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1 DE JUNHO DE 2016 29

§ único. São havidos como crimes políticos, para efeitos deste artigo, os cometidos com um fim

exclusivamente político. Não serão considerados políticos, seja qual for o seu fim, os crimes intencionais,

consumados, frustrados ou tentados, de homicídio, envenenamento, ofensas corporais de que resulte doença

ou impossibilidade de trabalho, roubo, fogo posto e aqueles a que a lei manda aplicar as disposições relativas

ao fogo posto, quando não forem cometidos durante uma insurreição ou guerra civil; se o forem no decurso de

qualquer destes acontecimentos, não serão considerados políticos, se representarem atos de vandalismo ou de

barbaridade odiosa, proibidos pelas leis da guerra, ou se não forem cometidos por qualquer dos partidos em luta

e no interesse da sua causa.

Para além de amnistiar aqueles crimes, o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, procede à reintegração nas

suas funções, se o requererem, dos servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos,

reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de

natureza política.

Determina, também, que sejam consideradas, no ato da reintegração, as expectativas legítimas de promoção

que não se efetivaram por efeito da demissão, reforma, aposentação ou passagem à reserva compulsiva e

separação do serviço.

Ao abrigo do Decreto n.º 304/74, de 6 de julho, e em execução artigo 2.º Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de

abril, é instituída uma comissão formada por cinco membros designados pelos Ministros da Justiça, da Defesa

Nacional, da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Coordenação Económica, os quais

elegerão entre si o presidente.

Compete à comissão instruir os processos de reintegração dos servidores do Estado, mediante requerimento

apresentado pelos interessados.

Na continuação da execução dos princípios de reintegração, o Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de setembro

fixa as normas de reintegração nas suas funções, dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 173/74, de 26 de abril. Diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro que aprova o

Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

O prazo de apresentação dos requerimentos de reintegração, assim com o período de duração do

funcionamento da comissão são definidos pelo Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, determinando que

termina noventa dias, após a sua entrada em vigor.

No que respeita ao cálculo do tempo de serviço prestado, para efeito de aposentação, o Decreto-Lei n.º

476/76, de 16 de junho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 208/77, de 26 de maio, esclarece que a todos os

servidores civis e militares, reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, será contado o

período ou períodos de interrupção de funções por motivos de natureza política, sem o pagamento de quotas

para a Caixa Geral de Aposentações.

Considerando que o prazo legal fixado para a apresentação à comissão para a reintegração dos servidores

do Estado dos respetivos requerimentos de reintegração é exíguo para o exercício do direito à reparação, pois

terminou no dia 6 de dezembro de 1975, facto este que provocou o indeferimento por extemporaneidade de

algumas dezenas de requerimentos.

Tendo em conta que muitos interessados nem sequer chegaram a formular qualquer pretensão à comissão,

dado que só se aperceberam da faculdade de reintegração depois de ter expirado o prazo acima referido.

O Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 364/78, de 29 de novembro, procede

à prorrogação do prazo de funcionamento da comissão por cento e oitenta dias e do prazo de apresentação dos

pedidos de reintegração por parte dos interessados por de noventa dias.

A necessidade da prorrogação dos prazos de apresentação de requerimentos de reintegração, surge, uma

vez mais, do facto dos prazos legalmente definidos terem expirado e as aspirações dos interessados

continuarem por realizar. Assim, para colmatar esta situação, o Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro,

prorrogou o prazo pelo período de noventa dias, tendo terminado em 12 de fevereiro de 1979 e o Decreto-Lei

n.º 281/82, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação de 2 de agosto de 1982 e modificado pelo

Decreto-Lei n.º 434-H/82, de 29 de outubro, prorroga, uma vez mais, pelo período de noventa dias a contar da

sua publicação.

Cabe mencionar que o Decreto-Lei n.º 521/75, de 23 de setembro suprime o imposto de justiça e os custos

criminais aplicados a arguidos, em processos por crimes políticos e outras infrações da mesma natureza,

amnistiados pelo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

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