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6 DE JUNHO DE 2016 21

rendimentos/patrimónios em territórios como regimes fiscais claramente favoráveis, estejam ou não identificados

como off-shore.

Por outro lado, este trabalho da Autoridade Tributária revela parte da dimensão que o fenómeno atinge em

Portugal (apesar de se referir apenas a pessoas singulares). Fenómeno que, de acordo com o relatório do

Parlamento Europeu sobre fuga e elisão fiscal, se desenvolve com o apoio jurídico de sociedades de advogados,

de fiscalistas e de consultoras fiscais e financeiras, no quadro das opções políticas do legislador, mas sempre

em prejuízo do interesse público e dos direitos da generalidade dos trabalhadores e do povo.

Apesar dos discursos quase unânimes na crítica e condenação a este tipo de práticas, as opções políticas

consequentes raramente superam a dimensão do discurso político para serem concretizadas medidas com claro

reflexo nos normativos e na legislação nacional.

É neste quadro que o PCP propõe um conjunto de iniciativas com alterações aos Códigos do IRS, do IRC e

do Imposto do Selo, bem como à Lei Geral Tributária.

A presente iniciativa altera as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime

fiscal claramente mais favorável, alargando o âmbito dessa consideração.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projeto de lei

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-D

[…]

1 — […].

2 — […]:

a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, quando o imposto efetivamente

pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português.»;

b) […];

c) […];

d) […].

3 — […].

4 — […].

5 — Às entidades residentes em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais

favorável, constantes da lista a que se refere o n.º 1, não se aplicam quaisquer benefícios, isenções e créditos

fiscais previstos nos respetivos códigos tributários e nos Estatutos dos Benefícios Fiscais, assim como em

regimes fiscais específicos ou contratuais.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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