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1 DE JUNHO DE 2016 11

emprego-inserção+», através das quais, respetivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de

desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho

socialmente necessário.

Nos termos da citada Portaria, considera-se trabalho socialmente necessário a realização de atividades por

desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas

temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, em articulação com as entidades promotoras de projetos

de trabalho socialmente necessário, seleciona, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego,

os beneficiários a abranger, sendo considerados prioritários os seguintes beneficiários:

 Pessoa com deficiências e incapacidades;

 Desempregado de longa duração;

 Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;

 Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida

judicial não privativa de liberdade.

O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.

Através da assinatura do Protocolo Trabalho Social pelas Florestas, entre os Ministérios que tutelam as áreas

da administração interna, floresta, solidariedade, emprego e segurança social, o Governo pretende dinamizar

os Contratos Emprego-Inserção (CEI) e Emprego Inserção+ (CEI+), no quadro do mercado social de emprego,

abrangendo desempregado(as) beneficiários:

 de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego; e

 do rendimento social de inserção inscritos nos centros de emprego.

Os CEI e CEI+, inseridos no mercado social de emprego, têm por principal objetivo a ocupação socialmente

útil de desempregados, em particular em atividades que satisfaçam necessidades locais ou regionais e, no caso

deste protocolo, de proteção e valorização das florestas.

Em matéria de estágios respeitante à administração pública, foi publicado o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19

de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 214/2012, de 28 de setembro e 134/2014, de 8 de setembro que

estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, regulamentado

pela Portaria n.º 175/2015, de 12 de junho. Este regime aplica-se aos serviços e organismos da administração

central direta e indireta do Estado.

O Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) enquadra-se no âmbito do

Programa "Impulso Jovem" e visa proporcionar uma nova oportunidade para os jovens à procura de primeiro

emprego, jovens licenciados em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados,

exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação. Esta

medida resulta, assim, de uma aposta na promoção da empregabilidade, valorizando as qualificações e

competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço

público.

Para a aplicação do programa de estágios à administração local, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 166/2014,

de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração

Local (PEPAL). Este Programa permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração

local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.

Embora a conclusão do estágio não tenha como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego

com a entidade em que aquele decorreu, prevê-se para os estagiários que tenham uma avaliação não inferior a

14 valores poderem candidatar-se, no período de dois anos após o termo do estágio, não dispensando a

verificação dos demais requisitos legais de admissão, aos procedimentos concursais, publicitados pela entidade

promotora onde realizaram o estágio, para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas

características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, podendo ainda optar

pela aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

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