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25 DE MAIO DE 2016 53

das regras que prejudicava os estudantes bolseiros era a contabilização até então do valor líquido que as

famílias auferiam por ano, que passaram a ser contados no seu valor ilíquido.

Estas alterações não só corresponderam a um corte no valor das bolsas a atribuir aos estudantes, como a

uma diminuição do número de estudantes beneficiários.

O PSD/M sempre se manifestou contra a consagração das bolsas de ação social a estudantes carenciados

como prestações sociais, considerando necessário que as bolsas de estudo e de formação não fossem

consideradas como rendimento para efeitos de verificação da condição de recursos.

Posteriormente em 2011, foi aprovada uma primeira alteração, a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,que retirava

as bolsas de estudo enquadradas no âmbito da ação social escolar dos rendimentos a considerar para efeitos

de atribuição de bolsas de estudo.

Em 2012, tendo em consideração outros apoios e bolsas de estudo existentes, não atribuídas no âmbito da

ação social, mas determinantes para a frequência de muitos jovens no ensino superior, foi introduzida, uma nova

alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, eliminando definitivamente a referência a bolsas de estudo

no seu artigo 3.º.

Apesar deste grande avanço conseguido, primeiro com a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,e depois com o

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, persistem problemas, já que os mencionados apoios e bolsas de

estudo e de formação não enquadrados no âmbito da ação social escolar do Estado continuam a ser

contabilizados no rendimento familiar para efeitos de atribuição de bolsa, face aos artigos 34.º e 40.º do

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior, republicado em anexo ao

Despacho n.º 7031-B/2015.

Enquadram-se neste particular as bolsas atribuídas pelo Governo Regional da Madeira, bem como as bolsas

complementares atribuídas por autarquias, por empresas e por fundações, apoios estes que permitem fazer face

aos custos acrescidos da insularidade. Ora, esta situação prejudica gravemente os estudantes madeirenses,

porque a sua contabilização no cálculo do rendimento do agregado familiar impede uma atribuição justa da bolsa

e do seu valor. Na realidade, implica que estudantes madeirenses, deslocados em Portugal Continental ou na

Região Autónoma dos Açores, não tenham acesso ao sistema da ação social universitário ou que vejam essa

ajuda reduzida.

Uma vez que o Regulamento de aAtribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior, embora

por diversas vezes alterado, não espelha a vontade do legislador, ao não excecionar da contabilização dos

rendimentos as bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da ação social do Estado, é

necessário estabelecer de forma clara, no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que, para efeitos do referido

diploma, estas bolsas não são consideradas como prestações sociais. Neste sentido, importa alterar o artigo

11.º do diploma por forma a que todos os apoios, de cariz público ou privado, desde que atribuídos em virtude

da frequência do ensino superior, não sejam considerados como prestações sociais e, assim, não sejam

contabilizados para efeitos de atribuição de bolsa de estudos a estudantes do ensino superior.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e

alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma

continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos

no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do

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