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2 DE JUNHO DE 2016 5

Artigo 3.º

Cedência, occisão e eutanásia em Centros de Recolha Oficial de Animais

1- Os animais acolhidos pelos Centros de Recolha Oficial de Animais que não sejam reclamados pelos seus

detentores no prazo de 15 dias, a contar da data de recolha do animal, presumem-se abandonados e são

obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito de indemnização por parte dos

detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2- Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de

médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou Centros de

Recolha Oficial de Animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e

que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

3- Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais e os Centros de Recolha

Oficial de Animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais de que dispõem para adoção,

nomeadamente através de plataforma informática.

4 – É proibido o abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de

incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, em Centros de Recolha

Oficial de Animais, exceto por motivos que se prendam com o seu estado de saúde ou comportamento.

5 – O abate ou occisão de animais é unicamente realizado em Centros de Recolha Oficial de Animais, por

médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal

e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.

6 – A eutanásia pode ser realizada em Centros de Recolha Oficial de Animais ou centros de atendimento

médico veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e

quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e sofrimento irrecuperável do animal.

7 – Em qualquer dos casos, abate ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de

métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a

dignidade do animal.

8 – As normas de boas práticas para a realização de abates e eutanásias são divulgadas pela Direção Geral

de Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários.

9 – Para efeitos de monitorização, todos os Centros de Recolha Oficial de Animais publicitam no primeiro

mês de cada ano civil, os relatórios de gestão do ano anterior, contendo os números de recolhas, occisões,

adoções, vacinações e esterilizações efetuadas.

10 – Com base nos relatórios referidos no número anterior, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

elabora e publicita um relatório anual relativo à realidade nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano

civil.

Artigo 4.º

Vacinação e Esterilização

O Estado, por razões de saúde pública, assegura por intermédio dos Centros de Recolha Oficial de Animais,

a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização

de programas Captura, Esterilização, Devolução (CED) para gatos.

Artigo 5.º

Período transitório

1 – Os Centros de Recolha Oficial de Animais dispõem do prazo de 2 anos a contar do início da vigência da

presente lei para proceder à implementação total da proibição prevista no n.º 4 do artigo 3.º.

2 – Os Centros de Recolha Oficial de Animais dispõem do prazo de 1 ano a contar do início da vigência da

presente lei para implementar as condições técnicas para a realização da esterilização, nos termos

regulamentares e legalmente previstos.

3 – Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano de vigência da presente lei, o membro do Governo

com a tutela sobre a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária apresenta o relatório referido no n.º 10 do artigo