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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 18

RESOLUÇÃO

CLASSIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DAS LOJAS HISTÓRICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, tomar como objetivo

a alteração ao regime jurídico do arrendamento urbano, garantindo, no âmbito dessa revisão, a fixação de regras

que permitam a viabilização do funcionamento das lojas históricas, e recomendar ao Governo que:

1- Mediante a definição de critérios de classificação de “loja histórica”, crie uma identificação distintiva a

atribuir a esses estabelecimentos de comércio e serviços, em articulação com as autarquias locais, de modo a

contribuir para o seu reconhecimento e valorização.

2- Crie um programa de apoio às lojas históricas, em articulação com as autarquias locais.

3- Incentive a divulgação e a promoção das lojas históricas em programas e roteiros turísticos.

Aprovada em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

REFORÇO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DIABETES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Na senda do Dia Mundial da Saúde 2016, dedicado pela Organização Mundial de Saúde à diabetes,

aproveite ocasiões públicas para sensibilizar os cidadãos para o problema da diabetes, promovendo ações e

campanhas de informação visando a sensibilização da população para esta problemática e para a importância

de estilos de vida saudáveis, em especial pela divulgação de boas práticas alimentares, nomeadamente através

da alimentação vegetariana, sob a coordenação do Programa Nacional para a Diabetes, designadamente junto

de escolas e universidades, devendo estas conter recomendações a adotar para prevenção da doença, por

forma a alertar as crianças e os jovens para os seus riscos.

2- Assuma as recomendações da Resolução do Parlamento Europeu sobre as medidas para fazer face à

epidemia de diabetes na União Europeia, de 12 de março de 2012.

3- Identifique de forma sistemática as pessoas potencialmente diabéticas ou pré-diabéticas, alargando o

preenchimento sistemático da ficha de risco em todas as pessoas com mais de 40 anos de idade ou com fatores

de risco de diabetes, nas unidades de cuidados primários de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que

deverão ser encaminhadas para programas de educação específicos.

4- Crie mecanismos de acompanhamento de crianças e jovens com diabetes e hiperglicemia intermédia, de

modo a prevenir a evolução da doença.

5- Desencadeie formação específica sobre a diabetes aos profissionais de saúde, nomeadamente no âmbito

dos cuidados de saúde primários, através das Administrações Regionais de Saúde (ARS) e em coordenação

com o Programa Nacional para a Diabetes.

6- Envolva e motive organizações da sociedade civil, nomeadamente associações de doentes, na estratégia

nacional de combate à diabetes.

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