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Sexta-feira, 3 de junho de 2016 II Série-A — Número 92

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.º 28/XIII: Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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DECRETO N.º 28/XIII

ESTABELECE AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 103.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger

os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais

de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- …………………………………………………………………………………………………………………………

7- …………………………………………………………………………………………………………………………

8- …………………………………………………………………………………………………………………………

9- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 105.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho;

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

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2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 111.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

5- Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6- ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 112.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….……………………………………………

2- ……………………………………………...………………………………………………………………………….:

a) ……...………………………………………………………………………………………………………………….:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………….:

Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e até

às 12 horas, aos sábados;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 3.º

Norma transitória

1- Em 2016 as despesas com pessoal dos órgãos e serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas não podem exceder os montantes relativos à execução de 2015, acrescidos das alterações

remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, considerando para este efeito

o valor global do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal.

2- Sem prejuízo da adoção das medidas de gestão que se mostrem adequadas, o disposto no número

anterior pode ser afastado quando razões excecionais fundadamente o justifiquem, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável

pela respetiva área.

3- Com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados, nos órgãos ou serviços onde

comprovadamente tal se justifique, as soluções adequadas são negociadas entre o respetivo ministério e os

sindicatos do setor.

4- O disposto no presente artigo é ainda aplicável nas situações a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.

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Artigo 4.º

Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016.

Aprovado em 2 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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