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II SÉRIE-A — NÚMERO 88 34

comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica atividade, devendo ser levadas em conta

a antiguidade e a qualificação.

6. Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos do número anterior, atende-se ao disposto

em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou na lei para trabalhador a tempo completo e com as

mesmas antiguidade e qualificação.

7. Excetuando o previsto no n.º 2 do artigo 155.º, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo

parcial, ou critérios de comparação além dos previstos na parte final do n.º 5.

Artigo 155.º

Alteração da duração do trabalho a tempo parcial

1. O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo

ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.

2. O trabalhador a tempo completo, que esteja a 1 ano da idade legal de reforma, tem direito a passar

a trabalho a tempo parcial por 2 anos, sem necessitar do acordo previsto no número anterior.

3. Para efeitos do número anterior, basta ao trabalhador comunicar por escritoao empregador a

intenção de passar a tempo parcial, com a antecedência mínima de 6 meses.

4. Na comunicação referida no número anterior o trabalho indica qual o turno em que prefere exercer

a atividade, o qual terá de ser posteriormente acordado, por escrito, com o empregador.

5. O trabalhador pode fazer cessar o acordo referido no n.º 1 por meio de comunicação escrita enviada ao

empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração.

6. Excetua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente

datado e cujas assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial.

7. Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se

verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a

tempo completo.

8. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 156.º

Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial

1. Salvaguardando o previsto no n.º 2 do artigo anterior, sempre que possível, o empregador deve:

a) Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para trabalho a tempo

parcial disponível no estabelecimento;

b) Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para trabalho disponível a

tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho;

c) Facilitar o acesso a trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de direção.

2. O empregador deve, ainda:

a) Fornecer aos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial

e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as

alíneas a) e b) do número anterior;

b) Fornecer às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores da empresa informações adequadas

sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa.

3. Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

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