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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 38

As identidades e expressões de género diferentes da norma binária têm sido sistematicamente alvo de

patologização, mas cada vez são mais as vozes, tanto no campo científico como social, que advogam pela

definitiva despatologização da diversidade de género e pela consideração da mesma como mais uma

manifestação da diversidade dos seres humanos. É nesse sentido que se tem vindo a posicionar a OMS,

nomeadamente na versão beta do CID-11, a publicar em 2017, onde as categorias de diagnóstico relativas às

pessoas trans e de género diverso deixam de figurar enquanto diagnósticos de saúde mental e passam a ser

consideradas condições de saúde sexual.

O processo de reconhecimento da diversidade de género deu já passos importantes a nível internacional,

europeu e nacional para converter o tratamento da diversidade de género numa questão de direitos humanos.

A legislação internacional de direitos humanos consagra como princípios básicos a igualdade e a não

discriminação. O artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas

(ONU) estabelece a afirmação inequívoca de que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade

e em direitos”. O artigo 2.º da mesma Declaração afirma posteriormente que “todos os seres humanos podem

invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente

de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de

fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação”, tendo a própria ONU declarado já que este mandato

implica o direito à igualdade de tratamento perante a lei e o direito a ser protegido contra a discriminação por

vários motivos, incluindo a identidade de género. Em 2006 foram redigidos os Princípios de Yoggyakarta, sobre

a aplicação do direito internacional de direitos humanos às questões de orientação sexual e identidade de

género, estabelecendo critérios básicos para que a ONU e os seus Estados-membros avancem na garantia dos

direitos humanos das pessoas LGBT. Em 2011, foi adotada a Resolução 17/19 do Conselho de Direitos

Humanos, a primeira resolução da ONU que versa explicitamente sobre a igualdade, a não discriminação e a

proteção de direitos de todas as pessoas, qualquer que seja a sua identidade de género e que condena

formalmente qualquer ato de violência ou discriminação em qualquer parte do mundo.

Já no âmbito do Conselho da Europa, o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos estabelece

que “o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer

distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem

nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação”. A

jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem ditando, em várias sentenças, o respeito pela

identidade e expressão de género das pessoas, em especial desde que se pronunciou favoravelmente pela

primeira vez em 1996. Incidem ainda sobre esta matéria o relatório temático do Comissário Europeu para os

Direitos Humanos, publicado em 2009, que recomenda os Estados-membros a “abolir a esterilização forçada e

outros tratamentos médicos exigidos como requisito jurídico necessário para reconhecer a identidade de género

de uma pessoa”, a recomendação CM/Rec (2010)5 do Comité de Ministros, adotada em 2010, e que recomenda

aos Estados-membros que “os requisitos prévios, incluindo as alterações de natureza física para o

reconhecimento legal de uma reatribuição sexual, devem ser revistos com regularidade a fim de eliminar

requisitos abusivos”, e a Resolução n.º 2048 da Assembleia Parlamentar, adotada em 2015, que recomenda

aos Estados-membros a criação de procedimentos de reconhecimento da identidade de género “baseados na

autodeterminação” e a “abolir a esterilização e demais tratamentos médicos compulsivos, incluindo um

diagnóstico de saúde mental”. Todas estas recomendações e resoluções solicitam também o reconhecimento

das livres manifestações de identidade e expressão de género, a proibição de toda a discriminação em razão

das mesmas, o apoio clínico às pessoas trans e de género diverso que o solicitem e o estabelecimento de

procedimentos jurídicos rápidos, transparentes e acessíveis que tornem esse direito possível e efetivo.

No âmbito da União Europeia (UE), a Carta dos Direitos Fundamentais estabelece que “a União se baseia

nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade”.

E proíbe, de forma expressa, no artigo 21.º, toda a discriminação, em particular aquela exercida “em razão,

designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou

convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência,

idade ou orientação sexual”. Sobre esta base a UE tem construído um corpo sólido de diretivas e resoluções

dirigidas a garantir a livre manifestação da identidade e expressão de género. Entre esses elementos normativos

podemos assinalar a legislação da UE que protege explicitamente as pessoas trans e de género diverso da

discriminação, nomeadamente a Diretiva 2004/113/EC de 13 de dezembro de 2004, sobre o acesso e

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