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1 DE JUNHO DE 2016 9

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP).

Data: 29 de abril de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 18 de fevereiro de 2016, foi admitido, anunciado e baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 22 do mesmo mês, tendo sido designado

autor do parecer a 23 de fevereiro o Sr. Deputado Álvaro Batista (PSD).

Refira-se ainda que, por se tratar de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública

de 2 de abril a 2 de maio de 2016, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Com esse propósito foi publicado

na Separata n.º 18/XIII, do DAR, de 2 de abril de 2016.

De acordo com os proponentes, “A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade

da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a

precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. Desta forma, o PCP propõe uma política do

Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, a começar desde logo pela Administração Pública, e

por isso mesmo, apresenta o presente projeto de lei, com os seguintes objetivos:

1. Realização de uma auditoria a toda a Administração Pública para levantamento completo das situações

de recurso a contratação precária, incluindo as situações de recurso a medidas públicas de emprego para o

preenchimento de necessidades permanentes dos serviços públicos;

2. Determinados os resultados da auditoria, ficam o Governo e as instituições em causa obrigados a abrir

lugares nos mapas do pessoal e a realizar concursos públicos para o seu provimento;

3. Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos em condições adequadas para responder às

necessidades das populações.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

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