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II SÉRIE-A — NÚMERO 88 14

Pirâmides etárias, Portugal e UE 28, 2013:

Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família e dar especial enfoque ao

envelhecimento ativo.

O CDS agendou pois um conjunto de iniciativas centradas no envelhecimento ativo e na proteção dos mais

idosos.

Em relação ao envelhecimento ativo urge dar-lhe a relevância que ele merece, ou seja, considerando os mais

idosos como um dos eixos principais da sociedade.

As políticas de envelhecimento ativo devem pois apontar o caminho da criação de oportunidades para todos

aqueles que querem e podem continuar a ter uma vida ativa em seu benefício e no da própria sociedade.

Defendemos que as novas gerações possam valorizar as gerações mais sabedoras e experientes e com elas

aprender, permitindo a estas, por seu turno, partilhar conhecimento e disponibilidade e receber o entusiasmo e

a força que normalmente caracteriza as gerações mais jovens.

Uma sociedade mais equilibrada passa necessariamente por estabelecer pontes entre as gerações.

Por outro lado, importa garantir da existência de mecanismos efetivos de proteção que salvaguardem e

atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.

Muitos destes idosos são pessoa que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção

especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

Estes caminhos fazem-se através de políticas integradas de longo prazo que passam por diversas áreas, tais

como saúde, formação, voluntariado, justiça e emprego, onde todos os agentes, querem sejam legislativos ou

executivos, devem estar envolvidos.

Atualmente, o crime de violação de obrigação de alimentos previsto no artigo 250.º do Código Penal é um

crime semipúblico, o que significa que o respetivo procedimento depende da existência de queixa da pessoa

com legitimidade para a apresentar - regra geral, o ofendido, seu representante legal ou sucessor. Deste modo,

e mesmo que uma entidade policial ou um funcionário público - que estão obrigados a denunciar esses crimes,

como sabemos - avancem com uma participação ou denúncia, é indispensável que os titulares do direito de

queixa exerçam tempestivamente o respetivo direito.

Acresce que nos crimes semipúblicos é admissível a desistência da queixa.

No intuito de reforçar a proteção do idoso, propomos que o crime de violação de obrigação de alimentos

passe a ser crime público, eliminando o requisito da apresentação de queixa.

Doravante, bastará a participação ou denúncia pelas autoridades judiciárias ou policiais – ou até a mera

denúncia de terceiro – para que o mesmo seja investigado, sem necessidade de intervenção da vítima, pois o

processo correrá os seus termos independentemente da vontade desta.

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