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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4

Inserção” (CEI’s) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI’s +) tem provado que não traz benefícios, não

serve a qualidade dos serviços públicos e prejudica a vida destes trabalhadores”.

A presente iniciativa pretende segundo os subscritores definir“o Programa Urgente de Combate à

Precariedade Laboral na Administração Pública, tendo como objetivo a concretização de uma política nacional

de prevenção e combate à precariedade, visando a defesa e a promoção dos direitos dos trabalhadores” e

“determina que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes efetuada através do recurso a

contratos precários seja gradualmente substituída por contratos de trabalho efetivos”, sustentando a sua entrada

em vigor 30 dias após a sua publicação.

a) Antecedentes

Numa perspetiva constitucional incumbe ao Estado a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade

de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou

limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim,

a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo 58.º).

Já no artigo 59.º da CRP é enunciado um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1 e, no que se refere às relações individuais do trabalho, é

garantida aos trabalhadores no artigo 53.º “a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem

justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias,

sendo que o Tribunal Constitucional, concretamente nos Acórdãos n.º 368/97 e n.º 635/99, no concernente à

apreciação do consagrado no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se tratam de direitos, liberdades e garantias

e, nessa vertente, são diretamente aplicáveis e vinculativos para os poderes públicos e para entidades privadas.

Os dados publicados em 16 de fevereiro p.p. pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

(DGAP) relatam que no final do ano transato, o emprego no sector das administrações públicas “situava-se em

658 565 postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,4% em termos homólogos (mais 2 509 postos

de trabalho) e uma quebra de 9,5% face a 31 de dezembro de 2011 (correspondente a uma redução de mais

de 69 mil postos de trabalho). A administração central é o subsector que revela a maior diminuição de emprego

em quatro anos: 49 500 postos de trabalho, que traduzem, em termos percentuais, uma quebra de 9,0%. (…)

Com um peso na população total de 6,4%, o emprego no sector das administrações públicas representa, no final

de 2015, cerca de 12,7% da população ativa e de 14,4% da população empregada”.

Por seu lado, já de acordo com os dados revelados pelo INE, a taxa de desemprego no 4.º trimestre de 2015

foi 12,2% e“este valor é superior em 0,3 pontos percentuais (p.p.) ao do trimestre anterior e inferior em 1,3 p.p.

ao do trimestre homólogo de 2014.(…) Em termos de média anual, a taxa de desemprego fixou-se em 12,4%

em 2015, o que representa uma diminuição de 1,5 p.p. em relação a 2014”.

No concernente ao mercado de trabalho o XVIII Governo, liderado pelo Partido Socialista, aprovou e fez

publicar as Portarias n.os 128/2009, de 30 de janeiro, 294/2010, de 31 de maio, e 164/2011, de 18 de abril, que

vieram regular as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais

os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento

social de inserção puderam passar a desenvolver trabalho socialmente necessário, posteriormente alteradas já

no âmbito do XIX Governo Constitucional através das Portarias n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro e n.º 20-

B/2014, de 30 de janeiro.

De acordo com estes diplomas legais o trabalho socialmente necessário é definido como o que se destina à

realização de atividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades

sociais ou coletivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, em articulação com as entidades promotoras de projetos

de trabalho socialmente necessário, tem a missão de selecionar, de entre os desempregados inscritos nos

centros de emprego, os beneficiários a contratar por uma duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação,

sendo considerados prioritários os seguintes beneficiários:

 Pessoa com deficiências e incapacidades;

 Desempregado de longa duração;

 Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;

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