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27 DE MAIO DE 2016 17

dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados», na redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, incluindo os docentes excluídos devido aos efeitos que decorreram

da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

2- Aos docentes excluídos dos concursos previstos no número anterior é reconstituída a respetiva situação

concursal, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 5.º

Direito de ressarcimento

1- Aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 do artigo anterior,

por efeito da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, é devido o ressarcimento dos

prejuízos que daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais.

2- Os docentes que realizaram a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades têm o direito a ser

ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova, designadamente nas componentes

comum e específica.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea f) do n.º 1 e os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância

e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro;

c) O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009,

de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23

de outubro;

d) Todas as disposições legais e regulamentares que contrariem a presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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