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1 DE JUNHO DE 2016 49

o Comité insta também o Estado parte para que adote medidas de consciencialização para a violência física e

mental associada à tauromaquia e o seu impacto nas crianças”.

No n.º 2 do artigo 69.º do Código do Trabalho (versão consolidada) dispõe-se que “a idade mínima de

admissão para prestar trabalho é de 16 anos”. Todavia, o n.º 1 acrescenta ao critério etário a necessidade de

conclusão da “escolaridade obrigatória” ou a condição de estar “matriculado e a frequentar o nível secundário

de educação”, sendo ainda necessário que o menor “disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas

ao posto de trabalho”.

Assim, relativamente ao requisito da escolaridade obrigatória, a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto6, estabelece

o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra

a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, considerando-se “em

idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos” (artigo 2.º, n.º 1). A

escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação

ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano

escolar em que o aluno perfaça 18 anos (artigo 2.º, n.º 4).

Ainda neste sentido, a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (Lei de proteção de crianças e jovens em perigo)7,

considera criança ou jovem “a pessoa com menos de 18 anos” [artigo 5.º, al. a)], acrescentando que “a criança

ou o jovem está em perigo quando”, entre outras situações, “é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou

inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento”

[artigo 3.º, n.º 2, al. e)] ou “está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente

a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” [al. f)].

Assim, a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro (regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro), que

regulamenta matérias do Código do Trabalho – Menores, trabalhador-estudante, formação profissional, dispõe,

na al. a) do n.º 1 do artigo 1.º que entre as matérias reguladas pelo presente diploma encontram-se a

“participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária”. Com efeito, o n.º 1 do artigo

2.º declara que “o menor pode participar em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou

publicitária, designadamente como ator, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim”. Mais se

acrescenta que “a situação prevista no número anterior não pode envolver contacto com animal, substância ou

atividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor” (n.º 2).

Todavia, é feita a salvaguarda no sentido de “o menor só pode participar em espetáculos que envolvam

animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua atividade, incluindo os respetivos ensaios, decorra sob a

vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior” (n.º 3). Para este efeito, a entidade

promotora da atividade requer a autorização por escrito à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens cuja

área abranja o domicílio do menor (artigos 5.º, 6.º e 7.º).

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço destacam-se as seguintes iniciativas:

 O Projeto de Lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos

tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e

adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;

 O Projeto de Lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública

e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na

formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de PSD,

PS, CDS-PP e PCP, as abstenções dos Srs. Deputados Acácio Pinto (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Nuno Sá

(PS), Mário Ruivo (PS), Ferro Rodrigues (PS), Inês de Medeiros (PS), Francisco de Assis (PS), Ana Paula

Vitorino (PS), Eduardo Cabrita (PS) e Carlos Enes (PS) e os votos a favor de BE, PEV e dos Srs. Deputados

Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Pedro Delgado Alves

6 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho (primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade). 7 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto (altera o Código Civil, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adoção), e pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro (Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro).

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