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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 6

3- Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado por telefone ou através de outro meio de

comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da

celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o

consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao

fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja

efetuado pelo próprio consumidor.

4- É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à

denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de

fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem

prova da manifestação de vontade do consumidor referida no número anterior.

5- A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

6- Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses,

desde que, cumulativamente:

a) As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica;

b) Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.

7- Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou

cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas pelo período previsto

na alínea a) do n.º 5 do artigo 47.º-A e disponibilizado à ARN ou ao assinante sempre que tal seja requerido por

uma ou outro.

8- As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como

contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo

publicitar:

a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a

oferta sem fidelização;

b) De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a relação entre custo

e benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com

diferentes períodos de fidelização, sempre que existam.

9- A ARN pode solicitar às empresas, nos termos do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à

vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2.

10- Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, nos termos da presente

lei, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de

resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por

parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ARN.

11- Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato

por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo

proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

12- Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do

assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no

contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das

prestações vincendas à data da cessação.

13- Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os

encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser

superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda