amadeu Albergaria.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA MELHORAR O CONTROLO DOS

FITOFÁRMACOS E PROMOVER A SUA APLICAÇÃO DE FORMA SUSTENTÁVEL

As últimas semanas têm sido pródigas em notícias sobre as implicações de herbicidas contendo glifosato na

saúde humana. Parte do mediatismo está relacionada com a discussão na União Europeia sobre a renovação

da autorização para aplicação deste fitofármaco. A licença do glifosato expira em junho do presente ano e o

próximo passo será a votação do Comité Científico, no dia 18 de maio, que aprovará ou rejeitará a proposta da

Comissão, por maioria qualificada. Se tal não acontecer, caberá à Comissão Europeia decidir a renovação da

autorização de utilização do glifosato. No passado mês de abril, a pronúncia do Parlamento Europeu - com 374

votos a favor, 225 contra e 102 abstenções - foi no sentido de renovação da licença de utilização do glifosato

em agricultura no espaço da União Europeia por mais sete anos. «

Esta não é uma matéria nova para a Assembleia da República. Já outras vezes aqui se discutiu a utilização

deste fitofármaco e muitas outras vezes se abordaram as matérias gerais de utilização de fitofármacos, ou

pesticidas, nomeadamente aquando da transposição de diretivas comunitários, como aconteceu na discussão

da Lei nº 26/2013, de 11 de abril.

Quando falamos de fitofármacos, vulgarmente conhecidos como pesticidas, falamos de produtos químicos

utilizados no apoio à atividade humana, que podem ter efeitos muito variados na vida, incluindo a humana. Em

muitos casos, esses efeitos têm uma relação estreita com as formas de utilização e as dosagens usadas.

Noutros casos, os impactos ultrapassam estes aspetos. No caso do glifosato, é afirmado pelos especialistas que

o produto provocou cancro em cobaias e poderá provocar cancro nos seres humanos. A Organização Mundial

de Saúde considerou que o glifosato é composto por substâncias “provavelmente cancerígenas para o ser

humano”. Já a Agência Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) tem vindo a defender que “o alegado

potencial carcinogénico não está ligado ao glifosato, mas a um coformulante (taloamina) em certos produtos

fitofarmacêuticos que evidenciou um potencial genotóxico.”

Tendo como base informações desta natureza, no passado dia 12 de maio, o Ministério da Agricultura veio

proibir a venda de produtos com taloamina e, para tal, “os serviços da direção geral de alimentação e veterinária,

notificaram as empresas produtoras de fitofármacos sobre a taloamina, um co-formulante utilizado nos

compostos herbicidas à base de glifosato, tendo em vista a retirada imediata desta substância do mercado.

Nessa medida, todos os produtos fitofarmacêuticos que contenham taloamina devem ser cancelados, tendo sido

estabelecida a data de 30 de junho como prazo limite para as empresas procederem à recolha dos produtos.”

O Ministério informa ainda que “esta proibição determina a saída de 17 produtos do mercado, de um total de 83

que contêm glifosato. Em causa estão produtos provenientes de 11 empresas diferentes a operar no mercado

português.”

A necessidade de utilização dos fitofármacos, associada à preocupação permanente com a sua utilização,

obriga a que o país tenha capacidade própria para controlar e monitorizar, quer a aplicação destes produtos,

quer os seus efeitos. E, nesta matéria, o nosso país tem vindo a perder capacidade de intervenção,

designadamente, porque algumas destas competências foram transferidas para a União Europeia. A Comissão

Consultiva de Pesticidas e a Comissão de Avaliação Toxicológica de Produtos Fitofarmacêuticos foram criadas

em 1994 (Decreto-Lei 284/94, de 11 de novembro) e anuladas por diversos governos, com o argumento de que

cabe à Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar o acompanhamento destas matérias. Se associarmos

a isto o desinvestimento nos laboratórios de Estado, sem capacidade para fixar novos investigadores e, em

alguns casos, sem dinheiro para a gestão mais básica, o nosso país está numa situação de completa fragilidade

face ao acompanhamento destas problemáticas.

Toda a atividade humana tem efeitos sobre a natureza, mas no que concerne à produção agrícola é

indispensável acautelar que esses efeitos não contribuam para destruir os solos e os territórios e não exterminem

os meios de produção. Por isso, a forma como a agricultura é praticada e os modelos produtivos e económicos

que se instalam não podem estar desligados de preocupações com a sustentabilidade dos solos, dos

ecossistemas, dos territórios e da atividade desenvolvida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 32

A agricultura de pequena escala, a agricultura familiar, embora tendencialmente mais carente de formação e

acompanhamento técnico (questão dificultada pelo desmantelamento dos serviços do Ministério da Agricultura),

é também mais cautelosa na aplicação de fatores de produção porque eles têm custos mais dificilmente

suportáveis pelas explorações mais pequenas.

O modelo capitalista de agricultura, como o desenvolvido pelo agronegócio, tem como objetivo a

remuneração rápida e elevada das suas aplicações, pelo que as capacidades produtivas são levadas ao

extremo.

A acompanhar estes modelos estão grandes multinacionais, que desenvolvem as sementes, que patenteiam

(como têm tentado patentear até as variedades milenares utilizadas pelos seres humanos) e desenvolvem os

fitofármacos, agressivos para todas as outras variedades, exceto para as desenvolvidas por si. É este o caso do

glifosato, sendo utilizado de forma generalizada como herbicida, é também um herbicida seletivo, que não ataca

algumas variedades de milho geneticamente modificado.

Multinacionais como a Monsanto, a Syngenta ou a Bayer vendem os produtos e as sementes das plantas

resistentes aos seus fitofármacos. O controlo total do processo produtivo está cada vez mais nas mãos destas

multinacionais, se a isto acrescendo o seu apetite, já mencionado, por patentearem a vida como se a tivessem

criado.

O modo como estas empresas operam deixa os produtores sem alternativas e a verdade é que a proibição

imediata destes produtos coloca os produtores perante o facto de ficarem sem alternativa para controlar pragas

e ervas daninhas que ameaçam as suas culturas e a sua rentabilidade.

As alternativas têm de ser estimuladas para que, paralelamente, se possa ir reduzindo o recurso a produtos

menos amigos do ambiente e mantendo a rentabilidade das explorações. Medidas com estes objetivos estão

previstas. O Decreto-Lei nº 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 37/2013, de 13 de março,

definiu as medidas de proteção e produção integradas. Nele se consagra que a “prática da proteção integrada

exige um amplo conhecimento da cultura, dos organismos auxiliares da cultura, dos seus inimigos, assim como

dos diversos fatores que contribuem para a sua nocividade (bióticos, abióticos, culturais e económicos) de forma

a se efetuar, adequadamente, a estimativa do risco resultante da presença desses inimigos.” No seguimento, a

produção integrada “é um sistema agrícola de produção de produtos agrícolas e géneros alimentícios de

qualidade, baseado em boas práticas agrícolas, com gestão racional dos recursos naturais e privilegiando a

utilização dos mecanismos de regulação natural em substituição de fatores de produção, contribuindo, deste

modo, para uma agricultura sustentável.”

O maior problema tem sido a promoção destas medidas. Na declaração de voto do PCP aquando da

aprovação da Lei nº 26/2013, de 11 de abril, que “Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de

produtos fitofarmacêuticos para uso profissional”, o seu grupo parlamentar assinalava de forma crítica, “a não

consideração na lei da proteção integrada como elemento nuclear no desenvolvimento da fitossanidade,

culminando-se, assim, um processo de destruição, a partir de 2006, dos avanços que vinham sendo verificados

na concretização da proteção integrada na produção vegetal do País.” O momento atual também parece não

ser mais promissor. As limitações financeiras que têm sido divulgadas nas Medidas Agroambientais do

PDR2020, que apontam para um comprometimento das verbas disponíveis para todo o Programa até 2020 (e

com o cumprimento de critérios de encerramento de programas, até 2022), fazem com que para medidas como

conservação e manutenção em agricultura biológica ou produção integrada, não haja disponibilidade financeira

para o seu incremento.

Toda a atividade humana tem efeitos sobre o ambiente e os ecossistemas. O desenvolvimento científico e

tecnológico permite, cada vez mais, a existência de alternativas que minorem ou anulem esses efeitos. É, pois,

obrigação dessa atividade humana, mas também do Estado, manter adequados mecanismos e instrumentos de

monotorização da aplicação de produtos químicos na natureza, fomentar práticas menos agressivas para o

ambiente e estimular a investigação na procura de produtos e de procedimentos tendencialmente menos

agressivos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 158º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

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18 DE MAIO DE 2016 33

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Constitua uma comissão multidisciplinar permanente dotada de capacidade técnica e científica e

envolvendo entidades públicas com responsabilidades nas áreas da saúde, ambiente, agricultura, trabalho e

economia, que:

a) Aprecie, no mais curto prazo possível e em conformidade com a informação científica e técnica disponível,

a adequação das condições de utilização de produtos contendo glifosato, propondo as medidas adequadas;

b) Estabeleça, após compilação e análise da informação científica e técnica necessária, a indicação quanto

à possibilidade ou interdição da utilização de produtos contendo glifosato;

c) Assuma funções de acompanhamento da toxicidade dos produtos fitofarmacêuticos utilizados em

Portugal, à semelhança das competências detidas pelas inativas Comissão Consultiva de Pesticidas e pela

Comissão de Avaliação Toxicológica de Produtos Fitofarmacêuticos, criando no país capacidade autónoma

nesta matéria.

2. Estabeleça um calendário para criação de uma lista de coformulantes não aceites para inclusão em

produtos fitofarmacêuticos;

3. Promova e estimule a investigação nos laboratórios públicos, nos centros de investigação e no meio

académico, sobre o controlo de plantas infestantes nos espaços públicos e nas culturas agrícolas.

4. Reforce e promova as medidas de proteção e produção integrada na atividade agrícola.

Assembleia da República, 18 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita

Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/XIII (1.ª)

PROPÕE QUE O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DESENVOLVA UM ESTUDO A FIM DE

AFERIR A ESTRUTURA DE CUSTOS DO ENSINO PÚBLICO E DO ENSINO PARTICULAR E

COOPERATIVO COM CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

Exposição de motivos

O Estado, através do Ministério da Educação, tem estabelecido, desde há dezenas de anos, uma parceria

com o ensino particular e cooperativo atualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro,

que aprovou o estatuto do ensino particular e cooperativo de nível não superior, consagrando para o efeito vários

tipos de contratos: contratos simples de apoio à família; contratos de desenvolvimento de apoio à família;

contratos de associação; contratos de patrocínio; e contratos de cooperação.

As escolas da rede particular e cooperativa com contrato de associação encontram-se distribuídas de norte

a sul do país e têm uma comunidade educativa diversificada, e funcionam, no acesso e na organização, nos

exatos termos do ensino ministrado nas escolas estatais.

A fim de criar oferta pública de ensino o Estado celebra contratos de associação que têm como objeto a

concessão de subsídios aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com vista a possibilitar a

frequência de alunos em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas estatais.

Com a publicação do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril, designadamente, com o n.º 9 do

artigo 3.º foi introduzida, de forma abrupta, uma instabilidade e um ambiente de incerteza junto da famílias, das

comunidades e das instituições educativas não estatais que deram origem a um clima de confrontação social

que se repercutiu no debate público e que levantou muitas dúvidas relativas ao financiamento e ao custo por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 34

turma no serviço público de educação, seja este ministrado em escolas estatais ou não estatais que urge

esclarecer.

De facto, tornou-se notório, que, apesar da auditoria desenvolvida pelo Tribunal de Contas, no cumprimento

da Resolução da Assembleia da República n.º 95/11, para aferir o custo médio por aluno no ano letivo 2011/12

nas escolas públicas, e cujos resultados foram apresentados no relatório n.º 31/2012, persistem dúvidas e

lacunas significativas quanto ao custo por turma nas escolas públicas. Tal circunstância permite que sejam

lançadas suspeitas quanto ao financiamento que é feito pelo Estado no âmbito dos contratos de associação.

Um financiamento por turma amplamente reduzido pelo XIX Governo Constitucional que passou de

90.000€/turma no ano letivo 2010/2011 para 80.500€/turma no ano 2015/2016, conforme estabelecido no âmbito

do processo negocial e concursal desenvolvido em 2015.

A defesa de uma exigente e criteriosa utilização dos recursos públicos une-nos a todos. O respeito pelo

dinheiro dos contribuintes e o esforço generalizado que o Estado deve encetar para reduzir a despesa e

equilibrar as contas públicas são acompanhados por uma exigência de transparência e de informação pública.

Considera-se assim redobradamente pertinente que se apure, com toda a fiabilidade, os reais custos de

financiamento, de natureza pública, em que o Estado incorre com os alunos que frequentam as suas escolas e

a sua comparação com os custos nas instituições de ensino particular e cooperativo que têm contrato de

associação.

A aferição da estrutura de custos das escolas, nos seus diversos indicadores, designadamente do valor por

turma, é essencial para que se retome o clima de confiança social junto da população, e a transparência e a

estabilidade entre o Ministério da Educação e o Ensino Particular e Cooperativo. De facto, afirmações dúbias ou

cálculos não fundamentados em nada contribuem para a necessária clarificação, mas pelo contrário potenciam

a criação de um ambiente de desconfiança e de suspeita que não beneficia o sistema educativo e o debate

público que se pretende esclarecido. Exige-se, assim, a intervenção de uma entidade isenta e imparcial. Neste

sentido, propõe-se que se solicite ao Conselho Nacional de Educação o desenvolvimento de um estudo, nos

moldes que se considerar mais adequados e até ao final do corrente ano, que permita aferir com rigor a estrutura

de custos nas escolas estatais e nas escolas do ensino particular e cooperativo que recebem financiamento

público.

Neste estudo, sem prejuízo de outras que o CNE considere necessárias, devem ser esclarecidas, caso a

caso, as seguintes questões: as consequências do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril, no que

respeita a limitar a oferta às áreas geográficas de implantação das escolas com contrato de associação;a

capacidade da rede estatal para absorver turmas onde já há oferta do Estado;neste caso, número de

professores a contrato e disponibilidade física de instalações, bem como a distância a percorrer pelos alunos; a

sustentabilidade das instituições com contrato de associação sem turmas contratadas e a deslocar pelo Estado.

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, delibera que:

1 - Seja solicitado ao Conselho Nacional de Educação um estudo rigoroso e abrangente que permita aferir a

estrutura de custos nas escolas estatais e nas escolas do ensino particular e cooperativo que recebem

financiamento público, nos moldes que se considerar mais adequados e até ao final do corrente ano.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Amadeu Albergaria.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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