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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 44

remuneratória, de despedimento e de responsabilidade disciplinar.

2 – Os programas de inserção profissional e as políticas ativas de emprego deverão contemplar o fomento

da empregabilidade das pessoas que manifestem socialmente uma identidade e/ou expressão de género distinta

da que lhes foi atribuída à nascença.

Artigo 16.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de

14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro);

x) (…);

z) (…);

aa) (…);

ab) (…);

ac) (…);

ad) Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio efetuada ao abrigo da

lei que reconhece a autodeterminação de género.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).”

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, bem como o n.º 6.12 do

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