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27 DE MAIO DE 2016 3

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ll) [Anterior alínea jj)];

mm) [Anterior alínea ll)];

nn) [Anterior alínea mm)];

oo) [Anterior alínea nn)].

Artigo 7.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

5- A ARN pode promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas e outras entidades públicas envolvidas na promoção da transmissão de conteúdos

lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de

informação de interesse público a prestar nos termos previstos nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.º-A.

Artigo 47.º

[…]

1- As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de

subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas, transparentes,

comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços

que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais

encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se

encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios na Internet e nos pontos de venda dos serviços,

de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações, que devem também ser entregues, previamente,

a quem com elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços: