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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 4

ff) Dr. Luís Cruz – Vice-Presidente da Ordem dos Médicos Veterinários; Diretor Clínico do Hospital

Veterinário das Laranjeiras

gg) José Cansado- Criador e treinador de cães. Proprietário de Hotel Canin

hh) José Carlos Paula Gomes – Criador de gatos e cães

ii) Maria de Fátima Oliveira Pires – Criadora de gatos

jj) Dr. Miguel Madeira – Médico Veterinário e Criador de Cães

kk) Provedora dos Animais de Lisboa – Dr.ª Inês Real

— No dia 20 de abril, procedeu à audição obrigatória dos primeiros subscritores do PJL 976/XII, da iniciativa

dos Cidadãos.

Assim, na sequência dos procedimentos efetuados e após a apresentação de propostas de alteração por

parte de todos os Grupos Parlamentares, tomou como base de trabalho o PJL 65/XIII (PCP) e procedeu à sua

apreciação artigo a artigo, do qual resultou o Texto de Substituição às duas iniciativas legislativas, remeteu

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, que procedeu

à ratificação das votações efetuadas na especialidade, por unanimidade, remetendo a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República para efeitos de Votação Final Global.

Mais se informa que os autores das iniciativas legislativas transmitiram à Comissão que retiravam as mesmas

subscrevendo o Texto de Substituição.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2016.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas para a criação de uma rede de Centros de Recolha Oficial de Animais, para a

modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes

como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Artigo 2.º

Deveres do Estado

1 – O Estado assegura a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação

Ambiental desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 – O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente

e de proteção animal, dinamiza anualmente e em todo o território nacional, campanhas de sensibilização sobre

o respeito e proteção dos animais e contra o abandono.

3 – Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade

animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-

governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes

e de adoção de animais abandonados.

4 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de Centros de

Recolha Oficial de Animais capaz de dar resposta de qualidade às necessidades de construção e modernização

destas estruturas, com vista à sua melhoria global, priorizando as instalações e meios mais degradados,

obsoletos ou insuficientes.