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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 50

(PS) e Jacinto Serrão (PS). A iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII (1.ª), que solicita o fim das corridas

de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7.217 cidadãos;

 O Projeto de Lei n.º 265/XII (PEV), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à sua

emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de PSD, PS, CDS-PP e PCP, as abstenções

dos Srs. Deputados Acácio Pinto (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Mário Ruivo (PS),

Ferro Rodrigues (PS), Inês de Medeiros (PS), Francisco de Assis (PS) e Carlos Enes (PS) e os votos a favor de

BE, PEV e dos Srs. Deputados Isabel Alves Moreira (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Nuno Sá (PS),

Pedro Delgado Alves (PS) e Jacinto Serrão (PS). A iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII (1.ª), que solicita

o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7.217 cidadãos;

 A Proposta de Lei n.º 209/XII (GOV), que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico. A iniciativa foi aprovada com os votos a favor de

PSD, PS e CDS-PP e os votos contra do PEV e dos Srs. Deputados Isabel Santos (PS), João Rebelo (CDS-

PP), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS) e Pedro Delgado Alves (PS), com as abstenções de PCP, BE e dos Srs.

Deputados António Cardoso (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Inês de Medeiros (PS), Eduardo Cabrita (PS),

Carlos Enes (PS) e Manuel Mota (PS). A iniciativa deu, assim, origem à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril;

 O Projeto de Lei n.º 86/IX (CDS-PP), que altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, e o Decreto-Lei n.º

92/95, de 12 de setembro, e o Projeto de Lei n.º 93/IX (PCP), que altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, que

proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles

lidadas. As duas iniciativas foram aprovadas com os votos a favor de PSD, CDS-PP e PCP, os votos contra do

BE, as abstenções de PS e PEV, tendo dado origem à Lei n.º 19/2002, de 31 de julho;

 A Proposta de Lei n.º 28/VIII (GOV), que proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em

que seja infligida a morte as reses nele lidadas e revoga o Decreto-Lei n.º 153555 de 11 de abril de 1928. A

iniciativa foi aprovada com os votos a favor de PS, PSD (3) e PCP e os votos contra de PS (3), PSD, CDS-PP,

PEV e BE, as abstenções de PS (3) e PSD (3), dando origem à Lei n.º 12-B/2000, 8 de julho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 10/1991, de 4 de abril (sobre potestades administrativas en materia de espectáculos

taurinos), define, como objetivo primordial “garantir os direitos e interesses do público que assiste” a “espetáculos

tauromáquicos” e também os de todos os intervenientes nos mesmos (artigo 1.º). Assim, além de identificar as

diferentes tipologias de eventos tauromáquicos (artigo 2.º), foi também criado o Registro General de

Profesionales Taurinos (artigo 5.º), implementado com o objetivo de assegurar um nível profissional digno e

garantir os interesses dos intervenientes do sector.

Os eventos tauromáquicos com morte do touro são permitidos, embora no que o diploma qualifica de

“espetáculos cómico-taurinos” não pode haver morte do touro, sendo estes sacrificados uma vez terminado o

evento (artigo 10.º, n.º 1, 2.º parágrafo).

Na sequência deste diploma, entrou em vigor o Real Decreto 145/1996, de 2 de fevereiro (por el que se

modifica y da nueva redacción al Reglamento de Espectáculos Taurinos), cujo artigo 2.º materializa a criação

do Registro General de Profesionales Taurinos, no qual constam, de forma obrigatória, sete categorias distintas

de pessoal que intervém nos eventos, designadamente: matadores de toros, matadores de novillos con

picadores, matadores de novillos sin picadores, rejoneadores (cavaleiros), banderilleros y picadores, toreros

cómicos e mozos de espada. Segundo o n.º 4 deste preceito, os profissionais estrangeiros que pretendam atuar

em praças de touros localizadas em território espanhol devem formalizar a sua inscrição neste Registro.

Apesar de a lei espanhola não definir uma idade mínima de acesso a todas as categorias de pessoal que

atuam em eventos tauromáquicos, é necessário que os interessados tenham completado 16 anos para aceder

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