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1 DE JUNHO DE 2016 27

Elaborada por: Lisete Gravito (DILP), Francisco Alves (DAC) e Laura Costa (DAPLEN)

Data: 4 de maio de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, da autoria do GP do Bloco de Esquerda visa possibilitar que militares e ex-

militares - demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço

por motivos de natureza política durante o regime deposto em 25 de abril de 1974 - requererem a sua

reintegração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Os proponentes recordam que “muitos servidores do Estado, civis e militares” contribuíram para a queda do

regime” e, “perante ordens superiores, preferiram não obedecer”, pelo que alguns “foram obrigados a abandonar

o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo”,

concluindo que “todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado

Português. Por uma questão de justiça, de democracia e, também, de legalidade”.

Como nem todos os que poderiam beneficiar da reintegração a que teriam direito o foram, por diferentes

motivos, a iniciativa legislativa ora apresentada pretende “corrigir a situação de militares e ex-militares que não

beneficiaram”, atendendo a que o seu reconhecimento constitui um dever do Estado, pelo que “urge diligenciar

no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando mais uma oportunidade para os mesmos

requererem os direitos” que o citado decreto-lei estabelece.

O projeto de lei é constituído por três artigos: o primeiro determina a reabertura da possibilidade de requerer

a reintegração, por militares e ex-militares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril; o segundo

estabelece em 180 dias o prazo para apresentação do requerimento de reintegração, bem como possibilita

àqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade que voltem a apresentá-los; o

terceiro estabelece em 30 dias o prazo para que o Governo publique a regulamentação necessária definindo o

regime de produção de efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de

pagamento, tendo presente o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da CRP, que estabelece que as iniciativas

legislativas não podem envolver no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas

previstas no Orçamento do Estado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 19/04/2016 e anunciado na sessão plenária de 20/04/2016. Por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 19/04/2016, a iniciativa baixou, na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

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