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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 6

taxa moderadora, uma coima avultada e os custos administrativos do processo e ainda ver-se envolvido num

processo de execução fiscal que aumentará o valor a ser pago, gerará dívidas fiscais e, em última análise,

desencadear penhoras.

Por isto, pretendem a revogação do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, “todos têm direito

à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda,

que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, “através de um serviço nacional de saúde

universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.

Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão

constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º

que “o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e

gratuito”.

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no

seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras

diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que na sua Base XXXIV, relativa às taxas

moderadoras, prevê que, “com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde,

podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que

destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais

desfavorecidos, nos termos determinados na lei”.

Depois das sucessivas alterações legislativas a que o regime das taxas moderadoras e a sua cobrança

esteve sujeito, bem como a aplicação de regimes especiais de benefícios, o quadro legal encontra-se atualmente

definido pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Este diploma sofreu seis alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho,

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 117/2014,

de 5 de agosto, (que o republica), pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pela Lei n.º 134/2015, de 7 de

setembro.

Em 2011, com a celebração do Memorando de Entendimento, o XVIII Governo comprometeu-se, a tomar

medidas para reformar e a garantir a sustentabilidade do SNS, quer no respeitante ao regime geral de acesso

aos cuidados de saúde e regime especial de benefícios e isenções, quer no que respeita aos seus recursos

financeiros.

Entre essas medidas encontrava-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade,

procedeu-se à regulação das condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas

moderadoras aplicáveis no novo enquadramento, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos

preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da atualização anual automática do valor das taxas

à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados primários, os quais se pretende

incentivar.

Procedeu-se ainda à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com base

em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do

risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.

Para além destas alterações, foi considerado necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas

moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurassem a

operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.

Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde recomendou aos prestadores privados de saúde a opção

prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando

da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo, e sem prejuízo das dificuldades que se

detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, poderiam e deveriam ser seguidos pelos