O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2016 13

Recentemente, foi criada a medida REATIVAR5, através da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março. Para efeitos

da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de

trabalho com o objetivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de

desempregados de longa duração e desempregados de muito longa duração, não podendo consistir na

ocupação de postos de trabalho.

Conforme dispõe o seu artigo 2.º, são destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto

do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que

não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à data

da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de

Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março6.

No que diz respeito aos estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado7, foi aprovado o Decreto-Lei n.º

290/2009, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-

lei n.os 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, que criou o Programa de Emprego e Apoio à

Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, constituindo um conjunto integrado de medidas

que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam

dificuldades de integração no mercado de trabalho.

O contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras visa proporcionar às pessoas com deficiência

e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o

desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que

possível, em regime normal de trabalho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

No âmbito da Administração Pública, foi publicado o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por

el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público. Nos termos do seu

artigo 8.º, os funcionários públicos que desempenham funções retribuídas na Administração Pública,

classificam-se como:

a) Funcionarios de carrera.

b) Funcionarios interinos.

c) Personal laboral, ya sea fijo, por tiempo indefinido o temporal.

d) Personal eventual.

A Inspeção-Geral do Trabalho e da Segurança Social tem competência para a fiscalização do cumprimento

das normas em matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como

a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais8, quer no âmbito das relações laborais privadas,

quer no âmbito da Administração Pública.

Compete, ainda, à inspeção-geral do trabalho e da segurança social de vigiar o cumprimento das disposições

legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações laborais, nos termos da Ley 23/2015, de 21 de

julio9, Ordenadora del Sistema de Inspección de Trabajo y Seguridad Social e do seu Regulamento, aprovado

pelo Real Decreto 138/2000, de 4 de febrero

5 Consultar Ficha Técnica. 6 Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP) 7 Consultar Regulamento 8 De acordo com o estabelecido na Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales. 9 Revogou a Ley 42/1997, de 14 de noviembre, Ordenadora de la Inspección de Trabajo y Seguridad Social.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
1 DE JUNHO DE 2016 3 PROJETO DE LEI N.º 133/XIII (1.ª) (PROGRAMA URGE
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4 Inserção” (CEI’s) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CE
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE JUNHO DE 2016 5  Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltad
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 6 O programa de estágios na administração pública é destinad
Pág.Página 6
Página 0007:
1 DE JUNHO DE 2016 7 competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à r
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 8 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE JUNHO DE 2016 9 Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e reali
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 10 previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, q
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE JUNHO DE 2016 11 emprego-inserção+», através das quais, respetivamente, os des
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 12 Públicas - LTFP (texto consolidado), aprovada em anexo à
Pág.Página 12
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 14 O referido Sistema de Inspección de Trabajo y Seguridad S
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE JUNHO DE 2016 15 e diretrizes, de controlar a execução do trabalho e de sancio
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 16 Estas situações são potenciadas pelo aumento dos casos de
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE JUNHO DE 2016 17  Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados
Pág.Página 17