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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4_____________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – Em 2016 as despesas com pessoal dos órgãos e serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas não podem exceder os montantes relativos à execução de 2015, acrescidos das alterações

remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, considerando para este efeito

o valor global do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal.

2 – Sem prejuízo da adoção das medidas de gestão que se mostrem adequadas, o disposto no número

anterior pode ser afastado quando razões excecionais fundadamente o justifiquem, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável

pela respetiva área.

3 – Com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados, nos órgãos ou serviços onde

comprovadamente tal se justifique, as soluções adequadas serão negociadas entre o respetivo Ministério e

sindicatos do sector.

4 – O disposto no presente artigo é ainda aplicável nas situações a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

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