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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 50

comercialização, incluindo aqueles que o pretendam fazer no ponto de venda.

2 – São igualmente responsáveis todos os outros operadores que, apesar de não obrigados a rotular,

intervenham no circuito comercial do leite.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 — Das decisões definitivas que, no âmbito do disposto na presente lei, sancionem infrações de especial

gravidade, pode ser dada publicidade pela entidade que as aplicar, sendo os respetivos encargos suportados

pelo infrator.

2 — A publicidade a que se refere o número anterior será efetivada pela publicação do extrato da decisão

definitiva num jornal nacional de grande tiragem, bem como pela afixação de edital, por período não inferior a

30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local do exercício da atividade, por forma que

seja bem visível ao público.

3 — Constituem ainda sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a

empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços

públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, pelo prazo de dois anos, contados a partir da decisão

condenatória definitiva.

Artigo 14.º

Instrução dos processos de contraordenação

1 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica (ASAE).

2 – A entidade que levantar o auto de notícia instruirá igualmente o competente processo de contra- -

ordenação.

3 – A afetação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:

a) 20 % para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;

b) 20 % para a entidade que aplicou a coima;

c) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 15.º

Disposições complementares

1 – Serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as

normas de execução do presente diploma.

2 – A presente lei é notificada à Comissão Europeia, conforme previsto no artigo 45.º do Regulamento n.º

1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o controlo e fiscalização do cumprimento das normas

estabelecidas no presente diploma cabem aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

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