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II SÉRIE-A — NÚMERO 88 36

e local!) – e depois sacode-se as responsabilidades para as câmaras municipais e comunidades intermunicipais,

e salve-se quem puder. Foi este o modelo seguido de forma sistemática e deliberada, e é esse o modelo em

relação ao qual se impõe uma rutura clara e concreta.

A presente iniciativa pretende contribuir para uma abordagem global e sistematizada relativamente ao debate

que importa fazer com urgência para corrigir e alterar as normas em vigor deste Regime Jurídico e a forma como

o mesmo é implementado no terreno.

Com este projeto de lei, o PCP pretende:

 Salvaguardar a diferença entre a intervenção das autarquias e das suas comunidades intermunicipais ou

áreas metropolitanas, e aquilo que deve ser uma responsabilidade indeclinável do poder central, no tocante às

políticas de investimento e financiamento dos sistemas de transportes públicos, suas infraestruturas, sua

modernização;

 Estabelecer que, no atual quadro institucional, em que a Regionalização ainda não passou do papel (isto

é, daquilo que determina a Constituição da República Portuguesa) para a prática concreta e para a gestão

descentralizada e mais participada dos recursos do Estado, deve em todo o caso prevalecer o princípio da

aplicação dos recursos na base da proximidade – isto é, com a efetiva consideração das soluções apontadas

ao nível regional e local para as políticas e estratégias de mobilidade e transportes;

 Considerar a figura do “operador interno”, já consagrada no direito comunitário, como a solução de base

que permite desde logo às autoridades e ao Estado a garantia da oferta de qualidade no transporte às

populações, combatendo a ideia da “pseudo obrigatoriedade” da privatização do serviço público;

 Retirar a injustiça do ónus e da sobrecarga sobre os municípios, e sobre as estruturas intermunicipais e

metropolitanas, do financiamento dos sistemas de transportes públicos para os respetivos territórios, como

suposta contrapartida sobre qualquer pretensão do poder local no sentido de intervir ou influenciar na procura

de melhores soluções para a população que representa – e assim eliminando em concreto as normas que

impõem esse ónus para os municípios no diploma presentemente em vigor, designadamente as alíneas d), e) e

g) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico anexo à referida lei.

Sem prejuízo das presentes alterações ao quadro legal em vigor, importa referir que é uma incontornável

necessidade, decorrente da situação que foi colocada, que sejam criadas novamente as Autoridades

Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto. No entanto, tal decisão tem de ser concretizada numa

iniciativa autónoma e posterior à alteração deste regime jurídico.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que «aprova o Regime Jurídico

do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento

de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

Os artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que «aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de

Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em

Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)», bem como os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 14.º,

16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º, 32.º 33.º, 34.º, 38.º, 40.º e 41.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da mesma lei e

os capítulos I, II e III do Anexo ao referido Regime Jurídico a que se refere o seu artigo 14.º, passam a ter a

seguinte redação:

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