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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 36

Atualmente, o Fundo assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua

cessação, desde que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à

apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do

procedimento extrajudicial de recuperação de empresas e desde que o pagamento seja requerido até um ano a

partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Ora, há situações que, injustamente, não são acauteladas pelo Fundo. Imaginemos a situação de um

trabalhador que reclamou os seus créditos no tribunal de trabalho dentro do prazo de prescrição de um ano,

mas obtém uma sentença dois anos depois da cessação do contrato de trabalho e ainda aguarda mais um ano

a tentar executar a sentença e entretanto a empresa é declarada insolvente ou apresenta-se à insolvência. Neste

caso, o trabalhador arrisca-se a que não lhe seja reconhecido o pagamento do Fundo, uma vez que decorreu

muito mais de um ano sobre a data da cessação do seu contrato.

Os créditos em causa são laborais, mas os primeiros trabalhadores a serem despedidos correm o risco de

não obterem o pagamento dos seus créditos através do Fundo quando a empresa se apresenta à insolvência,

ou quando algum credor requer essa insolvência decorrido mais de um ano sobre a data de despedimento do

trabalhador e credor reclamante. É necessário corrigir esta injustiça tendo presente que, nestas situações, os

trabalhadores, na qualidade de credores reclamantes, se deparam com a situação de desemprego e o seu direito

confina-se ao fundo de garantia salarial, cujo limite são os €9090, e que consubstancia um apoio social de crucial

importância.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga os créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial

O artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21

de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Créditos abrangidos

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O fundo assegura o pagamento dos seguintes créditos:

a) Previstos no n.º 1 desde que constem de título executivo proveniente de ação laboral intentada no prazo

de um ano após a cessação do contrato de trabalho ou título executivo da espécie referida na alínea b) do n.º 1

do artigo 703.º do Código de Processo Civil desde que titule créditos laborais e cuja autenticação seja de data

anterior ao Requerimento de declaração de insolvência, no PER ou no SIREVE;

b) Reclamados no processo de insolvência ou em ação contra a massa insolvente, nos prazos previstos no

Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), sempre que o contrato de trabalho se mantenha

até à declaração de insolvência.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior o requerimento ao FGS deve ser apresentado no prazo de

60 dias após o respetivo reconhecimento no âmbito do PER ou do processo de insolvência.

6 – […].

7 – […].

8 – [Revogado].»

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