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25 DE MAIO DE 2016 37

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto- Lei

n.º 59/2015, de 21 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias.

Assembleia da República, 23 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 242/XIII (1.ª)

RECONHECE O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO

Exposição de motivos

A diversidade de género é uma constante presente em todas as culturas e épocas da história da humanidade.

Os estudos científicos de diferentes áreas ensinam-nos que as manifestações da identidade e expressão de

género do ser humano são várias e que cada cultura faz a sua própria interpretação deste fenómeno. Várias

sociedades têm considerado, em maior ou menor grau, as realidades de género não estritamente binárias e têm

articulado mecanismos jurídicos e sociais que promovem a efetiva inclusão das pessoas trans e de género

diverso. Dados de 2014 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) relativos a Portugal,

recolhidos num inquérito a pessoas trans e de género diverso, dão conta que mais de metade dos respondentes

não se identifica, pelo menos de forma exclusiva, com as opções binárias de género. Esta realidade não é

reconhecida pela legislação e políticas públicas portuguesas o que configura uma importante violação dos

direitos humanos dessas pessoas.

A definição do género de uma pessoa vai muito além da apreciação visual dos seus órgãos genitais externos

no momento do nascimento e não é um conceito puramente biológico, mas, sobretudo, psicossocial. As

características que configuram a personalidade de cada pessoa devem prevalecer sobre a consideração

anatómica. A livre autodeterminação de género de cada pessoa deve ser afirmada como um direito humano

fundamental e uma parte imprescindível do direito ao livre desenvolvimento da personalidade. O conceito de

identidade de género refere-se à vivência interna e individual do género tal como cada pessoa o sente

profundamente, incluindo a vivência pessoal do corpo e outras expressões de género, como o vestuário, o modo

de falar ou gesticular. A identidade de género é geralmente acompanhada pelo desejo de viver e ser aceite como

membro desse género e, muitas vezes, do desejo inalienável de modificar, através de métodos farmacológicos,

cirúrgicos ou de outra índole, o próprio corpo, tornando-o o mais congruente possível com a identidade de

género. Na nossa sociedade, as pessoas trans e de género diverso têm protagonizado uma dura batalha para

conseguir desenvolver-se socialmente no género a que pertencem. As dificuldades que se encontram neste

processo são incontáveis e o sofrimento que provocam é considerável. É necessária, portanto, a produção de

legislação que facilite este processo e permita o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas.

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