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1 DE JUNHO DE 2016 43

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 31 de maio de

2016, aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar das Pessoas, Animais e Natureza

(PAN), que pretende proibir a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado Plenário da Assembleia da República, reservando os

grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

1) Nota técnica

Palácio de S. Bento, 31 de maio de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Joel Sá — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

(Projeto de lei n.º 217/XIII (1.ª) – Impede a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros)

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª), que pretende impedir a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 5 de maio de 2016, foi admitida a 9 de maio de 2016 e baixou no mesmo

dia à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, em conexão com a Comissão Parlamentar de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do RAR.

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

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