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25 DE MAIO DE 2016 5

Palácio de S. Bento, 25 de maio de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se o parecer remetido pela Comissão de Saúde, bem como a nota técnica elaborada pelos serviços

ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em

24 de março de 2016, o Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª) que “Elimina a possibilidade de instrução e instauração

de processos por parte da autoridade tributária para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei

n.º 113/2011, de 29 de novembro”.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como no

artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 29 de março de 2016, a iniciativa foi

admitida, tendo baixado na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

e, em conexão, à Comissão de Saúde, para emissão de parecer nos aspetos que, em função da matéria,

respeitem à saúde.

2 – Objeto e motivação

De acordo com a iniciativa ora em análise, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende a revogação

do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, artigo este que estabelece a prática de uma

contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização de serviços de saúde, nos

termos previstos naquele diploma.

Referem os autores da iniciativa, no preâmbulo da mesma, que “as taxas moderadoras na saúde nunca

serviram para modelar o comportamento dos utentes no acesso aos serviços, em concreto aos serviços

hospitalares (…) ”, tendo assumido, isso sim, (…) ”contornos de cofinanciamento do Serviço Nacional de Saúde”.

Referem que os aumentos nas taxas moderadoras realizados em 2013 e 2014 agravaram a fatura das famílias

e que, de acordo com dados divulgados pela OCDE, Portugal foi um dos países onde as famílias mais pagaram

as despesas de saúde diretamente do seu bolso.

Como consequência desta medida, referem que muitas famílias abdicaram de consultas e tratamentos

necessários e outras, incapazes de suportar os custos das taxas moderadoras, optaram por não as pagar.

Consideram que a legislação que prevê a cobrança coerciva de taxas moderadoras, utilizando a Autoridade

Tributária como entidade que procede à efetivação desta mesma cobrança, como excessiva e desproporcional,

pois o utente que não pagou a taxa moderadora, por não conseguir fazê-lo, passará a ter que pagar, além da