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1 DE JUNHO DE 2016 31

PROJETO DE LEI N.º 180/XIII (1.ª)

(PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DIRETO OU INDIRETO

DE ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – O Deputado do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 180/XIII (1.ª) –“Proíbe a utilização de dinheiros públicos para

financiamento direto ou indireto de atividades tauromáquicas”.

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3 – A iniciativa em causa foi admitida em 27 de abril de 2016 e baixou, por determinação de Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, para

apreciação e emissão do respetivo parecer;

4 – O Deputado do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) visa com este Projeto de Lei a proibição da

utilização de dinheiros públicos para o financiamento direto ou indireto de atividades tauromáquicas;

5 – Na exposição de motivos é referido, pelo proponente, que os apoios à atividade tauromáquica «provêm

muitas vezes das autarquias e traduzem-se na compra de bilhetes, publicidade gratuita, oferta de prémios,

aluguer de touros, manutenção e reabilitação das praças de touros, organização de touradas e festejos taurinos

populares, subsídios a tertúlias, clubes taurinos, grupos de forcados, escolas de toureio, organização de eventos

como palestras e conferências relacionados com a tauromaquia», apresentando na exposição de motivos

sucessivos exemplos;

6 – Verifica-se ainda que «os fundos comunitários também contribuem, involuntariamente, para o pagamento

de ajudas, prémios, subsídios e financiamentos que abrangem principalmente a criação de bovinos de lide

(destinados às touradas) e a construção e reabilitação de praças de touros».

7 – Para a devida consulta e análise é anexo a este parecer a Nota Técnica ao projeto de lei em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

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