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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 12

designados por despacho dos membros do Governo competentes nas áreas da agricultura e das finanças,

preferentemente com ligação e conhecimento da Região Demarcada do Douro.

2- O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão

administrativa, equiparando o presidente a cargo de direção intermédia de primeiro grau.

Artigo 5.º

Competências e obrigações da comissão administrativa

1- Compete à comissão administrativa prevista no artigo anterior:

a) Assegurar a administração do património da Casa do Douro;

b) Inventariar o património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações de conteúdo

económico, designadamente identificando todos os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos

financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da titularidade da Casa do Douro;

c) A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da Casa do Douro, bem como de todos

os bens da titularidade da Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à sua conservação;

d) Proceder à gestão dos bens móveis e imóveis e à gestão dos ativos necessários ao pagamento das

dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como à cobrança de quaisquer créditos da titularidade

da Casa do Douro;

e) Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do

Douro, vencidas e vincendas;

f) Promover a recuperação de todos os bens da titularidade da Casa do Douro que se encontram na posse

ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos executivos, bem

como arrolados ou arrestados em processos judiciais;

g) Apresentar um relatório semestral das suas atividades à tutela e ao fiscal único, bem como os demais

instrumentos de prestações de contas;

h) Exercer as demais competências previstas na presente lei.

2- No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para

homologação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças o relatório com

a identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da

alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente,

à situação patrimonial da Casa do Douro.

3- A comissão administrativa reconhece e gradua os créditos e procede ao respetivo pagamento de acordo

com a natureza comum ou privilegiada dos mesmos e de acordo com a preferência no pagamento sobre o

produto da alienação dos bens sobre que recaia o respetivo privilégio ou garantia.

4- A comissão administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judiciais em que se

discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integram o património da Casa do Douro, e fica habilitada

para prosseguir os processos judiciais em que a Casa do Douro figure como parte.

Artigo 6.º

Conservação e alienação dos vinhos

1- A conservação dos vinhos da Casa do Douro é assegurada pela comissão administrativa, mediante

protocolo a celebrar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP).

2- No caso dos vinhos da Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento é antecedida

de autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podendo essa autorização ter

conteúdo genérico, definido por despacho do mesmo membro do Governo, contendo os termos admitidos para

a alienação desses vinhos.

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