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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 2

PROJETO DE LEI N.º 144/XIII (1.ª)

[ELIMINA A POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR PARTE DA

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PARA A COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (ALTERA O DECRETO-

LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)]

Pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e da Comissão de

Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª) – “Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da

autoridade tributária para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 24 de março de 2016, tendo sido admitida em 29

de março e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, em

conexão com a Comissão de Saúde. Em reunião da COFMA ocorrida a 30 de março, a signatária foi designada

autora do parecer.

Em 11 de maio foi recebido pela COFMA o parecer da Comissão de Saúde, que se anexa na parte IV.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa não se encontra agendada.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª), o Bloco de Esquerda pretende eliminar a possibilidade de

cobrança coerciva das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS) consagrada no artigo 8.º-A do

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que “Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de

Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes

especiais de benefícios”.

O mencionado artigo 8.º-A (Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela

utilização dos serviços de saúde) estipula que “constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento

pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela

utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º”1,

cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a instauração e instrução dos processos de contraordenação,

a aplicação da coima e a cobrança coerciva, e à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) o

levantamento do auto de notícia.

O modelo de cobrança coerciva das taxas moderadoras do SNS pela Autoridade Tributária e Aduaneira

(então Direção-Geral dos Impostos) foi estabelecido através do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

1 Redação conferida pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho

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