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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 2

DECRETO N.º 28/XIII

ESTABELECE AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 103.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger

os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais

de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- …………………………………………………………………………………………………………………………

7- …………………………………………………………………………………………………………………………

8- …………………………………………………………………………………………………………………………

9- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 105.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho;

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

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