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II SÉRIE-A — NÚMERO 88 42

3 – A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será proporcional à repartição

ponderada do número de passageiros e número de passageiros quilómetros transportados pelos operadores,

tendo em conta o modo de transporte.

4 – A fórmula de cálculo para aplicação do disposto no número anterior é definida por portaria dos membros

do Governo responsáveis pela tutela das áreas das finanças e dos transportes.

5 – Compete à autoridade de transportes competente, no respetivo território, monitorizar a distribuição das

receitas entre os diferentes operadores, e a correta aplicação dos critérios definidos, a partir dos dados

registados nos sistemas de bilhética ou, caso estes não existam, promovendo os necessários inquéritos à

mobilidade.

Anexo ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros

(a que se refere o artigo 14.º do RJSPTP)

Níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros

I. Critérios

1. (…):

a) (…).

b) (…).

c) (…).

d) (…).

e) (…).

2. (…):

a) (…);

b) (…).

3. (revogado)

II. Cobertura territorial

1. (…).

2. (…).

3. (…):

a) (…);

b) Todas as sedes de concelho devem dispor de um serviço público de transporte de passageiros regular

ou, quando a procura não o justifique, serviço público de transporte de passageiros flexível, que assegure a sua

conexão com as restantes sedes de concelho da comunidade intermunicipal ou área metropolitana em que se

insiram, sem prejuízo do disposto no critério IV.

III. Cobertura temporal

1. (…)

2. (…):

a) (…);

b) (…).

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