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25 DE MAIO DE 2016 51

Artigo 18.º

Rotulagem transitória

As embalagens de leite destinado ao consumo humano colocadas no mercado ou rotulados satisfaçam as

disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente Lei podem ser comercializados até

ao esgotamento das existências.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — Emília Cerqueira — Álvaro Batista — António

Lima Costa — Pedro do Ó Ramos — António Ventura — José Carlos Barros — Carla Barros — Cristóvão Norte.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)

[REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE

SAÚDE AOS UTENTES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES,

PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE]

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de

cuidados de saúde aos utentes dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.

Artigo 2.º

Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde

1 – No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde,

não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde dos SRS, os

cuidados de saúde prestados aos utentes dos SRS.

2 – O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.

Artigo 3.º

Processamento

Os termos em que se efetua o processamento ao Estado, pelas unidades de saúde do SNS, dos custos

derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, são regulados por portaria do ministro

competente em matéria da saúde.

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