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25 DE MAIO DE 2016 39

fornecimento de bens e serviços, a Diretiva 2006/54/EC de 5 de julho de 2006, sobre emprego e segurança

social, a Diretiva 2011/95/EU de 13 de dezembro de 2011, sobre asilo; e a Diretiva 2012/29/EU de 25 de outubro

de 2012, sobre o estatuto da vítima. Podemos ainda mencionar o trabalho sistemático do Parlamento Europeu,

através de várias resoluções sobre esta matéria, ou a recente lista de ações da Comissão Europeia para avançar

a igualdade LGBTI, de dezembro de 2015.

Em Portugal, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa declara, no seu n.º 1, que “todos os

cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, prosseguindo depois, no n.º 2, que “ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão

de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual”. Por outro lado, o artigo 26.º preceitua que “a todos

são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à

cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e

à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”.

São dignas de menção as várias iniciativas legislativas no sentido de incluir a identidade de género como

categoria protegida de discriminação, nomeadamente na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de

asilo, nas alterações ao Estatuto do Aluno aprovadas pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, nas alterações ao

Código Penal aprovadas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, ou na alteração ao Código do Trabalho

aprovada pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril. No mesmo sentido, assinala-se a Lei n.º 7/2011, de 15 de março,

que cria o procedimento de mudança de sexo e nome próprio nas Conservatórias do Registo Civil.

O Manifesto Eleitoral do Bloco de Esquerda para as Legislativas de 2015 propôs como caminhos a “adoção

das recomendações europeias quanto à despatologização do reconhecimento jurídico do género, ao

reconhecimento de identidades não-binárias” assim como o “reconhecimento da autonomia pessoal das pessoas

trans e intersexo na decisão da alteração de sexo e nome no registo civil, com garantia de acesso a todos os

cuidados de saúde através do SNS”. Propôs ainda a “promoção de políticas públicas que promovam a inclusão

e proíbam a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de género nos setores fundamentais

do Estado como a Saúde, a Educação, a Justiça ou a Segurança”.

O presente projeto de lei procura ir ao encontro das necessidades e reivindicações que vêm a ser

manifestadas pela comunidade de pessoas trans e de género diverso, nomeadamente aquelas que foram

expressas na primeira pessoa na audição pública promovida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a

5 de maio de 2015, com o tema “Pessoas trans e intersexo: que reconhecimento e que novos direitos?” ou no

“Bloco Trans” que encabeçou a 16.ª Marcha do Orgulho LGBT de Lisboa em 2015. Tem ainda em conta as

opiniões manifestadas por vários ativistas e organizações de defesa da diversidade de género. Procura também

responder a algumas das reivindicações da população intersexo, incluindo aquelas que foram igualmente

expressas na primeira pessoa na já referida audição pública, assim como as que têm sido manifestadas pela

comunidade intersexo internacional, nomeadamente, pelos participantes do Terceiro Fórum Internacional

Intersexo em Malta (2013) e nos Encontros Europeus Intersexo em Riga (2014) e Atenas (2015) e incluídas nas

recomendações do Comissário Europeu para os Direitos Humanos, em relatório de 2015, no que toca a

legislação para facilitar o reconhecimento jurídico das pessoas intersexo nos documentos oficiais, respeitando

o seu direito à autodeterminação, sem necessidade de apresentar falsos diagnósticos de “perturbação de

identidade de género”.

O projeto de lei agora apresentado reconhece o direito à autodeterminação de género, eliminando os

requisitos abusivos e atentatórios da dignidade humana presentes no atual procedimento de reconhecimento

jurídico do género, que exige a apresentação de um relatório de diagnóstico de saúde mental, colocando nas

mãos de terceiros a decisão sobre a identidade das pessoas trans e de género diverso.

O Bloco de Esquerda considera que a partir dos dezasseis anos deve ser reconhecido a qualquer pessoa o

direito à autodeterminação de género. É igualmente a partir dessa idade que uma pessoa pode contrair

casamento e, por essa via, emancipar-se, começar a trabalhar, pagar impostos ou mesmo ser criminalmente

responsabilizada. A autorização dos representantes legais abre a possibilidade ao reconhecimento jurídico do

género também a crianças e jovens. Este projeto garante ainda o reconhecimento jurídico do género a pessoas

estrangeiras residentes em Portugal e reconhece as alterações de registo do nome e sexo efetuadas noutros

Estados ou por sentença judicial estrangeira. Prevê, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o acesso aos

tratamentos farmacológicos e intervenções cirúrgicas destinados a fazer corresponder a identificação do corpo

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