O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 22

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

—————

PROJETO DE LEIN.º 261/XIII (1.ª)

PROÍBE OS PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO ACIMA DE TRÊS MIL EUROS

Exposição de motivos

A ausência de limites ao pagamento em numerário realizado no âmbito de atividades económicas tem vindo

a constituir um forte obstáculo à identificação da origem e proveniência dos fundos que lhes estão subjacentes

e dos respetivos destinatários. O pagamento em numerário, pela sua natureza, favorece a opacidade das

operações e a sua ocultação às autoridades, dificultando o seguimento dos fluxos financeiros, e exponenciando,

assim, a informalidade, a fraude e evasão fiscais e o branqueamento de capitais, porquanto facilita a

reintrodução no comércio jurídico de rendimentos obtidos em atividades ilícitas.

Cabe aos poderes públicos, reactivamente, fiscalizar e punir este tipo de comportamentos, para que não

proliferem; preventivamente, no entanto, impõe-se a criação de mecanismos legais dissuasores de tais práticas.

A lei portuguesa tem vindo a incorporar um conjunto de mecanismos legais de combate à fraude e ao

branqueamento, mormente de origem europeia, mas cuja natureza é essencialmente formal, centrada na

exigência, recolha e tratamento de informação dos clientes por parte das instituições financeiras. Sem negar

que tais medidas são essenciais, têm-se verificado insuficientes.

Na mesma linha, a Lei Geral Tributária já obriga a que os fluxos financeiros associados a transações de

natureza empresarial sejam realizados através de contas bancárias, restringindo os pagamentos em numerário

a valor igual ou inferior a mil euros. A norma tem, no entanto, natureza, efeito e alcance meramente fiscal, não

proibindo os pagamentos em numerário que excedam o referido valor, limitando-se a cominar consequências

fiscais em caso de incumprimento (v.g. não aceitação do custo fiscal). Pretende-se ir mais longe, extrapolando

a natureza e o alcance desta proposta o domínio da fiscalidade, correspondendo antes a uma proibição geral

de transacionar, em numerário, todo e qualquer negócio jurídico que envolva valores superiores a três mil euros,

salvaguardando, naturalmente, situações que, pela sua natureza, devam merecer um tratamento especial.

Finalmente, importa salientar que os pagamentos em numerário e a sua relação direta com a fraude e evasão

fiscais constituem já uma preocupação generalizada dos nossos parceiros europeus e internacionais (v.g.

Espanha, França, Itália, Grécia, Canadá, etc), os quais têm vindo a adotar limitações à utilização deste meio de

pagamento, não existindo razões para que Portugal não esteja alinhado com as melhores práticas internacionais

nesta matéria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de lei:

Artigo 1.º

(Proibição de pagamento em numerário)

1 — É proibido o pagamento em numerário nas transações de qualquer natureza que envolvam montantes

iguais ou superiores a três mil euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 — Para efeitos do cômputo do limite referido no número anterior, são considerados de forma agregada

todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele

limite se considerados de forma fracionada.

3 — O limite referido no n.º 1 é de quinze mil euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que

o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não

atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
6 DE JUNHO DE 2016 19 b) […]; c) […]. Artigo 73.º […] <
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 20 Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE JUNHO DE 2016 21 rendimentos/patrimónios em territórios como regimes fiscais c
Pág.Página 21