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Sexta-feira, 3 de junho de 2016 II Série-A — Número 92
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decreto n.º 28/XIII: Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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DECRETO N.º 28/XIII
ESTABELECE AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM
FUNÇÕES PÚBLICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM
FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,
alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 103.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
2- …………………………………………………………………………………………………………………………
3- …………………………………………………………………………………………………………………………
4- O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger
os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais
de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
5- …………………………………………………………………………………………………………………………
6- …………………………………………………………………………………………………………………………
7- …………………………………………………………………………………………………………………………
8- …………………………………………………………………………………………………………………………
9- …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 105.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de
trabalho;
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em
diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
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2- ………………………………………………………………………………………………………………………….
3- A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível
remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 111.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………….
2- ………………………………………………………………………………………………………………………….
3- ………………………………………………………………………………………………………………………….
4- ………………………………………………………………………………………………………………………….
5- Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com
funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6- ………………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 112.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….……………………………………………
2- ……………………………………………...………………………………………………………………………….:
a) ……...………………………………………………………………………………………………………………….:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
b) ……………………………………………………………………...………………………………………………….:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e até
às 12 horas, aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
3- …………………………………………………………………………………………………………………………”
Artigo 3.º
Norma transitória
1- Em 2016 as despesas com pessoal dos órgãos e serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas não podem exceder os montantes relativos à execução de 2015, acrescidos das alterações
remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, considerando para este efeito
o valor global do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal.
2- Sem prejuízo da adoção das medidas de gestão que se mostrem adequadas, o disposto no número
anterior pode ser afastado quando razões excecionais fundadamente o justifiquem, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável
pela respetiva área.
3- Com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados, nos órgãos ou serviços onde
comprovadamente tal se justifique, as soluções adequadas são negociadas entre o respetivo ministério e os
sindicatos do setor.
4- O disposto no presente artigo é ainda aplicável nas situações a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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Artigo 4.º
Garantia de direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução
do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016.
Aprovado em 2 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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