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Quarta-feira, 25 de maio de 2016 II Série-A — Número 86
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 144, 166 e 241 a 243/XIII (1.ª)]: Modernização Administrativa.
N.º 144/XIII (1.ª) [Elimina a possibilidade de instrução e N.º 20/XIII (1.ª) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º instauração de processos por parte da autoridade tributária 70/2010, de 16 de junho, que fixa o regime para a para a cobrança de taxas moderadoras (altera o Decreto-Lei determinação das condições de recursos das prestações n.º 113/2011, de 29 de novembro)]: sociais dos subsistemas de proteção familiar e de — Pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e solidariedade e outros apoios sociais públicos (ALRAM). Modernização Administrativa e da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 329 a 335/XIII (1.ª)]:
N.º 166/XIII (1.ª) (Define um regime de pagamento faseado N.º 329/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e reabilitação da Linha do Oeste (PS). cria um regime especial de pagamento por beneficiários de N.º 330/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que defina como bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei prioritária a requalificação da Estrada Nacional 238, no troço n.º 37/2003, de 22 de agosto): entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere (BE). — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota
N.º 331/XIII (1.ª) — Consagra o dia 16 de maio como Dia dos técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Cientistas (PS). N.º 241/XIII (1.ª) — Pelo alargamento dos créditos abrangidos
N.º 332/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que declare a pelo Fundo de Garantia Salarial (BE).
costa portuguesa como Área de Emissões Controladas N.º 242/XIII (1.ª) — Reconhece o direito à autodeterminação (PAN).de género (BE).
N.º 333/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à N.º 243/XIII (1.ª) — Cria a obrigatoriedade da indicação do elaboração de estudo científico sobre as flutuações na país de origem na rotulagem no leite para consumo humano abundância da sardinha e a existência de fracos (PSD). recrutamentos (PAN). Propostas de lei [n.os
N.º 334/XIII (1.ª) — Pela alteração do Regime Jurídico do 16 e 20/XIII (1.ª)]:
Trabalho Portuário (BE). N.º 16/XIII (1.ª) [Regime da responsabilidade financeira do
N.º 335/XIII (1.ª) — Determina a inventariação dos bens Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes do
culturais da Parvalorem, da Parups e outros ativos incluídos Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores,
no perímetro da nacionalização do BPN bem como da pelo Serviço Nacional de Saúde e consagração do princípio
Fundação Elipse e outros ativos à guarda do Estado na da reciprocidade(ALRAA)]:
sequência do processo de resgate do BPP (BE). — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e
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PROJETO DE LEI N.º 144/XIII (1.ª)
[ELIMINA A POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR PARTE DA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PARA A COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (ALTERA O DECRETO-
LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)]
Pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e da Comissão de
Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª) – “Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da
autoridade tributária para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 24 de março de 2016, tendo sido admitida em 29
de março e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, em
conexão com a Comissão de Saúde. Em reunião da COFMA ocorrida a 30 de março, a signatária foi designada
autora do parecer.
Em 11 de maio foi recebido pela COFMA o parecer da Comissão de Saúde, que se anexa na parte IV.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa não se encontra agendada.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através do Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª), o Bloco de Esquerda pretende eliminar a possibilidade de
cobrança coerciva das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS) consagrada no artigo 8.º-A do
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que “Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de
Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes
especiais de benefícios”.
O mencionado artigo 8.º-A (Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela
utilização dos serviços de saúde) estipula que “constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento
pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela
utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º”1,
cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a instauração e instrução dos processos de contraordenação,
a aplicação da coima e a cobrança coerciva, e à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) o
levantamento do auto de notícia.
O modelo de cobrança coerciva das taxas moderadoras do SNS pela Autoridade Tributária e Aduaneira
(então Direção-Geral dos Impostos) foi estabelecido através do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
1 Redação conferida pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho
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dezembro (Orçamento do Estado para 2012), tendo posteriormente sido introduzido, com adaptações, no próprio
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, através do Decreto-Lei n.º 128/20122, de 21 de junho.
De acordo com o preâmbulo deste diploma, o modelo adotado teve como objetivo “tornar mais ágil e efetivo
o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos”. O
artigo 8.º-A foi posteriormente objeto de alterações através da Lei n.º 66-B/20123, de 31 de dezembro, e da Lei
n.º 51/20134, de 24 de julho.
Conforme estatui o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, conjugado com o artigo 4.º
da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro5, a cobrança das taxas moderadoras deve ocorrer no momento
da realização da prestação de saúde, exceto quando o estado de saúde do utente não o permita ou quando o
mesmo não disponha de meios de pagamento, ou, ainda, em função de regras específicas de organização
interna da entidade responsável pela cobrança. Quando as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento
da realização do ato, o utente é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias a contar da data da
notificação.
Com o duplo objetivo de, por um lado, operacionalizar a gestão da cobrança e recuperação dos valores em
dívida e, por outro, procurar incentivar o pagamento das taxas moderadoras em detrimento do processo de
cobrança coerciva, foi publicado o Despacho n.º 12011/2013, de 18 de setembro, do Secretário de Estado da
Saúde, determinando o desenvolvimento de uma aplicação informática designada por Sistema de Informação
sobre Taxas Moderadoras (SITAM), a disponibilizar pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.
(SPMS).
Refira-se, como recorda o parecer emitido pela Comissão de Saúde, que “em 2011, com a celebração do
Memorando de Entendimento, o XVIII Governo comprometeu-se a tomar medidas para reformar e a garantir a
sustentabilidade do SNS, quer no respeitante ao regime geral de acesso aos cuidados de saúde e regime
especial de benefícios e isenções, quer no que respeita aos seus recursos financeiros. (…) Entre essas medidas
encontrava-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. (…) Foi considerado necessário garantir a
efetividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos
que assegurassem a operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.”
Os autores do projeto de lei consideram que “o acesso à saúde, em concreto ao Serviço Nacional de Saúde,
deve ser livre e universal, não pode estar dependente de disponibilidade financeira do utente. Mas esse não era
o entendimento do anterior Governo que pretendia, de forma clara, fazer do utente um cofinanciador do Serviço
Nacional de Saúde. Foi assim que em 2012 previu a cobrança coerciva de taxas moderadoras, usando a
Autoridade Tributária como meio de perseguição.”
Sendo certo que a Constituição da República Portuguesa6 garante o acesso de todos os cidadãos aos
cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica, não é menos verdade que estabelece o
direito à proteção da saúde através de “um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as
condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.7 Refira-se que a possibilidade de
estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações
constava já da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro8, que criou o Serviço Nacional de Saúde.
Aludindo ao sistema de cobrança coerciva previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, que consideram desproporcional, os Deputados do Bloco de Esquerda alegam que “o utente que não
pagou taxa moderadora por não ter dinheiro para o fazer, passará a ter que pagar a taxa moderadora, uma
coima avultada e os custos administrativos. Pode ver-se ainda envolvido num processo de execução fiscal que
aumentará o valor a pagar, gerará dívidas perante o Fisco e pode levar a penhoras.”
2 Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. 3 Orçamento do Estado para 2013. 4 Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. 5 Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança. 6 Artigo 64.º (Saúde) 7 Redação introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional. 8 Artigo 7.º
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Em sua opinião, acrescentam, este modelo “não faz qualquer sentido do ponto de vista de uso e organização
de recursos da Autoridade Tributária, muito menos sentido faz do ponto de vista de prestação de cuidados de
saúde e do ponto de vista da relação do SNS com os utentes.”
Assim, propõem, através da presente iniciativa, que se proceda à revogação do artigo 8.º-A do Decreto-Lei
n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Ao revogar este artigo, deixa de estar previsto que o não pagamento das taxas moderadoras devidas pela
utilização dos serviços de saúde constitui contraordenação punível com coima.
Recorde-se que a Lei do Orçamento do Estado para 20169 introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2011,
de 29 de novembro, mas não no que concerne ao artigo 8.º-A.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto.
O artigo 3.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que
cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugere, para efeitos de especialidade
ou de redação final, que, em caso de aprovação, o título passe a refletir o número de ordem da alteração10 ao
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei
formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram
identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
144/XIII (1.ª) – “Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária
para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro” reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos
parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
9 Lei n.º 7-B/2016, de 30 de março. 10 Oitava alteração.
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Palácio de S. Bento, 25 de maio de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se o parecer remetido pela Comissão de Saúde, bem como a nota técnica elaborada pelos serviços
ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em
24 de março de 2016, o Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª) que “Elimina a possibilidade de instrução e instauração
de processos por parte da autoridade tributária para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei
n.º 113/2011, de 29 de novembro”.
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como no
artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 29 de março de 2016, a iniciativa foi
admitida, tendo baixado na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
e, em conexão, à Comissão de Saúde, para emissão de parecer nos aspetos que, em função da matéria,
respeitem à saúde.
2 – Objeto e motivação
De acordo com a iniciativa ora em análise, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende a revogação
do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, artigo este que estabelece a prática de uma
contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização de serviços de saúde, nos
termos previstos naquele diploma.
Referem os autores da iniciativa, no preâmbulo da mesma, que “as taxas moderadoras na saúde nunca
serviram para modelar o comportamento dos utentes no acesso aos serviços, em concreto aos serviços
hospitalares (…) ”, tendo assumido, isso sim, (…) ”contornos de cofinanciamento do Serviço Nacional de Saúde”.
Referem que os aumentos nas taxas moderadoras realizados em 2013 e 2014 agravaram a fatura das famílias
e que, de acordo com dados divulgados pela OCDE, Portugal foi um dos países onde as famílias mais pagaram
as despesas de saúde diretamente do seu bolso.
Como consequência desta medida, referem que muitas famílias abdicaram de consultas e tratamentos
necessários e outras, incapazes de suportar os custos das taxas moderadoras, optaram por não as pagar.
Consideram que a legislação que prevê a cobrança coerciva de taxas moderadoras, utilizando a Autoridade
Tributária como entidade que procede à efetivação desta mesma cobrança, como excessiva e desproporcional,
pois o utente que não pagou a taxa moderadora, por não conseguir fazê-lo, passará a ter que pagar, além da
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taxa moderadora, uma coima avultada e os custos administrativos do processo e ainda ver-se envolvido num
processo de execução fiscal que aumentará o valor a ser pago, gerará dívidas fiscais e, em última análise,
desencadear penhoras.
Por isto, pretendem a revogação do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, “todos têm direito
à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda,
que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, “através de um serviço nacional de saúde
universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.
Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão
constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º
que “o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e
gratuito”.
Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no
seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras
diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as
alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que na sua Base XXXIV, relativa às taxas
moderadoras, prevê que, “com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde,
podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que
destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais
desfavorecidos, nos termos determinados na lei”.
Depois das sucessivas alterações legislativas a que o regime das taxas moderadoras e a sua cobrança
esteve sujeito, bem como a aplicação de regimes especiais de benefícios, o quadro legal encontra-se atualmente
definido pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Este diploma sofreu seis alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho,
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 117/2014,
de 5 de agosto, (que o republica), pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pela Lei n.º 134/2015, de 7 de
setembro.
Em 2011, com a celebração do Memorando de Entendimento, o XVIII Governo comprometeu-se, a tomar
medidas para reformar e a garantir a sustentabilidade do SNS, quer no respeitante ao regime geral de acesso
aos cuidados de saúde e regime especial de benefícios e isenções, quer no que respeita aos seus recursos
financeiros.
Entre essas medidas encontrava-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade,
procedeu-se à regulação das condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas
moderadoras aplicáveis no novo enquadramento, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos
preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da atualização anual automática do valor das taxas
à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados primários, os quais se pretende
incentivar.
Procedeu-se ainda à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com base
em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do
risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.
Para além destas alterações, foi considerado necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas
moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurassem a
operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.
Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde recomendou aos prestadores privados de saúde a opção
prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando
da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo, e sem prejuízo das dificuldades que se
detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, poderiam e deveriam ser seguidos pelos
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estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas
automáticos de pagamento.
Finalmente, consagrou-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de
cuidados de saúde inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrentes da
implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que esta iniciativa visa revogar, foi aditado
na primeira modificação deste diploma, pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho. Segundo o preâmbulo,
aproveitou-se ainda para integrar no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das
contraordenações já previsto no artigo 193.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (aprova o Orçamento de
Estado para 2012), de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em
dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.
De facto, o Orçamento do Estado para 2012, já previa no artigo 193.º a contraordenação pela utilização dos
serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora. No entanto, a redação e estrutura do artigo constante
da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do artigo 8.º-A aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de
junho, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, não são idênticas. Se por um lado se consagram
previsões idênticas como a relativa à entidade competente para proceder à cobrança coerciva, que continua a
ser a Autoridade Tributária (anterior DGCI), ou a referente ao produto da coima cobrado na sequência de
processo de contraordenação, que continua a reverter para as mesmas entidades e na mesma proporção,
verificam-se também algumas diferenças, nomeadamente:
O n.º 2 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a contraordenação
seria punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa
moderadora, mas nunca inferior a 50 euros, enquanto o n.º 5 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011,
de 29 de novembro, vem previa um limite nunca inferior a 30 euros;
O n.º 3 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a negligência era
punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável, enquanto o n.º 6 do artigo 8.º-
A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem previa uma redução para metade;
O n.º 5 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que na falta de pagamento
da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço
integrado no SNS comunicasse à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa
moderadora mediante auto de notícia com um conjunto de elementos requeridos. O n.º 8 do artigo 8.º-
A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, manteve estes elementos e acrescenta três novos.
Posteriormente, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2013), aditou
um novo número ao artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, determinando que, para
efeitos de aplicação da coima (…) seria considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na
utilização diária dos serviços de saúde.
A alteração introduzida pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, já foi bem mais alargada do que a anterior,
destacando-se que a notificação passa a ser feita para o domicílio fiscal constante da base de dados da
Autoridade Tributária e que haveria lugar a uma adaptação da redação do artigo à existência de mais do que
uma taxa moderadora em dívida.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto
no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011,
de 20 de dezembro que aprovou não só os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, como
ainda as respetivas regras de apuramento e cobrança, tendo determinado, também, que os valores das taxas
moderadoras são revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da inflação
divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior.
As taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à
taxa de inflação relativa ao ano civil anterior - 2,8%. Se no ano de 2014 o aumento de preço das taxas
moderadoras foi de 0,3%, no ano de 2015, vigoraram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras,
salvo se resultarem valores inferiores da atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.
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A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, foi modificada pelas Portarias n.os 408/2015, de 25 de
novembro, e 64-C/2016, de 31 de março, no sentido de determinar que o montante da taxa moderadora a cobrar
no âmbito dos cuidados de saúde primários não diferisse consoante o horário em que esses cuidados fossem
prestados, revogando ainda a taxa moderadora devida pelo atendimento de urgência em Serviço de
Atendimento Permanente ou Prolongado, anteriormente prevista. Procurou-se também, e em conformidade com
o Programa do XXI Governo Constitucional, reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde,
através da redução global do valor das taxas moderadoras.
Desde 2013 que esta matéria, relativa às taxas moderadoras, passou a constar de todos os Orçamentos de
Estado.
Recentemente, e independentemente do tipo de taxa moderadora, o artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30
de março (aprova o Orçamento do Estado para 2016), veio prever que durante o ano de 2016, o Governo
promova a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.
Sobre a matéria das taxas moderadoras, importa ainda mencionar que a sua cobrança ocorre no momento
da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu
estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência
de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela
cobrança.
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-
se que os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas, conforme consta da nota técnica
elaborada pelos serviços parlamentares.
4 – Direito Comparado
Também em termos de Direito Comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida,
elaborada pelos serviços parlamentares.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião
sobre o Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua
posição para o debate posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco que “Elimina a
possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária para cobrança de
taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro”, foi admitido a 29/03/2016 e
baixou à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, em conexão
com a Comissão Parlamentar de Saúde.
2. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem
como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR). A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne, em geral, os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
4. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da
Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Domingos Pereira — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a abstenção do PCP.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 144XIII (1.ª) (BE)
Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária
para a cobrança de taxas moderadoras – altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Data de admissão: 24 de março de 2016
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Leitão e Rui Brito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 12 de abril de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa revogar
o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que prevê que constitui a prática de uma
contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização de serviços de saúde,
nos termos previstos naquele diploma.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo
156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os requisitos
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formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando,
assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A iniciativa deu entrada em 24 de março do corrente ano, foi admitida em 29 de março e anunciada em 30
de março, tendo baixado na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
(5.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente
designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.
O projeto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ”Os diplomas quealterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam
a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que “Regula o acesso
às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas
moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios”.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto–lei
sofreu sete alterações, a saber: Decreto-Lei n.º 128/2012, de 06-21; Lei n.º 66-B/2012, de12-31; Lei n.º 51/2013,
de 07-24;Decreto-Lei n.º 117/2014, de 08-05; Decreto-Lei n.º 61/2015, de 04-22; Lei n.º 134/2015, de 09-07; e
Lei n.º 3/2016, de 02-29.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:
“Elimina a possibilidade de instauração de processos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira
para a cobrança de taxas moderadoras, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de
29 de novembro”.
Ainda de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve igualmente “proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:
a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
b) Se somem mais alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a
sua versão originária ou a última versão republicada.”
Atendendo a que o diploma em causa é um decreto-lei, que foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2011,
de 9 de novembro, e, ainda, tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas (revogação de um
artigo), não parece justificar-se promover a republicação em causa.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões, face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, artigo este que estabelece a contraordenação pelo não
pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde.
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Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da
saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda, que o direito à
proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e,
tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação,
introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio
substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à proteção
da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.
Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no
seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras
diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Com o objetivo de atualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades
prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais foram publicados o Despacho n.º 57/80, de 8 de
janeiro de 1981 relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de janeiro de 1981,
respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de
medicina física e de reabilitação.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as
alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando disponível uma versão consolidada.
A Base XXXIV deste diploma, relativa às taxas moderadoras, prevê que, com o objetivo de completar as
medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem
também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a
maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitada junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, nomeadamente da Base XXXIV,
tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março – revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro –, veio
definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma serão fixadas taxas moderadoras dos
cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo
artigo dispunha, também, que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras,
relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e
nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, não seriam fixadas taxas moderadoras
nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros
de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises
histológicas; cuidados prestados, nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento
permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos
imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi mais uma vez suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo
sido publicado o Acórdão n.º 330/88, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que
fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras, e em cujo preâmbulo se defende que tais taxas têm por
fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a
sua utilização para além do razoável.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril – revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de
agosto –, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a
meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.
As isenções previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam
pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos,
doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de
11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.
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O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro – também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de
agosto – alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril,
aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e
tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança
de vida.
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no
âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Aquele diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio que também o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de
20 de abril. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se sistematizar e compilar a já dispersa
disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente, dar início a esse processo,
procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação
positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de março,
que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram sendo continuamente atualizados.
Memorando de Entendimento e Programas do XIX e do XXI Governos Constitucionais
O Memorando de Entendimento, celebrado em 17 de maio de 2011, previa, no ponto relativo à reforma do
sistema de Saúde, a necessidade de rever e aumentar as taxas moderadoras do SNS através de: i. uma revisão
substancial das categorias de isenção atuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em
colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; [em setembro de 2011] ii. aumento das
taxas moderadoras em determinados serviços, assegurando que as taxas moderadoras nos cuidados de saúde
primários são menores do que as aplicáveis a consultas de especialidade e episódios de urgência; [em setembro
de 2011] iii. legislar a indexação automática das taxas moderadoras do SNS à inflação. [T4‐2011]
1
Nessa sequência, o Programa do XIX Governo Constitucional veio apresentar como um dos principais
objetivos a atingir na área da saúde, a revisão da política de taxas moderadoras, nos termos do Memorando de
Entendimento, por forma a garantir que apenas se isenta quem realmente necessita dessa isenção e atualizar
o seu valor promovendo uma maior responsabilização dos cidadãos pela utilização equilibrada dos recursos do
sistema2, tendo introduzido alterações nesta matéria.
Já do Programa do atual Governo Constitucional consta o objetivo de reduzir as desigualdades entre
cidadãos no acesso à saúde, dado que a política dos últimos quatro anos criou novas formas de desigualdade
entre cidadãos no acesso à saúde que urge superar. Nesta matéria, destaca-se a eliminação das taxas
moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado e a reposição do direito ao transporte de
doentes não urgentes tendo em vista garantir o acesso aos cuidados de saúde de acordo com as condições
clínicas e económicas dos utentes do SNS; e a redução global do valor das taxas moderadoras3.
Quadro legal em vigor
O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,
diploma este que sofreu sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, que aprovou as
tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.
A matéria relativa ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, por parte dos utentes no que
respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida
no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Este diploma sofreu seis alterações que foram introduzidas
1 Memorando de Entendimento, pág. 17. 2 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 77. 3 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 94. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro5, Lei n.º 51/2013, de 24
de julho6, Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, (que o republica), Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e
Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro7,8.
De acordo com o preâmbulo daquele diploma, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24
de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso
de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita
própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário
Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se
a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer
no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas
moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às
prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido,
mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores
a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o
acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar.
Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito
pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base
em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do
risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.
Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas moderadoras,
preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios
de pagamento correspondentes.
Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já recomendou aos prestadores privados de saúde a opção
prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando
da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das dificuldades que se
detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem ser seguidos pelos
estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas
automáticos de pagamento.
Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de
cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da
implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.
Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspetivada como uma medida
catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento
de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde mas,
acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos recursos
disponíveis, que são, por definição, escassos.
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, foi aditado na primeira modificação deste
diploma, pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho. Segundo o preâmbulo, aproveita-se ainda para integrar
no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraordenações já previsto no artigo 193.º da
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas
moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.
Efetivamente, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, já
previa no artigo 193.º a contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa
moderadora. No entanto, a redação e estrutura do artigo constante da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
do artigo 8.º-A aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, não são idênticas.
5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 A Lei n.º 134/2005, de 7 de setembro, veio prever o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, tendo sido revogada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro. 8 Vd. trabalhos preparatórios.
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Se por um lado se consagram previsões idênticas como a relativa à entidade competente para proceder à
cobrança coerciva, que continua a ser a Autoridade Tributária (anterior DGCI), ou a referente ao produto da
coima cobrado na sequência de processo de contraordenação, que continua a reverter para as mesmas
entidades e na mesma proporção, verificam-se agora algumas alterações, pelo que cumpre destacar as
seguintes diferenças:
O n.º 2 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a contraordenação seria
punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas
nunca inferior a 50 euros, enquanto o n.º 5 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem
prever um limite nunca inferior a 30 euros;
O n.º 3 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a negligência é punível,
sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável, enquanto o n.º 6 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei
n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem prever uma redução para metade;
O n.º 5 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que na falta de pagamento
da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no
SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto
de notícia com os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de identificação
fiscal; d) Data da assistência e valor da taxa moderadora; e) Data da interpelação para cumprir. O n.º 8 do artigo
8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, mantém estes elementos e acrescenta três novos: f)
Data da infração; g) Indicação das normas infringidas e punitivas; h) Assinatura e identificação da entidade
autuante.
Posteriormente, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aditou um novo número ao artigo 8.º-A do Decreto-
Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, tendo vindo determinar que para efeitos de aplicação da coima (…) é
considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde.
O restante artigo manteve a mesma redação.
A alteração introduzida pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, já foi bem mais alargada do que a anterior, tendo
modificado a redação da epígrafe e dos n.ºs 1, 3, 6, 9, 11 e 13, aditado o n.º 17 e revogado o n.º 2 do artigo 8.º-
A. Cumpre destacar o seguinte:
A epígrafe do artigo 8.º-A, que ainda não tinha sofrido quaisquer alterações, passa de Contraordenação
pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora para Contraordenação pelo não
pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde;
A redação originária determinava que constitui contraordenação, punível com coima, a utilização dos
serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos
após notificação para o efeito, enquanto a nova redação estabelece que constitui contraordenação, punível com
coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas
moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades
referidas no artigo 2.º;
A redação originária determinava que a notificação deveria ser efetuada por carta registada para a morada
constante no registo nacional de utentes ou, no caso de o utente não ser beneficiário do SNS, para a morada
indicada no momento da prestação de cuidados de saúde enquanto a nova redação estabelece que a notificação
deve ser feita para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária;
Adapta-se a redação do artigo à existência de mais do que uma taxa moderadora em dívida, devido à
alteração introduzida anteriormente pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
A Administração Central do Sistema de Saúde comunica à Autoridade Tributária, por via eletrónica e
automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar, e esta última fica autorizada a
disponibilizar à primeira, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de
identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.
O Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, não alterou este artigo mas procedeu à republicação do Decreto-
Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que atualmente apresenta a seguinte redação:
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25 DE MAIO DE 2016 15
“Artigo 8.º-A
Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de
saúde
1 – Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias
seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.
2 – [Revogado].
3 – A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da
base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao
registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 – Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias
seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos
do número anterior.
6 – A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes
o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao
quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral
do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.
7 – A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do
presente artigo.
8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é
a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º
1, bem como para aplicação da coima.
9 – Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes
elementos:
a) Nome;
b) Domicílio fiscal;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infração;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
10 – É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, IP.
11 – Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas
moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à
cobrança coerciva.
12 – A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de
dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.
13 – Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima
e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
14 – O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente
norma reverte:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a AT.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 16
15 – Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os
respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto
efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.
16 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre
expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
17 – Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais,
aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro:
a) A ACSS, IP, comunica à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes
a notificar;
b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, IP, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio
fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.”
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto
no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011,
de 20 de dezembro. Esta portaria aprovou não só os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de
Saúde, como ainda as respetivas regras de apuramento e cobrança, tendo determinado, também, que os valores
das taxas moderadoras são revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da
inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior.
As taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à
taxa de inflação relativa ao ano civil anterior - 2,8%. Se no ano de 2014 o aumento de preço das taxas
moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular Normativa de 14 de janeiro de 2014, no ano de 2015,
vigoraram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da
atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.
A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, foi modificada pelas Portarias n.os 408/2015, de 25 de
novembro, e 64-C/2016, de 31 de março. A primeira portaria vem determinar que o montante da taxa moderadora
a cobrar no âmbito dos cuidados de saúde primários não difere consoante o horário em que esses cuidados são
prestados, revogando ainda a taxa moderadora devida pelo atendimento de urgência em Serviço de
Atendimento Permanente ou Prolongado, prevista no anexo à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro. Já
a segunda teve por objetivo em conformidade com o Programa do XXI Governo Constitucionalreduzir as
desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde, entre outros através da redução global do valor das taxas
moderadoras.
Desde 2013 que esta matéria passou a constar de todos os Orçamentos de Estado. Efetivamente, o artigo
153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ambos
relativos às taxas moderadoras determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no de 2014, não haveria
lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
das taxas moderadoras referentes a:
a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no
âmbito dos cuidados de saúde primários;
b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde
primários;
c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
Mais tarde, o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que, no ano de 2015, a
atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas só é aplicável no caso de ser negativa a taxa
da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior.
Recentemente, e independentemente do tipo de taxa moderadora, o artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30
de março9, veio prever que durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas
moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.
9 Vd. trabalhos preparatórios.
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Sobre a matéria das taxas moderadoras, importa ainda mencionar que a sua cobrança ocorre no momento
da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu
estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência
de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança
(artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro).
Iniciativas legislativas
Os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas nesta matéria como resulta
da leitura dos quadros que se seguem:
XI Legislatura
Projeto de Lei 10/XI – Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento de Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso
BE Caducada à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Projeto de Lei 35/XI – Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em PSD Caducada
ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Projeto de Lei 45/XI – Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos PCP Caducada
utentes
Projeto de Lei 47/XI – Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório CDS-Caducada
e nos internamentos PP
Projeto de Lei 84/XI – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do BE Rejeitado
pagamento das taxas moderadoras os portadores de Epilepsia
Projeto de Lei 85/XI – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do BE Rejeitado
pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase
Projeto de Lei 86/XI – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino – BE Rejeitado DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn)
Projeto de Lei 387/XI – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, CDS-Caducada
consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários PP
Projeto de Lei 493/XI – Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às BE Rejeitado
prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Projeto de Lei 508/XI – Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado
XII Legislatura
Apreciação Parlamentar n.º 6/XII–Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que "Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no
PCP Caducada que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios"
Apreciação Parlamentar n.º 27/XII – Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que "procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no PCP Caducada que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
Projeto de Lei n.º 37/XII – Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado
Projeto de Lei n.º 88/XII – Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda
BE Rejeitado alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 18
XII Legislatura
Projeto de Lei n.º 196/XII – Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de isenção de BE Rejeitado pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
Projeto de Lei n.º 212/XII – Isenta do pagamento a emissão de atestados e vacinação internacional e procede ao adiamento do prazo para apresentação do requerimento de
PCP Rejeitado isenção de taxas moderadoras (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro)
Projeto de Lei n.º 220/XII – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por
PS Rejeitado parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
Projeto de Lei n.º 233/XII – Isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com
BE Rejeitado transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Projeto de Lei n.º 330/XII – Isenta os dadores de sangue do pagamento de taxas Rejeitado
moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (Altera o Decreto- PEV
Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)
Projeto de Lei n.º 339/XII – Altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica para BE Rejeitado
acesso à isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
Projeto de Lei n.º 479/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios PCP Rejeitado
de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes
Projeto de Lei n.º 497/XII – Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do serviço nacional de saúde (SNS) e estabelece a isenção de
BE Rejeitado encargos com transporte não urgente de doentes (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)
Projeto de Lei 650/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios de PCP Rejeitado
Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes
Projeto de Lei n.º 773/XII – Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, determinando a isenção do pagamento de taxas moderadoras a crianças PS Caducado e jovens até aos 18 anos
Projeto de Lei n.º 875/XII – Procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, propondo a ponderação do número de dependentes para efeitos de PS Rejeitado isenção de taxas moderadoras
Projeto de Lei n.º 892/XII – Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º BE Rejeitado 113/2011, de 29 de novembro)
Projeto de Lei n.º 893/XII – Altera o modelo de cobrança regular e coerciva de taxas moderadoras, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de PS Rejeitado novembro
Projeto de Resolução 324/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do PCP Rejeitado
Transporte de Doentes não Urgentes
Projeto de Resolução n.º 473/XII – Recomenda ao Governo a ponderação do número de PS Rejeitado
dependentes para a isenção de taxas moderadoras
Projeto de Resolução n.º 570/XII – Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os dadores benévolos de BE Rejeitado sangue
Projeto de Resolução n.º 610/XII – Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde para as pessoas portadoras de BE Rejeitado doenças crónicas e de doenças raras
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XII Legislatura
Projeto de Resolução n.º 626/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do PCP Rejeitado
Transporte de Doentes não Urgentes
Estudos, relatórios e outra informação
A rede de investigadores do Observatório Português dos Sistemas de Saúde divulgou, em maio de 2013, um
estudo sobre taxas moderadoras. Também sobre esta matéria, a Entidade Reguladora da Saúde publicou, em
junho de 2013, o documento O Novo Regime das Taxas Moderadoras, onde, para além da análise do processo
de implementação do novo regime jurídico e dos impactos no perfil dos utentes isentos, no acesso a cuidados
de saúde primários e hospitalares do Sistema Nacional de Saúde e no seu financiamento global, são
apresentados, nomeadamente, alguns dados sobre as taxas por utilização no âmbito de serviços com
financiamento público, por tipos de cuidados, em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e
Espanha.
Importa ainda mencionar o Relatório de Primavera 2015 sobre o Acesso aos cuidados de saúde. Um direito
em risco? do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, em que participaram a Escola Nacional de Saúde
Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade
de Coimbra (CEISUC), a Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
Sobre as taxas moderadoras, o seu custo e impacto nos utentes da saúde, pode igualmente ser consultado
um estudo desenvolvido pela Nova Information Management School (Nova IMS) e feito no âmbito do projeto
Saúde Sustentável, que foi apresentado em 8 de março de 2016, durante a conferência Sustentabilidade na
Saúde, organizada pela TSF e pela farmacêutica AbbVie.
Por último cumpre referir que o Portal da Saúde disponibiliza diversa informação sobre as taxas moderadoras.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A Constituição Espanhola, no artigo 43.º, reconhece o direito à proteção da saúde, confiando às autoridades
públicas a organização e tutela da saúde pública através de medidas preventivas e de prestações e serviços
necessários.
No seu artigo 41.º, de inquestionável conexão temática com o artigo referido, a Constituição estabelece que
os poderes públicos manterão um regime público de Segurança Social para todos os cidadãos, que garanta a
assistência e prestações sociais suficientes perante situações de necessidade.
Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto
Legislativo n.º 8/2015, de 30 de Outubro, inclui dentro da ação protetora do âmbito da Segurança Social
"cuidados de saúde em caso de maternidade, doenças e acidentes comuns ou profissionais, sejam ou não de
trabalho".
Por fim, o Título VIII do Texto Constitucional desenha uma nova organização territorial do Estado que
possibilita a assunção pelas Comunidades Autónomas de poderes na área da saúde (artigo 148.º), reservando
para o Estado a competência em matéria de saúde no estrangeiro, normas sobre as bases gerais e coordenação
da política de saúde e legislação sobre produtos farmacêuticos (artigo 149.º).
Os princípios e critérios de base para o exercício deste direito à saúde em Espanha são regulados pela Lei
n.º 14/1986, de 25 de abril, (Ley General de Sanidad), sendo o financiamento do Sistema de Saúde regulado no
Capítulo V. Como pode ser observado neste fluxo do financiamento do Sistema de Saúde, só nas despesas
relacionadas com farmácia ou com cuidados de saúde privados é que o cidadão tem que pagar ou efetuar
copagamentos, sendo o acesso aos cuidados de saúde públicos financiados através do pagamento dos
impostos, não existindo pagamento de outras taxas. Portanto, não existindo taxas moderadoras, também não
existe cobrança via autoridade tributária, objeto da iniciativa legislativa do BE.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 20
FRANÇA
De acordo com o n.º 11 do Preâmbulo da Constituição francesa de 1946, confirmado na Constituição francesa
de 1958 em vigor, “garante a todos, sobretudo às crianças, à mãe e aos trabalhadores idosos, a proteção na
saúde, a segurança material, o descanso e o lazer. Toda a pessoa que, por motivo da sua idade, do seu estado
físico ou mental, da situação económica, se encontre incapacitado de trabalhar tem direito a receber da
coletividade os meios necessários à existência”.
A 1 de janeiro de 2016 entrou em vigor a “protection universelle maladie”, um sistema de proteção universal
de doença que todos os que trabalhem ou residam em França de forma estável e regular passaram a ter acesso
ao sistema de saúde de forma simplificada e menos burocrática.
Após a aprovação da Lei n.º 2015-1702, de 21 de dezembro, e dos Decretos n.º 2015-1865, de 30 de
dezembro, e 2015-1882, de 31 de dezembro, este novo regime foi vertido no Código da Segurança Social,
artigos L160-1 e seguintes, e L321-1 e seguintes, passando a garantir um direito ao reembolso das despesas
de saúde de maneira contínua, sem que as alterações familiares ou profissionais afetem esse direito.
Em França existe um conjunto de despesas com saúde que ficam a cargo dos utentes do sistema de saúde.
Assim, tal como em Portugal, “para preservar o sistema de saúde”, existe o pagamento de uma taxa de 1€
aplicável a todos os atos e consultas médicas, bem como exames radiológicos e análises de biologia médica,
referentes a utentes com mais de 18 anos. Esta contribuição tem um limite de 50€ por ano, portanto só será
paga nos primeiros 50 atos e exames médicos mencionados anteriormente.
Para além desta contribuição, existe também uma taxa moderadora (ticket moderateur) com valores
variáveis, podendo ser determinada a isenção do pagamento do mesmo. Utilizando um exemplo dado pelos
serviços sociais franceses, para uma consulta com um médico de clínica geral existe um preço estipulado de
23€, dos quais, após o reembolso, o utente terá feito uma contribuição no valor de 7,90€. No entanto, se esse
ticket moderateur ultrapassar determinados valores, ele é substituído por um pagamento fixo de 18€, designado
por Forfait 18€. Daqui resulta que o máximo que o utente pagará será os 18€.
Atualmente, os utentes podem também optar pela “aide au paiement d’une complémentaire santé (ACS)”,
em que mediante um pagamento anual os utentes que tenham rendimentos superiores aos limites elegíveis para
a concessão do direito à “couverture médicale universelle complémentaire (CMUC)” passam a ter direito a tarifas
reduzidas, dispensa total do pagamento de franquias para as despesas de saúde, isenção do pagamento de
franquias e da taxa de 1€ referida anteriormente, bem como a tarifas sociais de eletricidade e gás.
Como o sistema de saúde em França opera numa lógica de pagamento pelo utilizador, e posterior reembolso
pelo sistema de saúde/segurança social, as taxas são deduzidas automaticamente ao reembolso. Assim, não
se aplica o conceito de cobrança pelas autoridades tributárias, proposto pela iniciativa legislativa do BE.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Quanto a iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, não foram localizadas, neste
momento, na base de dados da Atividade Parlamentar (AP).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível, é previsível a existência de encargos para o erário público, não sendo possível
determinar ou quantificar encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 166/XIII (1.ª)
(DEFINE UM REGIME DE PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES
DO ENSINO SUPERIOR E CRIA UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE
BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE
AGOSTO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 166/XIII (1.ª), apresentado pelos deputados doGrupo Parlamentar do Partido Socialista,
visa definir um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria
um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas da ação social, procedendo à terceira alteração
à Lei n.º 37/2013, de 22 de agosto.
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa em análise deu entrada em 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19, anunciado no dia 20 e
baixou, na generalidade, à Comissão e Educação e Ciência, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
A Comissão de Educação e Ciência deliberou, em 17 de maio de 2016, que este parecer coubesse ao Grupo
Parlamentar do PCP, que, por sua vez, indicou como deputado relator a autora deste parecer.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de setembro de
2016, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
A Nota Técnica sugere a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Associações académicas
FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
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Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT – União Geral de Trabalhadores
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro das Finanças
Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de
aplicação informática específica.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, estabelece que «a
propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de
estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14
de Outubro (correspondente aos mestrados integrados), seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete
prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento,
total ou parcial da propina devida, pelas instituições.»
Prevê ainda o diploma um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social. Nesse
sentido, determina a iniciativa que o pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas
possa ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.
O seu objeto é o estabelecimento de um regime faseado de pagamento de propinas devidas pelos estudantes
do ensino superior e a criação de um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social.
Na exposição são referidos os seguintes motivos:
. a dificuldade acrescida de estudantes do ensino superior e seus agregados familiares em sustentar os
elevados custos da educação superior;
. em simultâneo, esta iniciativa do Partido Socialista pretende a proteção dos estudantes bolseiros, que só
terão condições de pagar as propinas após o processamento das bolsas.
A iniciativa do PS “(…) visa contribuir para a sustentabilidade dos estudantes, garante a continuidade de um
ensino superior público e promotor de mais e melhor educação em Portugal (…)”
3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
PJL n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior
público.
PJL n.º 158/XIII (1.ª) (BE) – Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de
estudos superiores.
PJL n.º 159/XIII (1.ª) (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de
propinas nas instituições de ensino superior públicas.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontra pendente qualquer petição versando sobre matéria conexa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em conta o exposto, a Comissão de Educação e Ciência aprova o seguinte parecer:
O projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa definir
um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria um regime
especial de pagamento por beneficiários de bolsas da ação social, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando, os
grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto.
Palácio de S. Bento, 24 de maio de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Virgínia Pereira — A Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) (PS)
Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria
um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração
à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
Data de admissão: 19-04-2016
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Alexandre Guerreiro e Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Granada (BIB).
Data: 12-05-2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, estabelece que «a propina devida
pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente
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ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
(correspondente aos mestrados integrados), seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações
mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou
parcial da propina devida, pelas instituições.»
Prevê ainda o diploma um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social. Nesse
sentido, determina a iniciativa que o pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas
possa ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.
Para esse efeito, o artigo 1.º da iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,
com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto («Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema
Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior»), e pela Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), aditando ao atual artigo 16.º dois
novos números, os n.os 8 e 9, com a seguinte redação:
«9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de
ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86,
de 14 de outubro, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula,
sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.
10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o
início do efetivo pagamento das bolsas.»
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19 e anunciado no dia seguinte,
tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto, que «Estabelece as bases do financiamento do ensino superior», sofreu, até à data,
duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a terceira, como já consta do título.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de setembro de 2016,
nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Porém, a alteração no sentido de as propinas serem
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pagas em 7 prestações tem como consequência que as instituições de ensino recebam essa receita mais tarde,
o que poderá, eventualmente, tornar necessário algum acréscimo temporário das receitas transferidas do
Orçamento do Estado para 2016. Assim, seria de ponderar pelo legislador, em sede de especialidade, uma
possível alteração da redação da norma de vigência, para que a entrada em vigor coincida com a entrada em
vigor ou a produção de efeitos do Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que«envolvam,
no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de «lei-travão».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação
e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que
na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os
graus de ensino.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro
geral do sistema educativo, definindo, no n.º 2 do artigo 1.º, que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo
qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa,
orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da
sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da especial responsabilidade do Estado promover a
democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares.
As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto
(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento
do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das
instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.
Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Propinas
1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às
instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao
valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,
atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional
de Estatística.
3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado
nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é
fixado nos termos do número anterior.
4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes
casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado
pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
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6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a
que se refere o artigo 17.º.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante
internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais
ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real
médio da formação a adquirir.
8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não
integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em
determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»
Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não
pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.
De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das
propinas a pagar pelos estudantes.
Deste modo, a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º 93/2014, de 10 de março, aprovou o seu
Regulamento de Propinas, com as alterações para entrarem em vigor no ano letivo de 2015/2016 dadas pelo
Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho.
Para o ano letivo de 2015/16, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de tempo
integral é de 999,00 € e 2,00 € relativo ao seguro escolar.
Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016
foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.
Para o ano letivo de 2015/2016, o montante de propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao
grau de licenciado e mestre, no âmbito dos mestrados integrados, é de 1.063,47 €.
O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3
de maio («Aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional»), pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
(«Regime jurídico das instituições de ensino superior»), e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, veio
estabelecer os princípios da política de ação social no ensino superior.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, aprova um conjunto de medidas de apoio
social aos estudantes do ensino superior.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece as regras para a determinação dos rendimentos,
composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das
condições de recursos dos apoios no âmbito da ação social escolar e da ação social no ensino superior público
e não público.
Este diploma foi alterado diversas vezes, mas importa especialmente mencionar a alteração introduzida pela
Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, com o propósito de retirar as bolsas de estudo e de formação da ação social
escolar do âmbito da verificação da condição de recursos, definida no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho,
e incumbindo o Governo de criar legislação específica para esse efeito, a partir do ano letivo de 2011-2012.
De acordo com a legislação atualmente em vigor, a bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual,
subdividida em 10 prestações mensais, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou
com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída, a fundo perdido e no respetivo
ano letivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.
Com a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2011, de 11 de abril, recomenda-se ao
Governo a revisão do sistema de atribuição de bolsas de estudo do ensino superior.
As condições de atribuição de bolsa de estudo encontram-se definidas no Regulamento de Atribuição de
Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho:
Retificado pela Declaração de Retificação nº 1051/2012, de 14 de agosto de 2012;
Alterado pelo Despacho n.º 627/2014, de 14 de janeiro de 2014;
Alterado pelo Despacho n.º 10973-D/2014, de 27 de agosto de 2014;
Alterado pelo Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho de 2015, que o republica.
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Por fim, uma menção ao Despacho n.º 15268/2012, de 28 de novembro, que define as regras para a
divulgação oficial da informação sobre os requerimentos de bolsa de estudo apresentados pelos estudantes do
ensino superior.
Anteriores iniciativas legislativas apresentadas na Assembleia versaram o tema do presente projeto, a saber:
X Legislatura
Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino
superior;
Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se
encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo
regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;
Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de
apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica
que o país atravessa.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
XI Legislatura
Projeto de lei n.º 76/XI (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 88/XI (BE) – Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino
Superior;
Projeto de lei n.º 113/XI (BE) – Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes
do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 114/XI (BE) – Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 442/XI (BE) – Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes
do ensino superior.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
XII Legislatura
Projeto de lei n.º 152/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço
do apoio aos estudantes do ensino superior;
Projeto de lei n.º 161/XII (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas;
Projeto de lei n.º 227/XII (BE) – Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a
estudantes do ensino superior;
Projeto de lei n.º 358/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de
2013/2014;
Projeto de lei n.º 361/XII (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 362/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas
e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público;
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Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior;
Projeto de lei n.º 468/XII (BE) – Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social
escolar no ensino superior;
Projeto de lei n.º 812/XII (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação
social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
Projeto de lei n.º 885/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção de propinas no ano letivo de 2015/2016.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 21/XII (BE) – Recomenda ao Governo que publique o novo regime de atribuição
de bolsas para estudantes do ensino superior conforme a Lei n.º 15/2011;
Projeto de resolução n.º 136/XII (BE) – Recomenda ao Governo que estabeleça um novo prazo de
candidatura às bolsas de ação social escolar no ensino superior;
Projeto de resolução n.º 148/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à abertura de
uma nova fase de candidatura a bolsas de ação social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez
no Ensino Superior e equacione um eventual reforço das verbas afetas aos auxílios de emergência;
Projeto de resolução n.º 296/XII (BE) – Recomenda ao Governo a alteração ao regulamento de atribuição
de bolsas no sentido do seu deferimento a estudantes de famílias carenciadas que não sejam titulares de dívidas
do agregado familiar;
Projeto de resolução n.º 464/XII (BE) – Recomenda ao Governo alteração ao regulamento de atribuição
de bolsas no sentido do seu deferimento a estudantes de famílias carenciadas que não sejam titulares de dívidas
do agregado familiar;
Projeto de resolução n.º 494/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo orientação aos serviços na
aplicação do artigo 32.º do regulamento de bolsas de estudo do ensino superior;
Projeto de resolução n.º 859/XII (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas
por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar;
Projeto de resolução n.º 865/XII (PCP) – Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior;
Projeto de resolução n.º 866/XII (PEV) – Estabelece a progressiva gratuitidade do Ensino Superior
Público;
Projeto de resolução n.º 1437/XII (BE) – Alargamento do universo de bolseiros do ensino superior, por via
da revisão do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Segundo dados disponíveis pelo Observatori Sistema Universitari, da Catalunha, no estudo El coste de
estudiar en Europa, no ano letivo de 2013/14, os custos com propinas de licenciatura em diversos Estados e
regiões administrativas da Europa e da Ásia Menor variavam entre a gratuitidade de 11 países – casos de
Áustria, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Malta, Noruega, Escócia, Suécia, Turquia e Chipre –, seguidos
de outros onde os valores são relativamente baixos – República Checa, Polónia, Eslováquia e França – e os
que praticam os valores mais elevados de entre o grupo em apreço – tabela liderada por Eslovénia, Gales e
Inglaterra.
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O mesmo estudo permite conhecer a realidade da atribuição de bolsas por motivos económicos nos mesmos
países e regiões, servindo as ajudas para cobrir o custo de oportunidade no caso dos países onde o ensino é
gratuito relativamente a estudantes com dificuldades económicas.
Face ao exposto, a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União
Europeia: Espanha, França, Islândia e Itália.
ESPANHA
Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm
direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer
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referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos
definidos por lei (n.º 4).
Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001,
de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o
regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as Universidades gozam de
autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções
(artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património
da universidade, e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades
Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem
no seu território [n.º 3, al. b)].
No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no
exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam
das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,
estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem
socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do
ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».
Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes
atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à
distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos
das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem
de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,
mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na
situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade
dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de
idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros
da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o
princípio da reciprocidade.
Ainda relativamente às bolsas de estudo, estas podem ser atribuídas em caso de dificuldades económicas,
podendo atingir o valor fixo de €1500 ou variar entre €60 e €2843,89. No caso de estudantes que residam nas
Ilhas Canárias ou Baleares ou nas cidades de Ceuta e Melila e que tenham de se deslocar para o Continente
para prosseguir os seus estudos, a bolsa poderá variar entre os €442 e os €937. Todos os estudantes que
beneficiem do pagamento de bolsas por motivos económicos estão dispensados do pagamento de propinas.
FRANÇA
Em França a Constituição remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27 de
outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a organização
do ensino público gratuito e laico em todos os graus.
A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,
também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,
a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao
Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades
acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e
se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor
(Capítulo I do Título III).
Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida
universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado «as ajudas aos estudantes» (Les aides aux étudiants) determina a
concessão de isenções de prestações aos estudantes favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira
frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).
Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares
dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (Fixant les taux de droits de scolarité
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25 DE MAIO DE 2016 31
d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),
cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e
sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é
feito anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.
O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de
bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A
modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do
Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da
idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.
Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a
exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a
estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigos
D821-10 e seguintes).
A relação entre as bolsas de estudo por dificuldades económicas e a frequência do ensino superior
corresponde à atribuição das mesmas a estudantes com menos de 28 anos de idade. O valor a conceder a título
de bolsa depende de critérios sociais, sendo os estudantes distribuídos em categorias baseadas nos
rendimentos familiares. No limite, os alunos mais carenciados podem aceder a uma bolsa no valor de €1007.
Regra geral, estas bolsas são cumulativas com bolsas de mérito cujos valores podem ascender aos €900.
Considerando que alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo estão isentos do pagamento de taxas,
no ano letivo de 2014/15, estes alunos corresponderam a cerca de 34,7% do universo estudantil.
ISLÂNDIA
Num quadro em que 80% dos estudantes universitários de 1.º e 2.º ciclos frequentam instituições de ensino
superior público, o sistema de ensino superior islandês prevê o pagamento de propinas pelos estudantes que
frequentem os estabelecimentos de ensino locais. Com base nos dados oficiais mais recentes fornecidos pelo
Parlamento da Islândia (Althingi), no ensino superior público, os estudantes pagam custos de inscrição1,
enquanto que no ensino privado estão sujeitos ao pagamento de propinas. As taxas de inscrição em
universidades públicas para o ano académico de 2015/16 eram de Kr75.000 coroas islandesas (cerca de €535),
independentemente do nível de estudos frequentado, valor devido no início de cada ano letivo.
Em 2011/12, na Universidade de Reiquejavique, o maior dos dois estabelecimentos de ensino superior
privado, as propinas variam em função do nível de estudos. A título de exemplo, o Althingi comunicou que no
ano civil em apreço, as licenciaturas/bacharelatos tinham um custo de Kr162.000 (cerca de €1150) por período
– num quadro em que o ano académico está dividido em três períodos – enquanto que nos estudos pós-
graduados as propinas variam entre Kr348.000 e Kr812.500 (€2490 e €5800) por período.
Por sua vez, a Universidade Bifröst (ensino privado) cobra propinas por créditos obtidos ou a obter com base
no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), sendo que os alunos que frequentem
a licenciatura pagam Kr8.600 (cerca de €60) e os pós-graduados pagam Kr11.900 (cerca de €85) num sistema
que prevê propinas mais elevadas para o ensino superior à distância.
Na Islândia, com exceção do sistema de bolsas de mérito concedidas pelas universidades e pelo RANNÍS
(Centro Islandês de Investigação), o sistema de bolsas está integrado num plano de mútuo, no qual estudantes
a tempo inteiro podem obter financiamento junto do Lánasjóður íslenskra námsmanna (Fundo Mutuário de
Estudantes Islandeses) e cujo valor depende da dimensão da família e de circunstâncias pessoais, incluindo o
rendimento.
Em 2012, o responsável pelo Ministério da Educação, da Ciência e da Cultura iniciou uma revisão da Lei n.º
21/1992 (do Fundo Mutuário de Estudantes Islandeses), através da qual permitiu-se que estudantes que
completem os estudos no período de tempo previsto podem ser agraciados com uma bolsa de estudo sob a
forma de redução do valor do empréstimo contraído e é reconhecida ao titular da pasta da Educação, da Ciência
e da Cultura a autoridade para atribuir benefícios especiais em áreas específicas.
Tendo em consideração que cerca de 50% dos estudantes contraíram um empréstimo junto do LIN, no ano
letivo de 2014/15, a ajuda básica individual situava-se nas Kr165.717 (cerca de €1183) mensais.
1 Cfr. por exemplo, o artigo 49.º do Regulamento n.º 569/2009, da Universidade da Islândia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 32
ITÁLIA
No caso italiano, o pagamento de propinas e taxas em estabelecimentos de ensino superior variam em função
da universidade e do curso frequentado. A exemplo do que sucede noutros Estados, os valores cobrados no
ensino privado são superiores aos do ensino público.
Com efeito, à luz do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 306, de 25 de julho de 1997 (regolamento
recante disciplina in materia di Contributi Universitari), alterado pela Legge n.º 135, de 7 de agosto de 2012
(recante disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica com invarianza dei servizi ai cittadini), dispõe-
se em favor do princípio da contribuição estudantil (contribuzione studentesca), segundo o qual “os estudantes
contribuem para a cobertura dos custos dos serviços oferecidos nas universidades mediante o pagamento, a
favor das mesmas, de contribuições universitárias e da taxa de inscrição” (artigo 2.º).
Para efeitos de determinação das taxas, estas devem obedecer aos critérios previstos no artigo 3.º e, em
conformidade com o artigo 5.º, não podem exceder 20% do valor do financiamento público. Este critério não é
extensível aos estabelecimentos de ensino privado, os quais têm autonomia total para definir os valores das
propinas aplicáveis aos cursos neles ministrados (artigo 6.º). Em suma, no ano letivo de 2015/16, o valor mínimo
de taxa corresponde a €199,58.
Não obstante a vigência do presente regime, o ordenamento jurídico transalpino consagra ainda mecanismos
de isenção ou redução do valor das propinas. Esta constatação encontra correspondência na Legge n.º 240, de
30 de dezembro de 2010 (norme in materia di organizzazione delle università, di personale accademico e
reclutamento, nonchè delega al Governo per incentivare la qualità e l’efficienza del sistema universitário), onde
se prevê a criação de um fundo nacional especial destinado a promover a excelência e o mérito dos estudantes
de todos os níveis de ensino.
Em território italiano, as propinas são determinadas no início do ano letivo e variam em função do quadro
socioeconómico do aluno, da área de estudos, do ciclo, do ano a frequentar e do estatuto do estudante (a tempo
inteiro ou parcial), sendo as instituições de ensino superior obrigadas a isentar do pagamento de taxas os
estudantes que beneficiem de bolsas por razões económicas, um regime passível de ser alargado ao sistema
das bolsas de mérito.
A atribuição de bolsas varia em função da carência económica e do mérito académico, dependendo este
montante de fatores como se o estudante vive com os seus pais e é definido pelas autoridades regionais com
base nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da tutela. Em complemento a este quadro, destaca-se a
entrada em vigor do Decreto Legislativo n.º 49, de 29 de março de 2012 (Disciplina per la programmazione, il
monitoraggio e la valutazione delle politiche di bilancio e di reclutamento degli atenei), seguido do Decreto
Interministeriale n.º 893, de 9 de dezembro de 2014 (Costo standard unitario di formazione per studente in corso),
que introduziu o conceito de «custo padrão por estudante» (Costo standard per studente). À luz deste sistema,
pretende-se atribuir o mesmo valor de ajudas estatais aos estudantes em função dos cursos frequentados, ou
seja, o valor dependerá do grau de ensino, dos conteúdos programáticos, do número de estudantes que
frequentam o curso, do custo médio com docentes universitários e ainda a economia regional e a situação
financeira das famílias.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CERDEIRA, Luísa - O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra: Almedina,
2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 - 624/2009
Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da
partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.
Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,
procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,
politécnico e universitário, tendo por finalidade não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos
estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento
do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como custos da educação e da vida
dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à
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25 DE MAIO DE 2016 33
acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos
no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar
problemas de equidade e de acessibilidade, é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se
articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes
que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer independentemente da sua
ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do subsistema de ensino
superior.
OCDE – Education at a Glance 2015: [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2015. [Consult. 19 fev.
2016]. Disponível em WWW:
ISBN 978-92-64-24209-8.
Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE,
no que respeita à educação. O indicator B5 How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do
They Receive? (páginas 262 a 280) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e
os sistemas de apoio financeiro aos estudantes deste subsistema de ensino, tais como empréstimos públicos,
bolsas de estudo e subvenções do Estado.
SOCIAL and economic conditions of student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators, EUROSTUDENT
V 2012–2015. Kristina Hauschildt... [et al.] Bielefeld: W. Bertelsmann Verlag GmbH, 2015. [Consult. 19 fev.
2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/social_economic_conditions_students.pdf>. ISBN 978-3- 7639-5521-3. Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT V (2012-2015) representa um contributo importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 29 países. Os dados demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se refere aos recursos económicos, condições de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade. O Capítulo 7, intitulado Student resources (páginas 117 a 142), aborda a questão dos recursos económicos dos estudantes, referindo os apoios financeiros concedidos pelo Estado, que compreendem empréstimos reembolsáveis, bolsas de estudo e subvenções. UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – The European Higher Education Area in 2015 [Em linha]: Implementation Report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 21 fev. 2016]. Disponível em WWW: Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha em 2015 sob diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite comparar os dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa. O ponto 4.4, «Fees and financial support (páginas 131 a 146), refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos estudantes nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é a caraterística de maior destaque nos sistemas de ensino superior, em todo o Espaço Europeu do Ensino Superior. UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice - Modernisation of Higher Education in Europe [Em linha]: access, retention and employability 2014. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 18 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/modernasition_higher_education.pdf>. ISBN 978-92-9201- 564-0. Resumo: Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos estudantes do ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O Capítulo 2.3.2, Incentives to students and higher education institutions (páginas 36 a 44), visa apresentar os principais padrões e abordagens
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relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior, relacionando os elementos mais importantes dos
sistemas de propinas com o apoio concedido aos estudantes.
A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam:
existem países onde nenhum aluno paga propinas; outros em que todos os alunos pagam propinas; alguns em
que todos os alunos recebem apoio; e outros em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os
apoios financeiros também podem ser bastante diversos.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice - National student fee and support systems in european
higher education, 2015/16 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. (Eurydice
facts and figures). [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/national_student_fee15.pdf>. ISBN 978-92-9201-975-4. Resumo: O relatório supracitado fornece informações que podem ajudar a compreender os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do primeiro ciclo do ensino superior na União Europeia. A Secção Key Points (páginas 7 a 13) fornece uma perspetiva comparativa dos sistemas de propinas e apoios aos estudantes nos vários países europeus, através da apresentação de diagramas e fichas de informação nacionais (a partir da página 17). Constata-se que existem várias modalidades de pagamento de propinas: em alguns países, as propinas são pagas antes da graduação; noutros, elas são pagas apenas após a graduação. Na realidade, existem várias soluções possíveis relativamente às propinas, e também são possíveis interpretações diferentes, uma vez que os apoios aos estudantes assumem diferentes formas. Este relatório incide apenas sobre os mais comuns e comparáveis, como as subvenções, empréstimos, abonos de família ou benefícios fiscais e são descritas as condições e critérios aplicáveis e os apoios efetivamente prestados. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: PJL n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior público. PJL n.º 158/XIII (1.ª) (BE) – Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores. PJL n.º 159/XIII (1.ª) (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas. Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição versando sobre matéria conexa V. Consultas e contributos Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades: CRUP - Conselho de Reitores CCISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos APESP – Associação Ensino Superior Privado Associações académicas FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo
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Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT – União Geral de Trabalhadores
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro das Finanças
Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de
aplicação informática específica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
O pagamento faseado das propinas parece poder implicar, em caso de aprovação, um encargo para o
Orçamento do Estado, por diminuição de receitas, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou
quantificar tal encargo.
———
PROJETO DE LEI N.º 241/XIII (1.ª)
PELO ALARGAMENTO DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, instituiu um sistema de garantia salarial com o objetivo de
assegurar aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora
declarada extinta, falida ou insolvente.
Posteriormente, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho,
com o objetivo de, em caso de incumprimento pela entidade patronal, ressarcir os trabalhadores do pagamento
de créditos emergentes do contrato de trabalho.
O artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê que o
pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que não possam
ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo FGS.
O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, aprovou o novo regime do fundo de garantia salarial e veio dar
resposta à necessidade de transpor a Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
outubro de 2008, com vista a uniformizar as legislações dos Estados-membros respeitantes “à proteção dos
trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, passando o FGS a abranger os
trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao
serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-membros, ainda que o empregador
seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu”, conforme resulta do preâmbulo do referido diploma. Por outro lado, veio dar
resposta à necessidade de adaptar o diploma ao Programa Revitalizar, de forma a adequar o regime do FGS ao
Processo Especial de Revitalização (PER) e ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
(SIREVE), com vista a garantir que trabalhadores com créditos em empresas sujeitas a esses planos de
revitalização ou de recuperação tenham acesso ao FGS.
No entanto, e ainda assim, o novo regime do FGS contemplado no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril,
continua a suscitar problemas práticos que penalizam, de forma, grave, os trabalhadores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 36
Atualmente, o Fundo assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua
cessação, desde que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à
apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do
procedimento extrajudicial de recuperação de empresas e desde que o pagamento seja requerido até um ano a
partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Ora, há situações que, injustamente, não são acauteladas pelo Fundo. Imaginemos a situação de um
trabalhador que reclamou os seus créditos no tribunal de trabalho dentro do prazo de prescrição de um ano,
mas obtém uma sentença dois anos depois da cessação do contrato de trabalho e ainda aguarda mais um ano
a tentar executar a sentença e entretanto a empresa é declarada insolvente ou apresenta-se à insolvência. Neste
caso, o trabalhador arrisca-se a que não lhe seja reconhecido o pagamento do Fundo, uma vez que decorreu
muito mais de um ano sobre a data da cessação do seu contrato.
Os créditos em causa são laborais, mas os primeiros trabalhadores a serem despedidos correm o risco de
não obterem o pagamento dos seus créditos através do Fundo quando a empresa se apresenta à insolvência,
ou quando algum credor requer essa insolvência decorrido mais de um ano sobre a data de despedimento do
trabalhador e credor reclamante. É necessário corrigir esta injustiça tendo presente que, nestas situações, os
trabalhadores, na qualidade de credores reclamantes, se deparam com a situação de desemprego e o seu direito
confina-se ao fundo de garantia salarial, cujo limite são os €9090, e que consubstancia um apoio social de crucial
importância.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga os créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial
O artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21
de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Créditos abrangidos
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O fundo assegura o pagamento dos seguintes créditos:
a) Previstos no n.º 1 desde que constem de título executivo proveniente de ação laboral intentada no prazo
de um ano após a cessação do contrato de trabalho ou título executivo da espécie referida na alínea b) do n.º 1
do artigo 703.º do Código de Processo Civil desde que titule créditos laborais e cuja autenticação seja de data
anterior ao Requerimento de declaração de insolvência, no PER ou no SIREVE;
b) Reclamados no processo de insolvência ou em ação contra a massa insolvente, nos prazos previstos no
Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), sempre que o contrato de trabalho se mantenha
até à declaração de insolvência.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior o requerimento ao FGS deve ser apresentado no prazo de
60 dias após o respetivo reconhecimento no âmbito do PER ou do processo de insolvência.
6 – […].
7 – […].
8 – [Revogado].»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto- Lei
n.º 59/2015, de 21 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias.
Assembleia da República, 23 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 242/XIII (1.ª)
RECONHECE O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO
Exposição de motivos
A diversidade de género é uma constante presente em todas as culturas e épocas da história da humanidade.
Os estudos científicos de diferentes áreas ensinam-nos que as manifestações da identidade e expressão de
género do ser humano são várias e que cada cultura faz a sua própria interpretação deste fenómeno. Várias
sociedades têm considerado, em maior ou menor grau, as realidades de género não estritamente binárias e têm
articulado mecanismos jurídicos e sociais que promovem a efetiva inclusão das pessoas trans e de género
diverso. Dados de 2014 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) relativos a Portugal,
recolhidos num inquérito a pessoas trans e de género diverso, dão conta que mais de metade dos respondentes
não se identifica, pelo menos de forma exclusiva, com as opções binárias de género. Esta realidade não é
reconhecida pela legislação e políticas públicas portuguesas o que configura uma importante violação dos
direitos humanos dessas pessoas.
A definição do género de uma pessoa vai muito além da apreciação visual dos seus órgãos genitais externos
no momento do nascimento e não é um conceito puramente biológico, mas, sobretudo, psicossocial. As
características que configuram a personalidade de cada pessoa devem prevalecer sobre a consideração
anatómica. A livre autodeterminação de género de cada pessoa deve ser afirmada como um direito humano
fundamental e uma parte imprescindível do direito ao livre desenvolvimento da personalidade. O conceito de
identidade de género refere-se à vivência interna e individual do género tal como cada pessoa o sente
profundamente, incluindo a vivência pessoal do corpo e outras expressões de género, como o vestuário, o modo
de falar ou gesticular. A identidade de género é geralmente acompanhada pelo desejo de viver e ser aceite como
membro desse género e, muitas vezes, do desejo inalienável de modificar, através de métodos farmacológicos,
cirúrgicos ou de outra índole, o próprio corpo, tornando-o o mais congruente possível com a identidade de
género. Na nossa sociedade, as pessoas trans e de género diverso têm protagonizado uma dura batalha para
conseguir desenvolver-se socialmente no género a que pertencem. As dificuldades que se encontram neste
processo são incontáveis e o sofrimento que provocam é considerável. É necessária, portanto, a produção de
legislação que facilite este processo e permita o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas.
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As identidades e expressões de género diferentes da norma binária têm sido sistematicamente alvo de
patologização, mas cada vez são mais as vozes, tanto no campo científico como social, que advogam pela
definitiva despatologização da diversidade de género e pela consideração da mesma como mais uma
manifestação da diversidade dos seres humanos. É nesse sentido que se tem vindo a posicionar a OMS,
nomeadamente na versão beta do CID-11, a publicar em 2017, onde as categorias de diagnóstico relativas às
pessoas trans e de género diverso deixam de figurar enquanto diagnósticos de saúde mental e passam a ser
consideradas condições de saúde sexual.
O processo de reconhecimento da diversidade de género deu já passos importantes a nível internacional,
europeu e nacional para converter o tratamento da diversidade de género numa questão de direitos humanos.
A legislação internacional de direitos humanos consagra como princípios básicos a igualdade e a não
discriminação. O artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas
(ONU) estabelece a afirmação inequívoca de que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e em direitos”. O artigo 2.º da mesma Declaração afirma posteriormente que “todos os seres humanos podem
invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação”, tendo a própria ONU declarado já que este mandato
implica o direito à igualdade de tratamento perante a lei e o direito a ser protegido contra a discriminação por
vários motivos, incluindo a identidade de género. Em 2006 foram redigidos os Princípios de Yoggyakarta, sobre
a aplicação do direito internacional de direitos humanos às questões de orientação sexual e identidade de
género, estabelecendo critérios básicos para que a ONU e os seus Estados-membros avancem na garantia dos
direitos humanos das pessoas LGBT. Em 2011, foi adotada a Resolução 17/19 do Conselho de Direitos
Humanos, a primeira resolução da ONU que versa explicitamente sobre a igualdade, a não discriminação e a
proteção de direitos de todas as pessoas, qualquer que seja a sua identidade de género e que condena
formalmente qualquer ato de violência ou discriminação em qualquer parte do mundo.
Já no âmbito do Conselho da Europa, o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos estabelece
que “o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer
distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem
nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação”. A
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem ditando, em várias sentenças, o respeito pela
identidade e expressão de género das pessoas, em especial desde que se pronunciou favoravelmente pela
primeira vez em 1996. Incidem ainda sobre esta matéria o relatório temático do Comissário Europeu para os
Direitos Humanos, publicado em 2009, que recomenda os Estados-membros a “abolir a esterilização forçada e
outros tratamentos médicos exigidos como requisito jurídico necessário para reconhecer a identidade de género
de uma pessoa”, a recomendação CM/Rec (2010)5 do Comité de Ministros, adotada em 2010, e que recomenda
aos Estados-membros que “os requisitos prévios, incluindo as alterações de natureza física para o
reconhecimento legal de uma reatribuição sexual, devem ser revistos com regularidade a fim de eliminar
requisitos abusivos”, e a Resolução n.º 2048 da Assembleia Parlamentar, adotada em 2015, que recomenda
aos Estados-membros a criação de procedimentos de reconhecimento da identidade de género “baseados na
autodeterminação” e a “abolir a esterilização e demais tratamentos médicos compulsivos, incluindo um
diagnóstico de saúde mental”. Todas estas recomendações e resoluções solicitam também o reconhecimento
das livres manifestações de identidade e expressão de género, a proibição de toda a discriminação em razão
das mesmas, o apoio clínico às pessoas trans e de género diverso que o solicitem e o estabelecimento de
procedimentos jurídicos rápidos, transparentes e acessíveis que tornem esse direito possível e efetivo.
No âmbito da União Europeia (UE), a Carta dos Direitos Fundamentais estabelece que “a União se baseia
nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade”.
E proíbe, de forma expressa, no artigo 21.º, toda a discriminação, em particular aquela exercida “em razão,
designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou
convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência,
idade ou orientação sexual”. Sobre esta base a UE tem construído um corpo sólido de diretivas e resoluções
dirigidas a garantir a livre manifestação da identidade e expressão de género. Entre esses elementos normativos
podemos assinalar a legislação da UE que protege explicitamente as pessoas trans e de género diverso da
discriminação, nomeadamente a Diretiva 2004/113/EC de 13 de dezembro de 2004, sobre o acesso e
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fornecimento de bens e serviços, a Diretiva 2006/54/EC de 5 de julho de 2006, sobre emprego e segurança
social, a Diretiva 2011/95/EU de 13 de dezembro de 2011, sobre asilo; e a Diretiva 2012/29/EU de 25 de outubro
de 2012, sobre o estatuto da vítima. Podemos ainda mencionar o trabalho sistemático do Parlamento Europeu,
através de várias resoluções sobre esta matéria, ou a recente lista de ações da Comissão Europeia para avançar
a igualdade LGBTI, de dezembro de 2015.
Em Portugal, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa declara, no seu n.º 1, que “todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, prosseguindo depois, no n.º 2, que “ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual”. Por outro lado, o artigo 26.º preceitua que “a todos
são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e
à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
São dignas de menção as várias iniciativas legislativas no sentido de incluir a identidade de género como
categoria protegida de discriminação, nomeadamente na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de
asilo, nas alterações ao Estatuto do Aluno aprovadas pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, nas alterações ao
Código Penal aprovadas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, ou na alteração ao Código do Trabalho
aprovada pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril. No mesmo sentido, assinala-se a Lei n.º 7/2011, de 15 de março,
que cria o procedimento de mudança de sexo e nome próprio nas Conservatórias do Registo Civil.
O Manifesto Eleitoral do Bloco de Esquerda para as Legislativas de 2015 propôs como caminhos a “adoção
das recomendações europeias quanto à despatologização do reconhecimento jurídico do género, ao
reconhecimento de identidades não-binárias” assim como o “reconhecimento da autonomia pessoal das pessoas
trans e intersexo na decisão da alteração de sexo e nome no registo civil, com garantia de acesso a todos os
cuidados de saúde através do SNS”. Propôs ainda a “promoção de políticas públicas que promovam a inclusão
e proíbam a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de género nos setores fundamentais
do Estado como a Saúde, a Educação, a Justiça ou a Segurança”.
O presente projeto de lei procura ir ao encontro das necessidades e reivindicações que vêm a ser
manifestadas pela comunidade de pessoas trans e de género diverso, nomeadamente aquelas que foram
expressas na primeira pessoa na audição pública promovida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a
5 de maio de 2015, com o tema “Pessoas trans e intersexo: que reconhecimento e que novos direitos?” ou no
“Bloco Trans” que encabeçou a 16.ª Marcha do Orgulho LGBT de Lisboa em 2015. Tem ainda em conta as
opiniões manifestadas por vários ativistas e organizações de defesa da diversidade de género. Procura também
responder a algumas das reivindicações da população intersexo, incluindo aquelas que foram igualmente
expressas na primeira pessoa na já referida audição pública, assim como as que têm sido manifestadas pela
comunidade intersexo internacional, nomeadamente, pelos participantes do Terceiro Fórum Internacional
Intersexo em Malta (2013) e nos Encontros Europeus Intersexo em Riga (2014) e Atenas (2015) e incluídas nas
recomendações do Comissário Europeu para os Direitos Humanos, em relatório de 2015, no que toca a
legislação para facilitar o reconhecimento jurídico das pessoas intersexo nos documentos oficiais, respeitando
o seu direito à autodeterminação, sem necessidade de apresentar falsos diagnósticos de “perturbação de
identidade de género”.
O projeto de lei agora apresentado reconhece o direito à autodeterminação de género, eliminando os
requisitos abusivos e atentatórios da dignidade humana presentes no atual procedimento de reconhecimento
jurídico do género, que exige a apresentação de um relatório de diagnóstico de saúde mental, colocando nas
mãos de terceiros a decisão sobre a identidade das pessoas trans e de género diverso.
O Bloco de Esquerda considera que a partir dos dezasseis anos deve ser reconhecido a qualquer pessoa o
direito à autodeterminação de género. É igualmente a partir dessa idade que uma pessoa pode contrair
casamento e, por essa via, emancipar-se, começar a trabalhar, pagar impostos ou mesmo ser criminalmente
responsabilizada. A autorização dos representantes legais abre a possibilidade ao reconhecimento jurídico do
género também a crianças e jovens. Este projeto garante ainda o reconhecimento jurídico do género a pessoas
estrangeiras residentes em Portugal e reconhece as alterações de registo do nome e sexo efetuadas noutros
Estados ou por sentença judicial estrangeira. Prevê, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o acesso aos
tratamentos farmacológicos e intervenções cirúrgicas destinados a fazer corresponder a identificação do corpo
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com o género com o qual a pessoa se identifica, aplicando-se, em caso da impossibilidade ou atraso do SNS
em prestar estes serviços, as regras já estipuladas para as cirurgias programadas no que se refere a prazos e
a alternativas médicas, por via dos cheques-cirurgia.
Não se limita, no entanto, a melhorar este procedimento administrativo, promovendo também medidas contra
o generismo e a transfobia e garantindo o direito de acesso à saúde, à educação e à não-discriminação no
âmbito laboral. Estas medidas e em especial o respeito pela privacidade e o cumprimento do tratamento digno
das pessoas trans ou de género diverso, só podem ser efetivadas se forem garantidas as condições para a sua
aplicabilidade. Uma dessas condições exige que no documento pessoal de identificação não conste qualquer
menção ao género da pessoa. Importa salientar que o Bilhete de Identidade não fazia menção ao género dos
cidadãos e cidadãs, tendo este surgido como elemento integrante do documento de identificação, através da Lei
n.º 7/2007 de 5 de fevereiro, que criou o Cartão do Cidadão.
Em suma, o presente projeto pretende tornar Portugal num país mais respeitador dos direitos humanos das
pessoas trans e de género diverso, à semelhança de outros países que já reconheceram o direito à
autodeterminação de género, como a Argentina, a Suécia, a Dinamarca, Malta ou Irlanda, onde vigoram
procedimentos que garantem uma maior qualidade de vida a muitas pessoas e uma maior inclusão de um grupo
social que é frequentemente alvo de discriminação, estigma e violência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e natureza
1 – O presente diploma consagra o direito à autodeterminação de género, bem como os termos do seu
exercício, nomeadamente no que diz respeito à alteração do registo civil, assim como à proteção específica em
matéria de acesso à saúde, educação, trabalho e proteção social.
2 – Este procedimento tem natureza confidencial, exceto a pedido do requerente, dos seus herdeiros e das
autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
Artigo 2.º
Definição
1 – Entende-se por identidade de género a vivência interna e individual do género, tal como cada pessoa o
sente, a qual pode ou não corresponder ao género atribuído à nascença, e que inclui a vivência pessoal do
corpo, podendo envolver a modificação da aparência ou das funções do corpo por meios farmacológicos,
cirúrgicos ou de outra índole, desde que efetuados de livre vontade, e outras expressões de género, como o
nome pelo qual se apresenta aos outros, vestuário, discurso ou gestos.
2 – Entende-se por expressão de género a manifestação pessoal da identidade de género e/ou aquela que
é percebida pelos outros.
Artigo 3.º
Âmbito
1 – Todas as pessoas têm direito:
a) Ao reconhecimento da sua identidade e/ou expressão de género;
b) Ao livre desenvolvimento da sua personalidade de acordo com sua identidade e/ou expressão de género;
c) A serem tratadas de acordo com a sua identidade e/ou expressão de género;
d) A serem identificadas de acordo com a sua identidade e/ou expressão de género nos documentos de
identificação, designadamente no que concerne ao nome, fotografia e sexo constantes nestes documentos.
2 – Nenhum diploma legislativo pode restringir ou limitar o exercício e a efetividade do direito à identidade
e/ou expressão de género.
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Artigo 4.º
Legitimidade e capacidade
1 – Pode requerer a alteração do registo civil a pessoa que sinta que o nome próprio com que se encontra
registada não corresponde à sua identidade e/ou expressão de género, desde que cumpra os seguintes
requisitos:
a) Tenha dezasseis anos de idade, salvo nos casos previstos no artigo 5.º do presente diploma legal;
b) Tenha nacionalidade portuguesa ou autorização de residência válida, incluindo autorização provisória de
residência atribuída a requerentes de proteção internacional;
c) Não se mostre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica.
2 – A alteração do registo civil referida no número anterior incide obrigatoriamente sobre o género, o nome e
a fotografia do requerente.
3 – Para aceder ao disposto no n.º 1, nenhuma pessoa poderá ser obrigada a submeter-se a qualquer
tratamento farmacológico, procedimento médico ou exame psicológico que limite a sua autodeterminação de
género.
Artigo 5.º
Menores de dezasseis anos
1 – O exercício do direito previsto no artigo 4.º é admitido a menores de dezasseis anos, devendo, para o
efeito, o requerimento referido no artigo 6.º ser efetuado pelos seus representantes legais, mediante
consentimento expresso do/da menor.
2 – Em caso de recusa dos representantes legais em efetuar o requerimento aludido no artigo seguinte, o/a
menor, representado nos termos do n.º 2 do artigo 1881.º do Código Civil, pode intentar ação judicial, no âmbito
do qual o tribunal deverá decidir atendendo aos princípios de autonomia progressiva e do superior interesse da
criança constantes da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 6.º
Pedido e instrução
1 – O pedido de alteração do registo civil referidos no n.º 1 do artigo 4.º é feito através de requerimento onde
o/a requerente indica o seu número de identificação civil e o nome pelo qual pretende vir a ser identificado/a.
2 – O requerimento é apresentado na Conservatória do Registo Civil e, nos casos previstos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º, nos consulados respetivos, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento.
3 – Os números de identificação pessoal do/a requerente mantêm-se depois da alteração do registo civil
referida no n.º 1 do artigo 4.º.
4 – O/A requerente deverá, preferencialmente, ser identificado através do número do seu documento de
identificação.
5 – No novo assento de nascimento não poderá ser feita qualquer menção à alteração do registo.
Artigo 7.º
Decisão
1 – No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento previsto no artigo 6.º, o conservador,
consoante os casos, deve:
a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respetivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código
do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo
diploma legal;
b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido quando da sua análise resultarem erros ou imperfeições e, bem
assim, quando o mesmo se revele incompleto;
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c) Rejeitar o pedido quando da análise dos documentos apresentados resultar que este não cumpre os
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e, no caso do n.º 2 desta último artigo, não houver
ainda decisão judicial transitada em julgado.
2 – Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de
oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais solicitados.
Artigo 8.º
Recurso
Da decisão que rejeite o pedido de alteração do registo civil com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo
anterior, bem como em caso de recusa do conservador em praticar qualquer ato que lhe incumba nos termos
da presente lei, cabe recurso nos termos do artigo 286.º e seguintes do Código de Registo Civil, com as
necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Notificações e retificação da informação de género
1 – São definidas por portaria do Governo as instituições a quem o Instituto dos Registos e Notariado, com
respeito pelo n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma legal, tem obrigação de informar a mudança de registo
efetuada.
2 – As instituições públicas e privadas a quem estas notificações sejam apresentadas têm a obrigação de, a
pedido do/a requerente e sem custos adicionais, emitir novos documentos e diplomas com o novo nome e sexo.
Artigo 10.º
Reconhecimento de alteração de registo efetuado no estrangeiro
1 – O Estado Português reconhece a alteração de registo do nome e do sexo efetuada por pessoa de
nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as
autoridades desse Estado.
2 – Às alterações de registo civil admitidas nos termos da presente lei que resultem de decisão judicial
proferida por tribunal estrangeiro aplica-se o disposto no artigo 978.º e seguintes do Código de Processo Civil e
no artigo 7.º do Código de Registo Civil.
Artigo 11.º
Tratamento digno
1 – Deve ser respeitada a identidade e/ou expressão de género adotada pelas pessoas que utilizem um nome
diferente do nome inscrito no seu documento de identificação.
2 – Quando a natureza do ato de gestão torne necessário registar dados do documento de identificação que
não corresponda à identidade e/ou expressão de género da pessoa, deve utilizar-se o seguinte procedimento:
inscrever as iniciais do nome próprio que consta do documento de identificação, o apelido completo, o dia e o
ano de nascimento e o número do documento de identificação.
3 – Quando a pessoa for chamada em público deverá utilizar-se única e exclusivamente o nome próprio que
respeita a identidade e/ou expressão de género adotada.
4 – Ninguém pode ser discriminado, penalizado ou ver rejeitado o acesso a qualquer bem ou serviço em
razão da identidade e/ou expressão de género.
5 – Serão adotadas as medidas necessárias que permitam, em qualquer situação que implique o alojamento
ou a utilização de instalações públicas destinadas a um determinado género, o acesso ao equipamento que
corresponda ao género autodeterminado da pessoa.
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Artigo 12.º
Acesso à saúde
1 – Todas as pessoas têm direito ao acesso aos cuidados de saúde física e mental, sem discriminação em
razão da identidade e/ou expressão de género.
2 – O Serviço Nacional de Saúde garante o acesso a intervenções cirúrgicas e/ou a tratamentos
farmacológicos destinados a fazer corresponder o corpo com a identidade de género com o qual a pessoa se
identifica, garantindo sempre o consentimento informado.
3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a menores de dezasseis anos mediante autorização dos seus
representantes legais, podendo o/a menor, em caso de recusa daqueles, intentar ação judicial nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 5.º.
4 – Serão adotadas as medidas adequadas para, em estreita colaboração com as instituições de ensino e
ciência e as associações de defesa da diversidade de género, assegurar o direito dos/das profissionais a receber
formação específica nestas matérias.
5 – Serão criados indicadores relativos aos tratamentos, terapias e intervenções realizadas às pessoas
abrangidas por esta lei, com detalhe das técnicas aplicadas, assim como das complicações e reclamações
registadas.
Artigo 13.º
Medidas contra o Generismo e a Transfobia
A Administração Pública, em colaboração com as associações de defesa da diversidade de género, deve
esforçar-se por:
a) Conceber, implementar e avaliar sistematicamente medidas que visem a melhor integração das pessoas
incluídas no âmbito de aplicação desta lei;
b) Prestar especial atenção às múltiplas formas de discriminação, designadamente as que afetam as
mulheres trans;
c) Desenvolver e implementar programas de formação e sensibilização direcionados aos funcionários e
funcionárias dos serviços da administração pública;
d) Promover campanhas de sensibilização, dirigidas ao público em geral, por forma a desconstruir
preconceitos e combater a discriminação e a violência em razão da identidade e/ou expressão de género,
promovendo o respeito por todas as pessoas.
Artigo 14.º
Não discriminação na educação, ciência e ensino superior
O Ministério da Educação e o Ministério da Ciência e do Ensino Superior adotarão as medidas apropriadas
que visem prevenir e combater as atitudes e práticas discriminatórias e respeitar o direito de autodeterminação
do género, nomeadamente através de:
a) Programas de prevenção para evitar a discriminação em razão da identidade e/ou expressão de género;
b) Mecanismos de coordenação com o sistema de saúde, educativo e segurança social, com o objetivo de
detetar e intervir sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento das crianças e
jovens que manifestem uma identidade e/ou expressão de género distinta da que lhes foi atribuída no
nascimento;
c) Implementação de planos de formação inicial e contínua, dirigidos aos/às docentes e demais profissionais
do sistema educativo, em matéria específica de identidade e/ou expressão de género e diversidade familiar;
Artigo 15.º
Não discriminação laboral
1 – Em contexto laboral, não são admitidas quaisquer discriminações em razão da identidade e/ou expressão
de género, nomeadamente no que diz respeito ao acesso, promoção e trato no trabalho, bem como em matéria
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 44
remuneratória, de despedimento e de responsabilidade disciplinar.
2 – Os programas de inserção profissional e as políticas ativas de emprego deverão contemplar o fomento
da empregabilidade das pessoas que manifestem socialmente uma identidade e/ou expressão de género distinta
da que lhes foi atribuída à nascença.
Artigo 16.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de
14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro);
x) (…);
z) (…);
aa) (…);
ab) (…);
ac) (…);
ad) Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio efetuada ao abrigo da
lei que reconhece a autodeterminação de género.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).”
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, bem como o n.º 6.12 do
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artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de dezembro, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Artigo 18.º
Regulamentação
Cabe ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Disposições finais e transitórias
1 – A alteração do registo civil efetuada nos termos da presente lei não exime o requerente do cumprimento
de deveres pré-existentes à data daquela alteração, nem o prejudica no gozo e exercício de outros direitos já
constituídos, designadamente no âmbito das relações de direito da família, em todas as ordens e graus, as quais
permanecem intactas.
2 – A presente lei aplica-se a todos os pedidos de alteração do registo a partir da sua entrada em vigor,
independentemente da existência de processos pendentes sobre a matéria em data anterior à vigência deste
diploma legal.
3 – A revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não afeta a validade
dos cartões de cidadão já emitidos.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — José Moura Soeiro — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 243/XIII (1.ª)
CRIA A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM NA ROTULAGEM NO LEITE
PARA CONSUMO HUMANO
Exposição de motivos
O Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à
prestação de informação aos consumidores, entrou em vigor a 13 de dezembro de 2014, estabelecendo normas
uniformes para os rótulos dos géneros alimentícios, a fim de ajudar os consumidores, que desejem, fazer
escolhas alimentares mais bem informadas.
Atualmente é obrigatório indicar o país de origem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de
bovino, na sequência da crise da encefalopatia espongiforme bovina, ao nível da União Europeia. O regime
instituído pelo regulamento citado concretiza essa obrigatoriedade para esses produtos, bem como legislação
nacional.
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No regulamento comunitário n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de
2011é assumido a necessidade de explorar a alargar a rotulagem de origem obrigatória a outros géneros
alimentícios. Aliás, é mesmo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º que existe essa obrigatoriedade
quando “a omissão desta indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local
de proveniência reais do género alimentício”. É ainda mencionado que o país de origem ou o local de
proveniência devem ser indicados com base em critérios claramente definidos que garantam condições
equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com
o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios.
Este mesmo regulamento estabeleceu que a Comissão apresente relatórios ao Parlamento Europeu e ao
Conselho para avaliar a menção obrigatório do país de origem para um conjunto de produtos como é o leite e o
leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos.
No caso do leite o euro barómetro de 2013 indica que 84% dos consumidores europeus têm interesse em
conhecer a origem, em termos de país, do produto “leite”. Contudo, o relatório da comissão elaborado e
divulgado em 2015 indica que “é favorável à rotulagem voluntária, por ser a opção mais adequada a adotar no
interesse do consumidor, não só no que respeita às informações sobre a origem, mas também por não onerar
os operadores e entidades do setor alimentar”. Pelo que, conclui que a Comissão Europeia nãoirá legislar no
sentido de tornar obrigatório a indicação de origem, recomendando que a indicação do local de origem seja
assumida pelo sector.
O Grupo Parlamentar do PSD defende que o percurso dos alimentos deve ser transparente para o
consumidor, e como tal a informação da proveniência dos géneros alimentícios ser obrigatória para a
generalidade dos mesmos. Os consumidores devem poder fazer escolhas conscientes, estando para esse efeito
dotados do maior esclarecimento possível sobre os produtos alimentares em causa.
É entendimento do PSD que a indicação do país de origem no caso do leite para consumo humano é uma
medida de incremento de transparência no mercado, contribuindo para que os consumidores que o entendem
façam as suas escolhas com bases em mais critérios disponíveis.
Assim, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,
os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem obrigatória do leite destinado ao
consumo humano, após a saída das unidades industriais de processamento, bem como estabelece o respetivo
regime sancionatório.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei estabelece as regras complementares relativas à rotulagem do leite com destino ao
consumo humano, previstas no Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2011 e no Regulamento n.º 853/2004, de 29 de abril, o Parlamento Europeu e do Conselho.
2 – O presente lei aplica-se igualmente ao leite de consumo humano destinado a ser fornecido a restaurantes,
hotéis, hospitais, cantinas e outras atividades similares.
3 – Sem prejuízo de disposições específicas, o disposto na presente lei aplica-se a todo o tipo de leite com
destino ao consumo humano, independentemente da proveniência da espécie animal ou da sua apresentação
ao consumidor final.
4 – As disposições específicas são objeto de regulamentação pelo Ministério da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural.
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e sem prejuízo das definições constantes no Regulamento n.º
1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e no Regulamento n.º 853/2004,
de 29 de abril, entende-se por:
a) Leite cru – o leite produzido pela secreção da glândula mamária de animais de criação, não aquecido a
uma temperatura superior a 40°C nem submetido a um tratamento de efeito equivalente;
b) Recolha – processo de retirada do leite da glândula mamária de animais de criação;
c) Processamento – percurso do leite que ocorre entre a recolha e a comercialização de leite para consumo
humano;
d) Embalamento – operação que consiste em colocar o produto num recipiente que o contém;
e) Embalagem – o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protege-lo;
f) Indicação de origem/ país de origem – país onde é efetuada a recolha do leite produzido por animais de
criação;
g) Rótulo – etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva,
escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou
afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;
h) Rotulagem – menções de indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que
figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja
dado ao produto;
i) Leite em pó – produto obtido por desidratação do leite cru integral, desnatado ou parcialmente desnatado
e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados;
j) Leite de consumo humano – leite destinado a ser vendido ao consumidor final, obtido por tratamento
térmico e apresentado sob a forma de leite pasteurizado, de leite ultrapasteurizado ou UHT e de leite
esterilizado.
CAPÍTULO I
REGIME DE ROTULAGEM OBRIGATÓRIA DO LEITE
Artigo 4.º
Menções obrigatórias no rótulo
1 – O rótulo das embalagens destinadas ao consumidor final que contenham leite de consumo humano como
principal ingrediente deverão ostentar a indicação do país de origem da produção contendo as seguintes
indicações:
a) «Origem: O nome do Estado membro ou o país terceiro onde foi realizada a recolha do leite»;
b) «Embalado em: O nome do Estado membro ou do país terceiro onde foi embalado o leite».
2 – Contudo, se o produto leite for recolhido, processado e embalado:
a) No mesmo Estado membro, a indicação pode ser «Origem: (nome do Estado membro por extenso e,
facultativamente, o símbolo nacional)»;
b) Num mesmo país terceiro, a indicação pode ser «Origem: (nome do país terceiro por extenso e,
facultativamente, o símbolo nacional)».
3 – O rótulo das embalagens destinadas ao consumidor final que contenham leite de consumo humano como
principal ingrediente proveniente de diferentes países deve conter as seguintes indicações:
a) «Origem: Intra- EU», quando o lote é proveniente de diferentes países da EU;
b) «Origem: Extra – EU», quando o lote é proveniente de diferentes países extra -EU;
c) «Origem: Vários», quando o lote é proveniente de diferentes países da e fora da EU.
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4 – O disposto no n.º 1 obedece ainda ao n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
Artigo 5.º
Características do rótulo
1 – As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a
induzir em erro o consumidor, no que respeita às características do produto e, no que se refere ao país de origem
de produção do leite em cru.
2 – A informação constante no rótulo descrita no artigo anterior deverá ser integrada na própria embalagem
dos diferentes tipos de leites à disposição dos consumidores finais.
3 – A disponibilidade da informação deverá ser inviolável, impermeável e resistente ao rasgamento.
4 – No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e
que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, bem como no caso das embalagens ou
recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, a informação do país de origem do produto
deve ser assegurada de forma autónoma, nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º
Modo de apresentação das indicações obrigatórias
1 – As menções referidas no artigo 4.º devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e
legíveis, redigidas em termos claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada ou encoberta por
outras menções ou imagens, nem autorizada qualquer sobreposição.
2 – As menções e os símbolos nacionais constantes nos rótulos devem obedecer às condições estabelecidas
no Anexo IV do Regulamento n.º 1169/2011, de 25 de outubro.
3 – Os estabelecimentos de venda ao consumidor final devem cumprir as exigências mínimas referidas no
número anterior, devendo as menções obrigatórias referidas no artigo 4.º encontrar-se de forma evidente e
destacada relativamente às restantes menções constantes do rótulo.
4 – O nome dos países deve ser escrito por extenso e em letras maiúsculas.
5 – No caso do rótulo do leite ser totalmente proveniente de Portugal, as indicações obrigatórias referidas no
artigo 4.º e o símbolo nacional deverão ser apresentados de acordo com o modelo aprovado por despacho do
Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
Artigo 7.º
Registos obrigatórios
1 – Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização de leite são obrigados a manter um registo
atualizado, manual ou informático ou documental, de entradas e saídas do leite, em cada fase de produção e
de venda, de modo a assegurar a veracidade da informação contida no rótulo.
2 – Estes registos devem ser mantidos durante três anos, podendo os organismos competentes para a
fiscalização solicitar a consulta dos mesmos a qualquer momento até ao termo do prazo acima referido.
Artigo 8.º
Menções relativas ao local de embalamento
1 – Na rotulagem do leite destinado ao consumo humano cujo país de origem seja distinto do país de
embalamento, a referência ao local de embalamento pode ser efetuada usando as seguintes expressões:
a) Embalado na Cooperativa;
b) Embalado por Empresa;
c) Embalado pelo Produtor;
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2 – O número anterior aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 4.º.
Artigo 9.º
Vendas à distância
Quando a compra do leite destinado ao consumo humano é efetuada à distância (internet, telefone, catálogo)
a informação obrigatória, deve estar disponível antes da conclusão da compra e no momento da entrega, no
suporte de venda ou em qualquer outro meio apropriado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
Fiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral de Alimentação e
Veterinária e às Direções Regionais de Agricultura e Pescas assegurar o cumprimento das normas da presente
lei e as suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 11.º
Restrições à comercialização
1 – Sempre que o leite de consumo humano não tenha sido rotulado de acordo com a presente lei, deverá o
mesmo ser retirado do mercado até que se proceder à rotulagem em conformidade com as normas
estabelecidas.
2 – Se o leite referido o número anterior não for rotulado de novo em conformidade com o disposto na
presente lei, mas respeitar todas as normas veterinárias e de higiene em vigor, poderá ser diretamente enviado
para transformação em produtos à base de leite.
Artigo 11.º
Tipificação das contraordenações
1 – Constitui contraordenação, punível com coima, cujo montante mínimo é de 500 euros a 10 000 euros e
o máximo de 250 000 euros ou 500 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A falta, inexatidão ou deficiência das indicações na rotulagem do leite com destino o consumo humano;
b) A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou a utilização abusiva dos distintivos previstos
na legislação;
c) A alteração, ocultação ou danificação das indicações obrigatórias constantes no rótulo;
d) O incumprimento das obrigações resultantes do caderno de especificações;
e) O incumprimento das regras de aposição e apresentação dos rótulos;
f) O incumprimento das regras relativas ao modo de apresentação das menções;
g) A falta, inexatidão ou deficiência nos registos, assim como o incumprimento do prazo para conservação
dos mesmos;
h) O incumprimento quanto às regras para a formação de lotes.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º
Entidades responsáveis
1 – Para efeitos de aplicação das respetivas coimas, são considerados responsáveis pela violação das regras
previstas na presente lei os operadores e as organizações obrigadas a rotular, a qualquer nível da
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comercialização, incluindo aqueles que o pretendam fazer no ponto de venda.
2 – São igualmente responsáveis todos os outros operadores que, apesar de não obrigados a rotular,
intervenham no circuito comercial do leite.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 — Das decisões definitivas que, no âmbito do disposto na presente lei, sancionem infrações de especial
gravidade, pode ser dada publicidade pela entidade que as aplicar, sendo os respetivos encargos suportados
pelo infrator.
2 — A publicidade a que se refere o número anterior será efetivada pela publicação do extrato da decisão
definitiva num jornal nacional de grande tiragem, bem como pela afixação de edital, por período não inferior a
30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local do exercício da atividade, por forma que
seja bem visível ao público.
3 — Constituem ainda sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a
empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços
públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, pelo prazo de dois anos, contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
Artigo 14.º
Instrução dos processos de contraordenação
1 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE).
2 – A entidade que levantar o auto de notícia instruirá igualmente o competente processo de contra- -
ordenação.
3 – A afetação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
b) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
c) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 15.º
Disposições complementares
1 – Serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as
normas de execução do presente diploma.
2 – A presente lei é notificada à Comissão Europeia, conforme previsto no artigo 45.º do Regulamento n.º
1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o controlo e fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas no presente diploma cabem aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
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Artigo 18.º
Rotulagem transitória
As embalagens de leite destinado ao consumo humano colocadas no mercado ou rotulados satisfaçam as
disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente Lei podem ser comercializados até
ao esgotamento das existências.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — Emília Cerqueira — Álvaro Batista — António
Lima Costa — Pedro do Ó Ramos — António Ventura — José Carlos Barros — Carla Barros — Cristóvão Norte.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)
[REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE
SAÚDE AOS UTENTES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES,
PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE]
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de
cuidados de saúde aos utentes dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.
Artigo 2.º
Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde
1 – No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde,
não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde dos SRS, os
cuidados de saúde prestados aos utentes dos SRS.
2 – O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.
Artigo 3.º
Processamento
Os termos em que se efetua o processamento ao Estado, pelas unidades de saúde do SNS, dos custos
derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, são regulados por portaria do ministro
competente em matéria da saúde.
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Artigo 4.º
Situações pendentes
As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, que, à data da
entrada em vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS,
serão resolvidos por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e os Governos
Regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de maio de 2016.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 20/XIII (1.ª)
QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE FIXA O REGIME PARA
A DETERMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RECURSOS DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS
SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO FAMILIAR E DE SOLIDARIEDADE E OUTROS APOIOS SOCIAIS
PÚBLICOS
O conhecimento e a formação dos portugueses é absolutamente fundamental para o desenvolvimento do
país no aumento da realização pessoal e coletiva da nossa sociedade, no aumento da competitividade das
nossas empresas e no progresso que o país ambiciona, revelando-se, para isso, de grande importância a
necessidade de se investir na formação e na qualificação dos portugueses.
Contudo, continuam a existir algumas condicionantes que colocam dificuldades aos estudantes madeirenses
que, pela sua condição de estudantes insulares, têm encargos acrescidos quando decidem prosseguir os seus
estudos na universidade e fora da região.
No que diz respeito aos apoios do Estado em matéria de ação social, consideramos que este deverá ter mais
em atenção os estudantes das regiões autónomas.
Atualmente, quer o Governo Regional, quer a Universidade da Madeira, têm mostrado uma preocupação no
apoio social dos estudantes universitários, apesar de esta não ser uma competência do executivo madeirense.
A questão das bolsas de estudo para os estudantes que frequentam o ensino superior é uma matéria
particularmente sensível, bastante mais complexa do que parece, até porque relaciona questões de princípio,
questões de despesa pública, relações interministeriais, bem como inter-instituições de ensino superior que têm
um regime de autonomia das Universidades.
O custo de vida das cidades e regiões e, por isso, os suplementos de bolsa (pagamentos de bolsa extra para
fazer face a despesas de alojamento, transporte, alimentação e material) são e deverão ser distintos, situação
que de facto se coloca aos estudantes madeirenses.
Em 2010, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que definiu os critérios para apoios nas
prestações sociais e determinou o cálculo para auferir uma bolsa de estudo e de formação, estabelecendo que
esse valor era contabilizado no rendimento do agregado familiar.
Por outras palavras, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterou o conceito de agregado familiar,
alargando-o, bem como a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um
de contar como um e passando a haver uma tabela, numa clara penalização das famílias com mais filhos. Outra
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das regras que prejudicava os estudantes bolseiros era a contabilização até então do valor líquido que as
famílias auferiam por ano, que passaram a ser contados no seu valor ilíquido.
Estas alterações não só corresponderam a um corte no valor das bolsas a atribuir aos estudantes, como a
uma diminuição do número de estudantes beneficiários.
O PSD/M sempre se manifestou contra a consagração das bolsas de ação social a estudantes carenciados
como prestações sociais, considerando necessário que as bolsas de estudo e de formação não fossem
consideradas como rendimento para efeitos de verificação da condição de recursos.
Posteriormente em 2011, foi aprovada uma primeira alteração, a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,que retirava
as bolsas de estudo enquadradas no âmbito da ação social escolar dos rendimentos a considerar para efeitos
de atribuição de bolsas de estudo.
Em 2012, tendo em consideração outros apoios e bolsas de estudo existentes, não atribuídas no âmbito da
ação social, mas determinantes para a frequência de muitos jovens no ensino superior, foi introduzida, uma nova
alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, eliminando definitivamente a referência a bolsas de estudo
no seu artigo 3.º.
Apesar deste grande avanço conseguido, primeiro com a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,e depois com o
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, persistem problemas, já que os mencionados apoios e bolsas de
estudo e de formação não enquadrados no âmbito da ação social escolar do Estado continuam a ser
contabilizados no rendimento familiar para efeitos de atribuição de bolsa, face aos artigos 34.º e 40.º do
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior, republicado em anexo ao
Despacho n.º 7031-B/2015.
Enquadram-se neste particular as bolsas atribuídas pelo Governo Regional da Madeira, bem como as bolsas
complementares atribuídas por autarquias, por empresas e por fundações, apoios estes que permitem fazer face
aos custos acrescidos da insularidade. Ora, esta situação prejudica gravemente os estudantes madeirenses,
porque a sua contabilização no cálculo do rendimento do agregado familiar impede uma atribuição justa da bolsa
e do seu valor. Na realidade, implica que estudantes madeirenses, deslocados em Portugal Continental ou na
Região Autónoma dos Açores, não tenham acesso ao sistema da ação social universitário ou que vejam essa
ajuda reduzida.
Uma vez que o Regulamento de aAtribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior, embora
por diversas vezes alterado, não espelha a vontade do legislador, ao não excecionar da contabilização dos
rendimentos as bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da ação social do Estado, é
necessário estabelecer de forma clara, no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que, para efeitos do referido
diploma, estas bolsas não são consideradas como prestações sociais. Neste sentido, importa alterar o artigo
11.º do diploma por forma a que todos os apoios, de cariz público ou privado, desde que atribuídos em virtude
da frequência do ensino superior, não sejam considerados como prestações sociais e, assim, não sejam
contabilizados para efeitos de atribuição de bolsa de estudos a estudantes do ensino superior.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e
alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República
a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma
continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos
no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do
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ensino superior, bolsas de mérito, bolsas atribuídas ao abrigo de programas da União Europeia, bolsas
atribuídas pelos Governos Regionais da Madeira e Açores, pelas autarquias locais, e por outras entidades
públicas e privadas, cuja condição de atribuição seja a frequência do Ensino Superior.»
Artigo 2.º
Ação social escolar e ação social no ensino superior
O Governo aprovará legislação que regule as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita
aos apoios no âmbito da ação social escolar e da ação social no ensino superior, conformando o Despacho n.º
7031-B/2015, de 24 de junho, com a presente alteração.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 11 de maio
de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 329/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A REABILITAÇÃO DA LINHA DO OESTE
Exposição de motivos
A linha ferroviária do Oeste, cuja construção data do século XIX, foi projetada com o objetivo de servir as
populações do litoral entre Lisboa e a Figueira da Foz, bem como poder constituir-se como uma alternativa à
linha do Norte.
Infelizmente, esta linha ferroviária não foi objeto dos investimentos significativos de adequação às
necessidades e exigência dos tempos, nomeadamente, na sua modernização e no aumento da qualidade da
oferta de serviços.
Paralelamente, a ao contrário do inicialmente previsto, nunca foi realizada a ligação à linha do Norte,
conforme previsto inicialmente, nem tão pouco se procedeu à sua eletrificação.
Todos estes fatores, conjugados com as alterações dos movimentos populacionais, levaram a que, com o
passar dos anos, a procura e o serviço prestado pela CP tivesse sido reduzido.
A Linha do Oeste, de forma recorrente, foi objeto de tomada de posição de vários grupos parlamentares na
Assembleia da República, bem como, dos autarcas, das assembleias municipais, das forças sociais e políticas
da região e de movimentos de cidadãos.
As formas de intervenção foram variadas, utilizando quase todos os mecanismos procedimentais que estão
disponíveis na atividade parlamentar, e que se traduziram em perguntas ao Governo, projetos de resolução,
propostas de alteração ao Orçamento de Estado, petições e moções.
O Governo PSD/CDS-PP tentou acabar com esta Linha quando elaborou o Plano Estratégico de Transportes
e introduziu uma previsão de “Desativação, até ao final de 2011, do serviço de transporte de passageiros na
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Linha do Oeste, entre Caldas da Rainha e Figueira da Foz (mantendo a linha ativa para o transporte de
mercadorias), sendo assegurada a mobilidade das populações através de concessões rodoviárias”.
Os protestos da população e dos autarcas, inclusive alguns Presidentes de Câmara eleitos pelo PSD,
levaram o Governo a recuar.
Em boa hora, e ao contrário de tantas medidas, o Governo recuou.
E considerando os dados existentes, a própria administração da CP defende que a Linha do Oeste foi das
que teve mais procura nos últimos anos.
Aliás, este aumento de procura e de movimento de passageiros resultou de uma simples alteração que
conduziu ao reforço do eixo Caldas da Rainha – Coimbra, levando a que a procura tenha tido um acréscimo
superior a 150% quando comparado com o ano de 2011.
Obviamente que, em termos de receita para a empresa, este aumento foi mais do que proporcional porque
anteriormente os comboios dirigiam-se para a estação da Figueira da Foz e agora vão para Coimbra, o que
melhora a relação PK (passageiros x quilómetros) percorridos.
Acresce, a esta alteração, o efeito induzido pela maior procura na linha do Norte, nas ligações a Aveiro e
Porto, pelos passageiros vindos do Oeste.
E, todos estes ganhos, resultaram de menos gastos para a empresa, tendo ocorrido a redução de custos na
linha de 7,3 para 5,7 milhões de euros.
Do estudo que esteve na base desta alteração, encontra-se ainda por implementar uma campanha
publicitária, ligações rodoviárias complementares entre as estações e o centro das diversas localidades e a
continuidade do serviço nas Caldas da Rainha para acabar com os transbordos.
Verifica-se, com base nos dados existentes, que a Linha do Oeste, ao contrário do que o anterior Governo
tentou implementar, tem procura, tem oferta, precisando contudo da modernização que lhe é devida.
A eletrificação e a instalação de modernos sistemas de telecomunicações e sinalização num corredor
ferroviário que ainda funciona como nos fins do século XIX, totalmente dependente de meios humanos, é um
imperativo.
As questões ambientais inerentes à mobilidade rodoviária são um fator que também deve ser ponderado,
bem como a utilização de meios de transportes menos poluentes, que deve vir a constituir-se como uma
prioridade.
A realização destas intervenções garante uma inequívoca melhoria da segurança, pela eliminação das
passagens de nível e a melhoria dos sistemas de sinalização e do próprio material circulante e a existência de
uma verdadeira alternativa à Linha do Norte, descongestionando-a e permitindo soluções simples e eficazes nos
momentos em que, por razões climatéricas, de acidentes ou de outra natureza, esta se encontre interditada,
como acontece várias vezes ao longo do ano, entre Lisboa e o Entroncamento ou mesmo Pombal ou Coimbra.
O Partido Socialista sempre defendeu a requalificação e modernização da Linha do Oeste pois considera
esta linha ferroviária verdadeiramente estratégica e estruturante da região e do País.
A aposta do atual Governo nos investimentos na Ferrovia, conforme consta do “Plano de Investimentos em
Infraestruturas Ferrovia 2020”, e apesar da escassez de meios financeiros disponíveis para os investimentos,
não deve impedir a existência de um pensamento estratégico para o futuro da ferrovia e, em particular, da Linha
do Oeste.
O Governo prevê neste documento um investimento na Linha do Oeste de cerca de 107 milhões de euros na
sua modernização, com eletrificação e intervenção nos sistemas de sinalização e telecomunicações.
Este investimento, sendo obviamente de elogiar parece-nos, ainda assim, insuficiente, pelas razões
apontadas, uma vez que deixará sem intervenção o troço Caldas da Rainha-Linha do Norte e, mais grave, sem
calendarização e sem projeto de execução.
Acresce ainda que, a manter-se assim, a Linha do Oeste continuará a não servir de forma eficiente e
adequada às suas características socioeconómicas, a maior parte da região entre Caldas da Rainha e Leiria,
habitada por cerca de 300 mil pessoas, em particular o Eixo Industrial Leiria/Marinha Grande/Caldas da Rainha
e o Eixo Turístico S. Martinho do Porto/Nazaré/Alcobaça/Leiria, que recebe anualmente fluxos turísticos
consideráveis.
De facto, compreendendo que o investimento previsto nesta fase se concentre no troço Lisboa/Caldas da
Rainha, atenta a programação financeira já definida e as limitações orçamentais existentes, considera-se no
entanto fundamental que, desde já, se estude e projete todo o percurso da linha até ao entroncamento com a
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Linha do Norte, por forma a garantir a sua inclusão numa próxima fase de programação financeira e
calendarização dos investimentos na via-férrea.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que procure encontrar as condições necessárias para efetuar
a requalificação e a modernização da totalidade da linha ferroviária do Oeste, melhorando e garantindo a
qualidade da oferta de serviços da CP e, paralelamente, constituindo esta linha como uma alternativa eficaz à
utilização de veículo automóvel para a acessibilidade ao litoral Oeste e permitindo-lhe cumprir a sua vocação
estruturante e estratégica para o país e a região.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do PS: José Miguel Medeiros — António Sales — Odete João — João Paulo
Correia — Luís Moreira Testa — Francisco Rocha — Palmira Maciel — Júlia Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA COMO PRIORITÁRIA A REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA
NACIONAL 238, NO TROÇO ENTRE CERNACHE DO BONJARDIM E FERREIRA DO ZÊZERE
A Estrada Nacional 238 (EN238) é a principal ligação rodoviária entre os municípios da Sertã, Ferreira do
Zêzere e Tomar. Esta via tem uma enorme relevância para o desenvolvimento económico da região e para os
seus habitantes. A estrada é percorrida diariamente por centenas de veículos, muitos em movimentos
pendulares, e em transporte de mercadorias de e para os municípios por ela servidos.
A importância da EN238 tem sido reiteradamente sublinhada pelos autarcas da região. Estes afirmam tratar-
se de uma via de crucial importância para os seus municípios, pelo que se impõe a sua conversão numa ligação
interna de qualidade, proporcionando poupanças nas vias portajadas à volta da região e assegurando ligação
direta entre populações vizinhas. As populações, essas reconhecem, sem hesitação, ser esta estrada
fundamental para o comércio local, para o turismo e para minorar as desvantagens da interioridade.
Em 2014, o troço entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere foi afetado pelo desmoronamento de
uma barreira, interrompendo a circulação rodoviária durante cerca de dois meses. Os estragos e a consequente
interrupção da via causaram um enorme transtorno aos seus utilizadores, com particular incidência no comércio
e nas pequenas e médias empresas locais. Estas empresas viram aumentados os seus custos de operação,
pois foram obrigadas a desviar o tráfego das suas mercadorias por estradas alternativas, em percursos mais
longos, tornando o transporte mais dispendioso.
As obras de reparação permitiram a reabertura do referido troço. Porém, a via continuou a não beneficiar de
quaisquer alterações estruturais. O perigo de novos desmoronamentos de barreiras mantem-se. A degradação
de muros que, nalguns pontos, suportam a estrada, acentua-se. E mantem-se o mau estado de conservação do
pavimento, num percurso repleto de curvas muito apertadas e muito perigosas.
Todos estes fatores constituem um perigo eminente para as pessoas e viaturas, além do prejuízo para a
dinâmica económica da região.
Com razão, autarcas e populações dos concelhos da Sertã e de Ferreira do Zêzere há muito reclamam a
requalificação desta estrada.
O abandono e o não investimento em infraestruturas básicas situadas em zonas interiores do país, como é
o caso deste troço da EN 238, impedem o desenvolvimento sustentável de economias baseadas em recursos
locais, frequentemente os únicos que aí poderão assegurar desenvolvimento. Acabam, além disso, por impedir
o bom aproveitamento de outros investimentos públicos entretanto efetuados, com vista a fixar populações no
interior, garantindo-lhes condições dignas de trabalho e de vida. Para estas populações são fundamentais a
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conservação e melhoria das acessibilidades.
Recentemente, após reunião com técnicos da Infraestruturas de Portugal - IP, a Câmara da Sertã revelou
estar previsto um projeto de requalificação da EN238 entre Cernache do Bonjardim e a ponte do Vale da Ursa.
O projeto deverá prever o corte de inúmeras curvas perigosas existentes no caminho, uma faixa dedicada a
veículos mais lentos e uma intervenção no pavimento.
Por sua vez, o Governo já anunciou a intenção de valorizar os territórios do interior do país. O comunicado
do Conselho de Ministros de 14 de janeiro deste ano, em que foi apresentada a missão e o estatuto da Unidade
de Missão para a Valorização do Interior, anunciou ser propósito desta Unidade, “criar, implementar e
supervisionar um programa para a coesão territorial, promovendo medidas de desenvolvimento do interior”.
A requalificação da EN238 cabe perfeitamente nesta lógica de valorização do território e está em linha com
as intenções anunciadas pelo Governo. E afigura-se-nos como da maior justiça que esta requalificação se inicie
o mais rapidamente possível.
Será incompreensível que a estas populações, já tão despojadas de serviços públicos, serviços de
proximidade e oportunidades de emprego, continuem negadas, por muito mais tempo, vias de comunicação
seguras, rápidas e promotoras do desenvolvimento.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que defina como prioritárias as obras
de requalificação da Estrada Nacional 238, no troço entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere.
Assembleia da República, 23 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Heitor de Sousa — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 331/XIII (1.ª)
CONSAGRA O DIA 16 DE MAIO COMO DIA DOS CIENTISTAS
A Instituição do Dia dos Cientistas tem como objetivocelebrar e reconhecer o papel dos Cientistas na
sociedade portuguesa. São os Cientistas, por excelência, inspirados pela curiosidade e obediência ao
pensamento crítico, os principais representantes e atores do processo de descoberta e inovação, agentes de
mudança, de modernização e renovação persistente.
Portugal tem, através da ação de um amplo e crescente conjunto de Cientistas, concretizado uma
contribuição histórica, inovadora e relevante para o desenvolvimento do conhecimento que cumpre valorizar e
divulgar. São cada vez mais numerosos os Cientistas portugueses reconhecidos, nacional e internacionalmente,
pelo seu trabalho inovador, pelas suas contribuições para o avanço do conhecimento e, assim, para o progresso
e o bem-estar da sociedade.
Mulheres e homens do conhecimento, que são simultaneamente protagonistas da identidade nacional e
criadores de um bem comum de valor universal, cujos percursos de vida são razão de inspiração e homenagem
que o Dia dos Cientistas pretende consagrar.
Nas últimas décadas, Portugal apostou na promoção da ciência e do conhecimento como fator para a
construção do seu futuro. Esta aposta permitiu que, no curto espaço de uma geração, Portugal saísse da cauda
da Europa para claramente ultrapassar a média dos países da OCDE em todos os indicadores: na quantidade
e na qualidade do conhecimento produzido, no número de novos cientistas, na internacionalização das
instituições científicas, na divulgação desse conhecimento e na inovação tecnológica.
O Ciência Viva marcou diversas gerações. Aproximaram-se as escolas das instituições de investigação e
assistiu-se, pela primeira vez, a uma real circulação de cérebros com algumas das mais prestigiadas instituições
a nível mundial.
Esta história de sucesso foi reconhecida e admirada, nacionalmente e internacionalmente. E se vários
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governos se podem orgulhar deste sucesso, o seu principal obreiro foi o Professor José Mariano Rebelo Pires
Gago.
A ciência e a investigação científica entusiasmaram crianças, jovens e adultos de um modo indescritível. A
curiosidade e a ambição do conhecimento, a procura de soluções para os problemas, o confronto de ideias, a
audácia do pensamento, são alguns dos alicerces de um encantamento único.
Hoje, os mais prestigiados responsáveis académicos e empresariais reconhecem que o desenvolvimento
científico só floresce onde o ambiente e as instituições promovem o diálogo e onde se promovem os que
conseguem “pensar fora da caixa” e os que olham para a mesma paisagem mas com olhos diferentes.
Nas últimas décadas, Portugal deu um salto qualitativo incontestável no domínio da ciência. Não podemos
agora, desperdiçar um trajeto que, de forma sólida e progressiva, nos colocou num patamar competitivo
internacional.
É preciso dar continuidade ao esforço formativo, assumindo a ciência como fonte e expressão da vitalidade
criativa do País. Na educação e na ciência, está a força empreendedora de Portugal.
Propõe-se, por isso, que o Dia dos Cientistas seja celebrado no dia dezasseis de maio, na data do nascimento
de Professor José Mariano Rebelo Pires Gago, pelo seu contributo para o desenvolvimento do conhecimento e
da cultura científica em Portugal. A sua visão integrada e impulsionadora do setor científico nacional tornou-o
numa referência política incontornável para o setor e permitiu modificar profundamente as políticas públicas
portuguesas, dotando a Ciência de uma nova centralidade política, criando mecanismos de financiamento
reforçado e de desenvolvimento da investigação científica e impulsionamento de forma notável a produção
científica nacional.
José Mariano Rebelo Pires Gago foi igualmente responsável pelo desenvolvimento dos alicerces de uma
verdadeira política de divulgação científica, mobilizadora das novas gerações para o conhecimento e a
investigação, através de uma rede integrada de centros espalhados pelo País.
A instituição do dia nacional dos Cientistas pretende ser um momento de celebração e de enaltecimento
deste potencial de excelência que deve envolver a comunidade Científica, cientistas, as instituições públicas e
privadas do setor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa consagrar o dia 16 de maio como Dia dos Cientistas.
Palácio de São Bento, 23 de maio de 2016.
Os Deputados do BE: Alexandre Quintanilha — Carlos César — Pedro Delgado Alves — Susana Amador —
Porfírio Silva — André Pinotes Batista — António Eusébio — Diogo Leão — João Tores — Maria Augusta Santos
— Odete João — Sandra Pontedeira — Francisco Rocha — Júlia Rodrigues — Palmira Maciel.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE A COSTA PORTUGUESA COMO ÁREA DE EMISSÕES
CONTROLADAS
Portugal encontra-se na confluência das principais rotas mercantes, de e para a Europa, com um tráfego
diário que oscila entre os 350 e os 400 navios. Por observação do tipo de navios em trânsito ao longo da costa
portuguesa, conclui-se que, em média, 30% são navios tanque de grande porte, 35% são navios porta
contentores e 15% graneleiros, sendo os restantes 20% de diversos tipos.
A velocidade a que se têm acelerado as transações internacionais de mercadorias obriga a que mais e
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maiores navios sulquem os mares, com elevado impacto na sustentabilidade do planeta.
A costa portuguesa é uma das costas mais frequentadas e congestionadas do mundo e, por consequência,
uma das que maior poluição atmosférica apresenta.
O consumo de bens continua a aumentar, prevendo-se um aumento significativo do número de navios e,
consequentemente, um aumento das emissões de poluentes atmosféricos por parte dos navios pelo aumento
do tráfego no hemisfério norte, em mais 5%, até 2020.
O impacto da poluição atmosférica na saúde pública mantém-se elevado em toda a Europa, mas está a
diminuir em geral por via da regulamentação europeia para o controlo das emissões gasosas de fontes de
emissão terrestres. No entanto, as emissões gasosas devidas ao aumento do tráfego marítimo internacional nas
costas europeias continuam a aumentar, gerando impactos na saúde pública das populações costeiras em
diversos países, nomeadamente cancro, asma, ataques cardíacos e mortalidade prematura.
Presume-se que as emissões de partículas emitidas pelos navios a nível mundial foram responsáveis por
cerca de 60000 mortes em 2007, sendo as populações mais afetadas as que viviam nas zonas costeiras, em
particular da Europa e sul da Ásia. Dado o expectável aumento da atividade de transporte marítimo, é previsível
um correspondente aumento do número de mortes até 2020 em mais de 40% relativamente ao número de 2007,
devidas essencialmente às emissões de partículas.
Calcula-se que as despesas de saúde na Europa devidas à contribuição das emissões de poluentes
originadas pelo Shipping deverão aumentar dos 7% em 2000, ou seja, € 58,4 mil milhões de euros, para 12%
em 2020, atingindo um valor de cerca de € 64,1 mil milhões de euros.
Em Portugal, não existem indicadores estatísticos que permitam aferir qual o número de óbitos relacionados
com as patologias diretamente associadas às emissões de partículas, pela queima de combustíveis.
Contudo, tudo indica que as populações ribeirinhas, quer da costa sul, quer da costa ocidental de Portugal
continental estão sujeitas a elevadas doses de emissão de partículas, existindo estudos que demonstram que
os locais do mundo onde ocorrem maiores concentrações de partículas coincidem com os locais onde a
incidência de cancro do pulmão e outras doenças cardiorrespiratórias é maior, o que é um facto bastante
preocupante. 2
Por tudo isto, de forma a mitigar o impacto das emissões gasosas originadas pelos navios, os países da
Europa do norte, implementaram Áreas de Emissões Controladas (designadas de modo abreviado por ECA), só
podendo circular na sua costa os navios que navegam a gasóleo (com baixo teor de enxofre) ou a combustível
pesado (Heavy Fuel Oil) desde que com sistemas de tratamento de gases.
Tal tem contribuído para que os navios que circulem simultaneamente nos países do norte da Europa e na
costa portuguesa utilizem combustíveis diferentes na mesma viagem, isto é, utilizam gasóleo para circular nas
ECA e Heavy Fuel Oil, combustível mais barato mas muito mais poluente, não utilizando qualquer sistema de
tratamento de gases, para circular nas zonas não ECA.
A emissão de partículas é, na maior parte, originada pela queima incompleta (por excesso de combustível
e/ou má pulverização) de combustível de elevada viscosidade, isto é, de Heavy Fuel Oil. Assumindo que os 400
navios em permanência na costa portuguesa têm um consumo médio de 2 toneladas por hora de Heavy Fuel
Oil, são queimadas diariamente 19 200 toneladas de combustível. Esta situação é dramática porquanto os
estudos realizados têm demonstrado que os locais com maior concentração de partículas coincidem com os
locais onde a incidência de cancro do pulmão e outras doenças cardiorrespiratórias é maior.
Assim, dado o elevadíssimo tráfego de navios ao longo da costa nacional, com tendência clara para aumentar
ainda mais, pelo menos até 2020, e dado que tal facto acarreta custos humanos, pela perda de qualidade de
vida e problemas de saúde, e financeiros, pelas despesas de saúde com tratamentos, importantíssimos para o
Estado Português, torna-se urgente tomar uma ação que contrarie a atual situação.
Neste sentido, consideramos que a melhor ação a adotar neste momento passa pela declaração de toda a
costa portuguesa como zona de emissão controlada, à semelhança do que foi feito por outros países da Europa
(Reino Unido, Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca, Suécia, Finlândia, Estónia, Letônia, Lituânia, Polônia e
Alemanha) para melhorarem a qualidade do ar, conseguindo-se, deste modo, uma diminuição significativa da
poluição atmosférica costeira e uma redução dos custos humanos para as populações, com impactos positivos
na saúde pública e financeiros para o Estado.
Tal decisão, eminentemente politica e urgente, servirá como forma de afirmar ao mundo que Portugal está
2Vide “O Shipping, o ambiente e a poluição atmosférica da costa portuguesa”, de Jorge M. G. Antunes.
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atento e administra as suas águas de forma soberana e responsável.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
À semelhança do que foi feito pelos países da Europa do norte, declare todas as suas costas como
Áreas de Emissões Controladas (ECA), onde os navios apenas possam navegar utilizando gasóleo ou
combustível pesado (HFO) desde que com sistemas de tratamento de gases.
Palácio de São Bento, 25 de maio de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE ESTUDO CIENTÍFICO SOBRE AS
FLUTUAÇÕES NA ABUNDÂNCIA DA SARDINHA E A EXISTÊNCIA DE FRACOS RECRUTAMENTOS
A sardinha é o pelágico mais pescado da costa portuguesa, representando cerca de 40% do peixe de águas
marinhas desembarcado em Portugal.
Até 2011, as capturas de sardinha situavam-se acima das 50 mil toneladas, iniciando-se após aquele ano
uma quebra acentuada.
A quota disponível de pesca de sardinha tem sido reduzida nos últimos anos, especialmente a partir de 2012.
Para 2014 e 2015 a disponibilidade foi de 14 mil toneladas quando, por exemplo, em 2008 as capturas
ultrapassaram as 65 mil toneladas.
Em 2015, as capturas para Portugal e Espanha situaram-se em 19 mil toneladas, tendo Portugal pescado
cerca de 13 mil toneladas.
Em Julho do ano passado, o ICES (Conselho Internacional para a Exploração do Mar – organismo científico
de aconselhamento da Comissão Europeia) propôs um limite de capturas para 2016, entre um mínimo de 1.587
toneladas e um máximo de 14 mil toneladas a dividir entre Portugal e Espanha.
Segundo a Nota de Imprensa sobre “Campanha da Sardinha em 2016” divulgada pelo Gabinete da Ministra
do Mar, foi determinada a realização de um cruzeiro científico sobre a sardinha, tendo os dados apurados
demonstrado um aumento da biomassa de sardinha e um aumento considerável do recrutamento. Assim, foi
determinado como limite de capturas as 10 mil toneladas até Julho, sendo esperado pelo Governo que os níveis
de captura sejam revistos em alta, o que permitirá atingir as 19 mil toneladas até ao final do ano.
A sardinha, sendo a espécie mais capturada em Portugal, apresenta frequentes flutuações na abundância,
com consequências no volume das capturas.
Desde 1978, a biomassa (abundância medida em peso) do stock de sardinha variou entre 123 e 962 mil
toneladas, tendo atingido o máximo em 1993 e mostrando desde então uma tendência decrescente embora com
oscilações. A diminuição de biomassa tem sido provocada por uma sucessão de fracos recrutamentos, isto é,
na quantidade de jovens sardinhas que é acrescentada ao stock anualmente. O recrutamento da sardinha tem
sido muito variável, mostrando anos bons com alguma regularidade, mas com tendência decrescente,
influenciada nomeadamente por fatores ambientais.
Assim, a sardinha apresenta flutuações periódicas na sua abundância, não se conhecendo a causa ou
causas para esse facto.
As variações na abundância desta espécie constituem questões para as quais tem que se saber dar resposta.
É necessário conhecer cientificamente e de modo aprofundado a espécie, para melhor compreender os efeitos
das pressões antropogénicas e ambientais sobre os organismos e o ambiente marinho em geral.
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Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
• Para além do trabalho de monotorização e avaliação da biomassa, proceda à elaboração de estudo
científico, devidamente aprofundado, sobre a dinâmica populacional da sardinha, de modo a aferir, em concreto,
quais as razões das flutuações da sua abundância e dos fracos recrutamentos, bem como os efeitos das
pressões antropogénicas e ambientais sobre os organismos e o ambiente marinho em geral.
Palácio de São Bento, 25 de maio de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XIII (1.ª)
PELA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO
A realidade vivida nos portos nacionais tem vindo a ser motivo de preocupação profunda nos últimos anos,
em especial após a aprovação da Lei do Trabalho Portuário, Lei nº 3/2013, de 14 de janeiro. Trata-se de um
setor totalmente liberalizado em termos de gestão, estando os portos concessionados a grupos económicos e
existindo empresas de trabalho portuário (ETP), que fornecem os estivadores aos portos que deles necessitam.
O novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário, aprovado em 2013, abriu o caminho para uma crescente
precarização no setor. Uma das formas mais violentas de o fazer foi através da alteração daquilo que se
considera “efetivo portuário”: se, antes desta lei, este princípio consagrava a existência de um conjunto de
trabalhadores efetivos, que asseguravam a atividade de estiva em cada porto, após esta lei, este princípio foi
quebrado e qualquer trabalhador do porto, mesmo que com contrato precário e sem formação, pode estar
incluído no “efetivo portuário”.
A quebra deste princípio significou, assim, a legalização da precariedade no setor portuário, colocando em
risco o próprio contrato coletivo de trabalho dos estivadores. Igualmente, foi aberto o caminho para a contratação
de muito curta duração, permitindo contratos a termo inferiores a seis meses e sem limite de renovações, ou
seja, o trabalho intermitente, que na prática representou a reintrodução do trabalho à jorna que existia antes da
existência do contrato coletivo de trabalho. Mais precariedade no trabalho também significou um alargamento
do trabalho suplementar para 250 horas por ano.
Na verdade, este novo regime veio dar justificação legal ao aparecimento de empresas de trabalho portuário
funcionando apenas à base do trabalho precário, procurando inverter a lógica de necessidade de trabalhadores
efetivos para uma lógica de trabalhadores intermitentes, pagos com referência à base do salário mínimo e não
abrangidos, logo não protegidos, por um contrato coletivo de trabalho do setor.
Por exemplo, no que toca ao chamado trabalho de curta duração, permite-se que a sua duração seja até 120
dias, ao contrário dos 70 dias previstos no artigo 142.º do Código do Trabalho. Desta forma, a nova lei promove
o trabalho precário e abre caminho a uma política de redução dos salários e dos rendimentos dos trabalhadores.
A cessão de trabalhadores entre empresas de trabalho temporário é também uma forma de abrir caminho ao
regresso do trabalho à jorna na medida em que os trabalhadores deixam de ser parte na relação de trabalho e
deixam de ter qualquer proteção laboral, à imagem do que sucedia antes do 25 de Abril. A possibilidade de
existirem trabalhadores a exercer uma atividade fora da contratação coletiva significa que pode vir a ser
desenvolvida, com recurso exclusivo a ETT, a satisfação de uma determinada necessidade de trabalho,
significando que aquela é uma espécie de “proprietária” da força de trabalho, podendo determinar quando e em
que condições este ou aquele trabalhador é chamado a trabalhar.
Com toda a desregulação do setor que este regime permitiu, os grandes grupos económicos passaram a
querer determinar a própria organização do trabalho portuário, quando estas tarefas estavam cometidas às
empresas de trabalho portuário (ETP). Permite-se que um determinado grupo crie uma ETP para concorrer com
as já existentes em cada porto, para privilegiarem o trabalho temporário e com isso reduzirem os custos do
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trabalho, nivelando os direitos por baixo e colocando em permanente ameaça de emprego todos os
trabalhadores. O que aconteceu no porto de Aveiro é um exemplo acabado dessa realidade.
Conclui-se que este regime especial apenas abre exceções para sujeitarem os trabalhadores portuários a
condições de trabalho que fogem à lei geral do Código do Trabalho.
Acolhendo-se este regime de excecionalidade no trabalho, Portugal entra em incumprimento com a
Convenção 137 do OIT que estabelece que “incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados
para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.”
Torna-se, então, urgente, alterar o Regime Jurídico do Trabalho Portuário, em nome do cumprimento da Lei
Geral do Trabalho e, em particular, da contratação coletiva e da Convenção da OIT, pela segurança dos portos
e dos trabalhadores, pelo cumprimento da necessidade constitucional de trabalho com direitos.
Isso não significa privilégios, mas sim uma gestão de um setor de atividade fundamental para a economia do
país, capaz de criar valor suscetível de ser distribuído entre armadores e trabalhadores, respeitando-se o direito
à contratação coletiva e o emprego com direitos, promovendo estabilidade e segurança no trabalho, eliminando
a precariedade e promovendo o crescimento da economia.
É isso que está essencialmente em causa nas sucessivas greves que têm ocorrido no setor da atividade
portuária.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Se proceda, com urgência, à revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, devendo ser envolvidas
as organizações representativas do setor, eliminando-se, em especial, o regime especial do trabalho
portuário que abre caminho à extrema precariedade do trabalho.
2. Fique expressamente referida no Regime Jurídico do Trabalho Portuário a proibição de organização do
trabalho em regime de cessão do trabalho a terceiros, nomeadamente, a reintrodução do trabalho à
jorna na atividade portuária.
3. Sejam suspensas as emissões de licenças para novas ETP até à conclusão do processo de revisão
anteriormente indicado.
Assembleia da República, 25 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Heitor de Sousa
— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XIII (1.ª)
DETERMINA A INVENTARIAÇÃO DOS BENS CULTURAIS DA PARVALOREM, DA PARUPS E
OUTROS ATIVOS INCLUÍDOS NO PERÍMETRO DA NACIONALIZAÇÃO DO BPN BEM COMO DA
FUNDAÇÃO ELIPSE E OUTROS ATIVOS À GUARDA DO ESTADO NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO DE
RESGATE DO BPP
Exposição de motivos
O processo dos quadros de Juan Miró provenientes da nacionalização do Banco Português de Negócios
(BPN) tornou públicas as fragilidades dos serviços do Estado perante a vontade política do momento que, pelo
que fez e muitas vezes pelo que não fez, influencia processos técnicos de forma avessa ao interesse público.
Os 85 quadros de Juan Miró são apenas a face pública de um espólio desconhecido, porque não inventariado,
de obras que se encontram espalhadas por escritórios e armazéns, obras que transitaram do BPN para o Estado
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aquando da nacionalização do banco decidida em 2008. Ninguém sabe de facto qual é o verdadeiro espólio
detido pelo Estado através da Parvalorem, Parups e todas as empresas e ativos incluídos no perímetro da
nacionalização do BPN. Em paralelo, o espólio da hoje extinta Fundação Elipse foi, segundo as poucas
informações disponíveis, deixado no armazém da Fundação em Alcoitão sem acompanhamento técnico desde
o resgate do BPP. Nenhuma iniciativa foi até hoje tomada para garantir ao menos a conservação das obras,
sendo previsível a degradação do espólio que, para os devidos efeitos, é público.
A inventariação das obras de artes dos espólios do BPN e BPP é uma exigência de proteção do património
cultural, mas também de controlo de capitais. O mercado das obras de arte, particularmente exposto a operações
especulativas e de branqueamento de capitais, entre outras, obedece em toda a Europa a apertada legislação
sobre inventariação e exportação.
De acordo com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a Lei de Bases do Património Cultural (LBPC), o
processo de inventariação e classificação é um mecanismo que sempre esteve ao dispor das diferentes tutelas
(artigos 16.º e 25.º), garantindo a inventariação das obras «proteção com vista a evitar o seu perecimento ou
degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respetiva existência» tal como previsto no artigo 61.º,
previsões decorrentes das tarefas constitucionalmente previstas no artigo 78.º da CRP.
Com a degradação dos serviços de Estado na Cultura perdeu-se a exigência e a prática de defesa do
interesse público, negligenciando obrigações básicas de preservação de património cultural, defesa do erário
público e combate ao crime económico. A inventariação do espólio artístico nacionalizado será um passo
importante na recuperação da legitimidade pública dos serviços públicos de cultura.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, recomendam ao Governo:
1 – A inventariação dos bens culturais que ficaram sob tutela do Estado no decurso do processo de
nacionalização do Banco Português de Negócios.
2 – A inventariação dos bens culturais que ficaram sob tutela do Estado no decurso do processo de resgate
do Banco Privado Português.
3 – A classificação dos bens culturais, identificados nos processos de inventariações previstas nos números
anteriores, que preencham os requisitos técnicos e legais para o efeito.
4 – Proceder, com caracter de urgência, a uma intervenção técnica preventiva de conservação do espólio da
extinta Fundação Elipse.
5 – O mapeamento de bens culturais públicos distribuídos pelos edifícios e entidades públicas.
Assembleia da República, 25 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.