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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 48

 A iniciativa em favor da abolição das touradas, subscrita a 9 de julho de 1869;

 A recolha de assinaturas em favor da abolição de touradas, apresentada à Câmara dos Srs. Deputados

da Nação Portuguesa, a 14 de fevereiro de 1874;

 O Projeto de Lei de Fernão Botto Machado, apresentado a 11 de agosto de 1911, juntamente com o seu

célebre discurso em favor da abolição das touradas em Portugal.

Já recentemente, assume particular destaque a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção aos animais) –

alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º

consagra expressamente a proibição de “todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal”.

Paralelamente, refira-se a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de abril

de 1928), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho. Com efeito, assinale-se que a Lei n.º 19/2002, de 31 de

julho, veio criar um reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas (n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

92/95, de 12 de setembro) e autorizar, a título excecional, “a realização de qualquer espetáculo com touros de

morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo

menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular,

nos dias em que o evento histórico se realize”.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável à

realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte, pronunciando-se ANTÓNIO MENEZES

CORDEIRO no sentido de que o diploma “veio estabelecer sanções simbólicas”4.

Ainda sobre a matéria em apreço, sublinhe-se a vigência do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que

aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, o qual é acompanhado pelo quadro normativo previsto no

Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza

artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de

classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que prevê disposições aplicáveis

às touradas, com destaque para o facto de “os espetáculos tauromáquicos” serem classificados “para maiores

de 12 anos” [artigo 27.º, n.º 1, al. c)] – não obstante o parecer do Comité dos Direitos da Criança da ONU de 31

de janeiro de 2014 e a Convenção sobre os Direitos da Criança considerar que “criança é todo o ser humano

menor de 18 anos” (artigo 1.º).

Ainda neste quadro, recorde-se a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e

exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico. Este diploma, que veio

revogar os preceitos até então ainda em vigor do Decreto-Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro (que

aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico), definiu nove categorias de artistas tauromáquicos (artigo

3.º, n.º 1) e estabeleceu os 16 anos como idade mínima para o acesso à carreira de artista tauromáquico e

auxiliar (artigo 3.º, n.º 3).

Relativamente à justificação cultural e artística da tourada, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO sustenta que

“a cultura que exista numa tourada não pode ter a ver com a tortura pública de um herbívoro; residirá, antes, na

cor, nos trajos, na equitação e na música; (…) a ancestralidade não se documenta com clareza; há uma tradição

muito antiga de proibição de espetáculos sangrentos, particularmente em Portugal (…) outros males, como o

sofrimento dos animais nos matadouros, não justificam coisa nenhuma: a não ser a necessidade de, também

aí, a lei intervir, para evitar sofrimentos inúteis”5.

No programa “Voz do Cidadão”, de 26 de setembro de 2015, o Provedor do Telespectador dá conta da

seguinte Recomendação do Comité dos Direitos da Criança da ONU:

“O Comité, com vista à eventual proibição da participação de crianças na tauromaquia, insta o Estado parte

[Portugal] a adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias com o objetivo de proteger todas as

crianças que participam em treinos e atuações de tauromaquia, assim como na qualidade de espectadores (…)

4 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil: coisas (incluindo domínio público, energia, teoria da empresa e tutela dos animais), Vol. 3, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp. 293, 294. 5 Idem, ibidem, p. 204.

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