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6 DE JUNHO DE 2016 23

4 — É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda quinhentos euros.

Artigo 2.º

(Exceções)

O disposto no artigo anterior não é aplicável:

a) nas operações com instituições de crédito e sociedades financeiras;

b) nas transações com entidades públicas;

e) nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais.

Artigo 3.º

(Sanções)

1 — Em caso de incumprimento será aplicada multa correspondente a 25% do valor pago em numerário em

violação do disposto no artigo n.º 1 do presente diploma.

2 — Sempre que os valores recebidos em numerário indevidamente não tenham sido declarados para efeitos

fiscais, a respetiva coleta é agravada em 5%, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no número anterior.

3 — O devedor e o credor do pagamento em numerário indevido são solidariamente responsáveis pela multa

referida no número anterior.

Artigo 4.º

(Disposições finais)

1 — A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.

2 — A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor,

ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Assembleia da Republica, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PS, João Paulo Correia — João Galamba — Eurico Brilhante Dias.

—————

PROJETO DE LEIN.º 262/XIII (1.ª)

PROÍBE A EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR

Exposição de motivos

A não identificação do titular perante o emitente é uma das características dos valores mobiliários ao portador

objeto de crítica, nomeadamente, pelo anonimato e opacidade inerente a esta modalidade. No quadro das

medidas ligadas à prevenção da fraude e evasão fiscais e à prevenção da utilização do sistema financeiro para

efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tem-se assistido à implementação de

restrições, quer diretas (v.g. através da eliminação dos valores mobiliários ao portador), quer indiretas (v.g.

através de penalizações fiscais), ao regime jurídico aplicável aos valores mobiliários ao portador.

Ainda no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o Grupo de

Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (“GAFI”) emitiu uma recomendação, segundo a qual, os

países deveriam adotar medidas para impedir a utilização abusiva das pessoas coletivas para fins de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, designadamente, os países onde as pessoas

coletivas possam emitir ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador (“bearer share warrants”), ou

que autorizem acionistas ou administradores atuando por conta de outra pessoa (“nominee shareholders ou

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