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28 DE MAIO DE 2016 15

Entende ainda o CDS-PP que o aumento da moldura penal aplicável a este crime constituirá uma advertência

quanto à seriedade com que deverão ser encaradas as condutas de quem voluntariamente negligencia carinho

e atenção aos seus, ou lhes falta com o que é essencial à respetiva sobrevivência.

Por outro lado, é frequente que a dependência económica e de prestação de cuidados básicos,

nomeadamente de higiene e de saúde, coloque os idosos numa situação de facto em que só podem contar com

os seus familiares ou com terceiros prestadores de cuidados. Outras situações ocorrem em que os familiares,

nomeadamente em situações de rutura conjugal ou de desemprego, pretendem aproveitar-se dos rendimentos

da pessoa idosa que têm a seu cargo.

São essas situações que estão na base da proliferação de lares de terceira idade e de centros de dia que

não têm condições para receber idosos, e, por isso mesmo, não se encontram sequer provisoriamente

licenciados. Por tal motivo, praticam preços reduzidos – se comparados com os das instituições que internam

ou acolhem dentro dos requisitos previstos na lei – e, em consequência, são muito procurados para o

internamento ou acolhimento de idosos.

A legislação que se aplica à atividade destas instituições foi revista em 2014, e as penalidades aplicáveis a

quem as explora foram significativamente agravadas. Cumpre agora penalizar quem procura estas instituições

para «depositar» os idosos a cargo, no sentido de contribuir de forma mais eficaz para a dissuasão da prática

destas condutas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei vem dispensar de queixa o crime de violação de obrigação de alimentos, bem como agravar

as respetivas penas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 250.º

[...]

1 – Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a

obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de prisão até um ano ou pena

de multa até 120 dias.

2 – A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa até 240 dias.

3 – Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a

obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a

eles tem direito, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

4 – Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a

obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até 5

anos ou com pena de multa até 600 dias.

5 – (Eliminado).

6 – [...]”.

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