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20 DE MAIO DE 2016 33

Apesar de esta presença representar um baixo risco para a saúde quando estejam asseguradas

determinadas caraterísticas, qualquer quebra da integridade daqueles materiais revela-se especialmente

perigosa dado o risco de libertação de fibras para o ar ambiente, sabendo-se que as diferentes variedades de

amianto são agentes cancerígenos.

Atentas estas circunstâncias, em Portugal, um dos primeiros diplomas legislativos foi o Decreto-Lei n.º

284/89, de 24 de agosto, que aprovaria precisamente o regime jurídico de proteção de saúde dos trabalhadores

contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho.

Seguiram-se outros, devendo-se realçar o Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, dado que proibiria a

utilização e comercialização de amianto e ou produtos que o contenham, a partir de 1 de janeiro de 2005.

Entretanto, pela Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, a Assembleia da República veio estabelecer procedimentos

e objetivos com vista à remoção de produtos que contenham fibras de amianto ainda presentes em edifícios,

instalações e equipamentos públicos.

Em todo este contexto o anterior Governo do PSD e do CDS/PP (XIX Governo Constitucional), desenvolveu

um conjunto de iniciativas, não só ao nível regulamentar, mas também ao nível do levantamento e listagem de

edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto, iniciando, um número significativo de ações

corretivas.

Neste quadro, face aos objetivos nacionais estabelecidos em matéria de desempenho ambiental, o que

pressupõem a adoção de medidas de prevenção e de redução de resíduos e dos efeitos negativos para o

ambiente e para a saúde humana resultantes da sua incorreta gestão, o anterior Governo do PSD e do CDS/PP,

considerou essencial definir um quadro legal para a gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) com

amianto.

Este quadro deveria estabelecer medidas para controlo da sua rastreabilidade, desde a produção até à sua

deposição em aterro, mas também para prevenir que RCD com amianto (resíduos perigosos) pudessem ser

indevidamente misturados com outro tipo de RCD não perigosos e assim, encaminhados para um destino final

não autorizado.

Surge, assim, a Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que dando resposta a uma obrigação legislativa

consignada no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, estabeleceu as normas para a correta remoção dos

materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de

construção e demolição gerados.

Atendendo a que no âmbito da aplicação desta Portaria se previa a intervenção de várias entidades com

competências específicas em matéria de ambiente, saúde e trabalho, o XIX Governo Constitucional considerou

necessário articular a informação decorrente do exercício das respetivas atribuições, e estabelecer a forma como

aquela devia ser partilhada e disponibilizada. Assim, esta Portaria veio determinar a obrigatoriedade de serem

definidos os procedimentos e a forma de articulação entre as entidades intervenientes o que ocorreu com a

publicação do Despacho n.º 10401/2015, de 7 de setembro.

Quanto ao levantamento e à listagem de edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços

públicos, em regime de utilização ocupacional (independentemente da titularidade ou do regime de utilização),

quer no âmbito da administração pública central direta quer indireta, com o objetivo de determinar aqueles que

continham amianto na sua construção, foi desencadeada uma operação que incidiu sobre um total de 12 944

ocupações.

Este levantamento, cuja responsabilidade foi de cada ministério no que diz respeito aos edifícios, instalações

e equipamentos ocupados por entidades sob sua tutela, foi acompanhado politicamente por grupo de trabalho

constituído por representantes do Gabinete do Primeiro-Ministro, Gabinete do Ministro de Estado e das

Finanças/gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, do Gabinete do Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento

Regional, do Gabinete do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, do Gabinete do Ministro

da Saúde/Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Gabinete do ministro da Educação

e Ciência/Gabinete do Secretário de estado do Ensino e Administração Escolar, Gabinete do Ministro da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social e Gabinete do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança

Social/Gabinete do Secretário de Estado do Emprego.