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1 DE JUNHO DE 2016 3_____________________________________________________________________________________________________________

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

Artigo 105.º

(…)

1 – O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho.

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 – (…).

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 111.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – (…).

Artigo 112.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…)

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e trinta minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

b) (…)

Período da manhã – das 9 horas e trinta minutos às 12 horas e trinta minutos de segunda-feira a sexta-feira,

e até às 12 horas, aos sábados;

Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e trinta minutos de segunda-feira a sexta-feira.

3 – (…).»

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